Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROSANE SANCHES ANTUNES Advogado do(a)
EMBARGANTE: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA - SP124328
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5026159-05.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0007648-20.2015.403.6100, no qual requer a declaração de nulidade do título exequendo. Sustenta ausência de documento hábil para a propositura da ação de execução, em decorrência da abusividade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob a alegação de que se desligou da sociedade e comunicou a instituição financeira em março de 2014, devendo ser exonerada da obrigação pela aplicação do art. 835 do Código Civil, por analogia aos fiadores. Afirma a ausência de documentos essenciais que comprovem o valor do débito, pois a planilha de cálculos foi elaborada unilateralmente pela CEF. Argui, ainda, a ocorrência de prescrição em decorrência da demora na citação, imputável à exequente. Argumenta que a cobrança cumulada de encargos de forma abusiva enseja o excesso de execução e que após o ajuizamento da ação não incidiriam mais os encargos contratuais, mas sim, a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Foi deferida a gratuidade da Justiça à parte embargante (Id 51858120). A CEF não impugnou os embargos, quedando-se inerte. A Contadoria Judicial elaborou cálculos da dívida (Id 91793192), concluindo que os valores cobrados pela CEF estão corretos em cotejo com os termos gerais do contrato. A CEF concordou com os cálculos (Id 248105363). A embargante impugnou os cálculos (Id 248198465). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, não diviso assistir razão à embargante. A execução foi instruída com os documentos necessários à prova do título executivo, que constitui obrigação certa líquida e exigível. Assim, o contrato assinado pelas partes, acompanhado de demonstrativo do débito atualizado são documentos hábeis à propositura da execução, não havendo falar em iliquidez da dívida pela mera alegação de abusividade contratual. Rejeito a alegação de ilegitimidade de parte arguida pela embargante. Muito embora a embargante tenha se retirado do quadro societário da empresa, no caso em apreço sua responsabilidade não resta afastada, pois ela figurou no contrato na condição de avalista. O aval é dotado de autonomia e literalidade, motivo pelo qual o avalista permanece na qualidade de garantidor da dívida, na hipótese de inadimplência do devedor principal. Saliento que as disposições relativas à fiança não se aplicam ao aval, por se tratarem de garantias distintas, não se admitindo sequer o benefício de ordem, já que a responsabilidade do avalista em relação ao devedor principal é solidária. Quanto à alegação de prescrição, importa registrar que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição que, no caso de contratos de mútuo, é o dia previsto para o pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida. O termo final da prescrição, portanto, será o último dia do período fixado em lei para a propositura da medida judicial cabível perante o Juízo Competente, respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do ajuizamento da execução, ocorre a interrupção da prescrição, de modo que o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Sumula 106, STJ). No caso dos autos, foi firmado em 13/12/2012 contrato de limite de crédito pré-aprovado de R$ 60.000,00, com prazo de vencimento de 40 meses, sendo a data da última prestação 13/04/2016. De acordo com os extratos juntados pela Caixa, a dívida foi inadimplida em 12/11/2014 (Id 13242474 da execução nº 0007648-20.2015.4.03.6100, fls. 42/49 dos autos físicos), de modo que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal de três anos contados do vencimento da última prestação contratualmente prevista. Contudo, a demora da citação da embargante se deu por culpa da exequente, e não por mecanismos próprios da Justiça. Nesse sentido, a execução foi ajuizada em 22/04/2015 a primeira carta precatória expedida para citação da embargante foi devolvida pelo Juízo Deprecado por ausência de recolhimento das custas de diligência pela exequente. A segunda carta precatória para citação da embargante, expedida em 18/12/2015, também foi devolvida por ausência de recolhimento das custas de diligência. Somente em 16/12/2019 foi ordenada novamente a expedição de carta precatória para a citação da embargante, a qual foi citada em 31/08/2020. Ao não diligenciar a citação da devedora desde a devolução da segunda carta precatória não cumprida, a exequente assumiu o ônus da retomada do prazo prescricional sem o efeito interruptivo, de modo que a demora na citação da devedora deve ser imputada exclusivamente à exequente. Portanto, não foi interrompida a prescrição em relação à embargante, a teor do art. 240 do CPC. Saliento, ainda, que o objeto da ação se projeta em cédula de crédito bancário, aplicando-se ao caso a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) que, em seu o art. 71, assim dispõe: “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”, razão pela qual a citação dos coexecutados não prejudica a ora embargante.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para reconhecer a prescrição intercorrente em favor da embargante. Custas na forma da lei. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.