Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007754-75.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo pela ausência da CDA n. 60.3.21.000096-47, nos termos o inciso IV do artigo 485 do CPC; e, em caso de não acolhimento da primeira preliminar, a extinção do feito quanto à CDA n. 80.3.19.008563-63, em virtude da compensação formalizada pela excipiente. Cumulativamente a esse pedido, alega a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados nas CDAs ns. 60.3.21.000096-47 e 60.3.21.000759-41 por terem sido incluídos em Transação Extraordinária. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o recálculo do IPI cobrado, mediante a exclusão do frete, do seguro e das demais despesas acessórias da base de cálculo. Junta documentos nos Ids 165516847, 165516848 e 165517301. Intimada a se manifestar, no Id 240859327, a excepta refuta tais e apresenta a CDA n. 60.3.21.000096-47 (Id 240859337). Junta documentos. Novamente intimadas, a excepta concorda com o apensamento desta à Execução Fiscal n. 0000605-60.2014.403.6102, desde que estejam na mesma fase (Id 246446865), e o excipiente reitera suas alegações (Id 248810192). É o relatório. Passo a decidir. De início, infundada a pretensão da excipiente de extinção do feito sob o argumento de falta de título executivo, mormente, pelo fato de que a CDA n. 60.3.21.000096-47 encontra-se juntada aos autos desde o momento do ajuizamento desta execução fiscal, conforme se verifica do Id 129511282. No tocante à alegação de suspensão da exigibilidade pela inclusão de débitos incluídos em parcelamento, anoto ser cristalina a regra do artigo 151 do Código Tributário Nacional, em seu inciso VI, in verbis: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento;” Nesse passo, é preciso atentar para a cronologia dos fatos. Estando comprovada a suspensão da exigibilidade do débito anteriormente ao ajuizamento da ação, a situação implicaria na extinção do feito. Entretanto, conforme consta do documento trazido aos autos pela excipiente no Id 165517301, a adesão ocorreu em 28/10/2021, ou seja, após o ajuizamento da presente execução em 11/10/2021, de modo a ensejar a suspensão deste executivo fiscal. Verifica-se, ainda, desse documento do Id 165517301 que todos os débitos cobrados nesta execução fiscal foram incluídos na Transação Extraordinária sob o número de negociação 5245046, ou seja, além dos débitos das CDAs ns. 60.3.21.000096-47 e 60.3.21.000759-41, foi incluído, também, o da CDA n. 80.3.19.008563-63, cuja extinção a excipiente requer sob a alegação de compensação. Nesse ponto, não há falar-se em realização de compensação, uma vez que não demonstrada a respectiva homologação pela autoridade competente. Anote-se, ainda, que a DCOMP foi entregue na Receita Federal após o ajuizamento desta execução fiscal (Id 165516847 e 165516848), e que o pedido de compensação não tem o condão de obstar a exigibilidade do débito cobrado na CDA n. 80.3.19.008563-63, por não estar elencado nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do artigo 151 do CTN. No mais, os títulos executivos extrajudiciais que instrumentalizam esta execução fiscal (CDAs) vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” A matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, o que não logrou êxito em demonstrar. Somente serão passíveis de conhecimento as matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse passo, entendo que as insurgências contra a cobrança de IPI e o pleito de correção/alteração da base de cálculo, são questões que demandam dilação probatória e admitem amplo debate, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede de embargos à execução.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade, apenas para determinar a suspensão do feito em razão da adesão da executada a programa de parcelamento (Id 165517301). Manifeste-se a Fazenda Nacional sobre a regularidade da Transação Extraordinária apresentada no Id 165517301, no prazo de 15 (quinze) dias. Postergo, por ora, a avaliação da possibilidade de apensamento desta execução fiscal à de n. 0000605-60.2014.403.6102. À Secretaria, para que proceda à juntada do Aviso de Recebimento. Cumpra-se e intimem-se.