Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA DOMINGUES DA SILVA - SP466125 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 SUCEDIDO: TULIO MARCO DE CAMPOS SELVERIO - ME, TULIO MARCO DE CAMPOS SELVERIO
EXECUTADO: VICTOR DO NASCIMENTO SELVERIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MICHELLY MACEDO GONCALVES - SP425405 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003778-98.2019.4.03.6112 Vistos, em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 434128954) opostos pelo Executado/Sucessor VICTOR DO NASCIMENTO SELVERIO em face da Decisão de Id 431402634. O Embargante sustenta que a Decisão, embora tenha acolhido a Impugnação, reconhecido a impenhorabilidade do imóvel e a ilegitimidade passiva do Sucessor, e julgado extinto o feito em relação a ele, foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus patronos, conforme previsto no Art. 1.022, inciso II, c/c Art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). A Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou Contrarrazões, pleiteando a rejeição dos Embargos por alegar que não há que se falar em condenação em honorários e que o Embargante busca, na realidade, conferir efeitos infringentes (Id 453033263 - 04/11/2025). Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria relativa à condenação em honorários é um consectário legal da sucumbência, a ausência de manifestação expressa constitui omissão, passível de correção via Embargos de Declaração. Portanto, o caso é de acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, passando à análise dos honorários sucumbenciais. Pois bem, embora o Executado/Sucessor Victor do Nascimento Selverio tenha obtido êxito no resultado final (extinção do feito em relação a si), a imposição dos ônus sucumbenciais à Exequente (CEF) deve ser afastada pelo Princípio da Causalidade, o qual deve nortear a distribuição da responsabilidade financeira na execução. A execução foi iniciada em 2019 contra TULIO MARCO DE CAMPOS SELVERIO - ME e TULIO MARCO DE CAMPOS SELVERIO (genitor do Embargante) devido ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário. Com efeito, foi o devedor original que deu causa ao ajuizamento da execução e aos atos subsequentes, ao deixar de cumprir a obrigação. A CEF apenas buscou exercer seu direito de crédito, que era líquido, certo e exigível no valor original de R$ 75.320,40 (em 10/06/2019). Após o óbito do devedor original (Túlio Marco de Campos Selverio), ocorrido em Fevereiro de 2020, a CEF buscou a habilitação do herdeiro, Victor do Nascimento Selverio. O herdeiro/sucessor foi legitimamente incluído no polo passivo em razão da morte do devedor. Durante o curso do processo, a CEF realizou inúmeras diligências, pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.), e várias tentativas de citação que se mostraram infrutíferas por mudanças de endereço do executado. A extinção da execução contra o sucessor não se deu por erro da CEF, mas sim pelo reconhecimento de uma exceção legal protetiva: a impenhorabilidade do único bem herdado (imóvel residencial), conforme a Súmula 486 do STJ, e a limitação da responsabilidade do herdeiro às forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil). Logo, a exclusão do sucessor Victor do Nascimento Selverio do polo passivo decorreu da insuficiência do patrimônio herdado (protegido pela impenhorabilidade) para arcar com o débito do falecido. Dessa forma, punir a Exequente, que estava legitimamente buscando seu crédito e agiu de forma diligente ao longo do processo para localizar o devedor ou seu sucessor, imputando-lhe os ônus sucumbenciais, afrontaria o Princípio da Causalidade, pois a lide foi causada pelo inadimplemento do devedor original. Portanto, embora reconhecida a omissão formal, a pretensão do Embargante em obter a condenação em honorários deve ser rejeitada, uma vez que a Exequente não deve ser punida pelo êxito do Executado em comprovar a impenhorabilidade e a ausência de bens do espólio. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, rejeitando o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de novembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal