Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 Sentença Tipo B SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 Vistos em inspeção. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, levantando-se eventual restrição existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
24/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 13:51
Julgamento em Diligência
19/05/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 D E S P A C H O Diante do acordo parcial noticiado a pesquisa de bens SISBAJUD negativa, manifeste-se a parte autora/CEF, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, considerando o demonstrativo de valores remanescentes já apresentado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 28 de novembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 Sentença Tipo B SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 Vistos em inspeção. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, levantando-se eventual restrição existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
24/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 13:51
Julgamento em Diligência
19/05/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 D E S P A C H O Diante do acordo parcial noticiado a pesquisa de bens SISBAJUD negativa, manifeste-se a parte autora/CEF, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, considerando o demonstrativo de valores remanescentes já apresentado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 28 de novembro de 2022.
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 15:38
Mero expediente
27/03/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 D E S P A C H O Diante do acordo parcial noticiado a pesquisa de bens SISBAJUD negativa, manifeste-se a parte autora/CEF, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, considerando o demonstrativo de valores remanescentes já apresentado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 28 de novembro de 2022.
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Defiro o prazo de 15 dias requerido. Intimem-se. SANTO ANDRé, 7 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407 D E S P A C H O Em razão das diligências encetadas pela Exequente no sentido de localizar bens de propriedade do(s) Executado(s), de modo a saldar a execução terem restado infrutíferas, determino a indisponibilidade de bens do(s) Executado(s), até o limite da quantia executada, por meio do sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para intimação dos executados em caso de eventual penhora de ativos financeiros. Restando negativas as diligências requisitadas, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, com remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. SANTO ANDRé, data da assinatura digital.
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126
21/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, requerendo no mesmo prazo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 Intime-se. SANTO ANDRé, 15 de agosto de 2022.
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O Considerando os valores apresentados pela parte Autora para pagamento, promova a parte Ré, ora Executada, o depósito em conta a disposição desse Juízo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou apresente impugnação (art. 525 do CPC). Intimem-se. SANTO ANDRé, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Vistos em inspeção. Aguarde-se no arquivo ulterior manifestação da CEF. Intimem-se. SANTO ANDRé, 3 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/06/2022, 15:17
Mero expediente
03/06/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André Defiro à CEF o prazo de 10 dias para a juntada do demonstrativo do débito devidamente atualizado. Intimem-se. SANTO ANDRé, 29 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo ulterior manifestação da CEF. Intimem-se. SANTO ANDRé, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
15/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2022, 21:25
Mero expediente
14/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRé, 7 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:18
Recebimento
02/02/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
APELANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A parte recorrente foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 203755517). A Subsecretaria certificou o decurso do prazo (ID 210351416). Decido. O recurso não merece admissão, pois ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. A ausência ou pagamento incorreto do recolhimento, conforme determinado, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1007, caput e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Diante da ausência de cumprimento da determinação, o recurso interposto está deserto. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
APELANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O - Recurso especial de ID 163128703 (p. 2): A parte recorrente, MARCO ANTONIO JARDIM CARO, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido já havia sido indeferido pelo Juízo de origem (ID 154573936 - em 27/10/2020) e, renovado em sede de apelação, foi novamente indeferido pela Turma julgadora (ID 155257307, p. 1/2), decisões tomadas com base nos documentos juntados aos autos pelo recorrente (ID 154573931, ID 154573932, ID 154573933). Agora, em sede de recurso especial, pleiteia novamente o benefício, deixando, no entanto, de juntar novos documentos que, eventualmente, pudessem demonstrar alteração de sua situação. Em face do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
APELANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
APELANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
APELANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A, VANIA LUCIA E SILVA - SP368407-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e § 3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação à pessoa física, pode o Juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum: "Art. 99 [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Jurisprudência havia firmado o entendimento de que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência de recursos para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015. 2. Foram apresentados documentos que demonstram ter a agravante recebido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o montante de R$ 68.756,15 a título de vencimentos, R$ 7.171,57 de 13º salário, além de R$ 16.520,40 de diárias e ajuda de custo, R$ 9.865,49 de indenizações e, por fim, R$ 2.106,28 a título de RRA, valores dissonantes da alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica, sem que se tenha demonstrado a alegada “situação financeira grave” pela qual a parte estaria passando, constatações que afastam a presunção de miserabilidade e hipossuficiência e indicam a possibilidade de a agravante arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Evidenciou-se, portanto, o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2019) In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. 1 - (...) 4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença. 5 - (...) 8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida. (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) Código de Defesa do Consumidor Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpriria ao apelante, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao apelante, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o art. 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva apontada pelo apelante, todavia, decorre do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referidos dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos apresentados pelo demandado, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) nesta data, atualizados monetariamente pelo Resolução CJF nº 267/2013. Custas na forma da lei. Nos embargos monitórios que MARCO ANTONIO JARDIM CARO opôs contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendia o embargante a desconstituição dos créditos cobrados originários dos Contratos de Crédito Rotativo –CROT e Crédito Direto n. 21.2969.400.0002425/68, nº 21.2969.107.0000997/55, nº 21.2969.107.0000989/45 e 21.2969.107.0000990/89, mediante alegação de ausência de liquidez do título. Sustentou, no mérito, a ilegalidade das cláusulas contratuais baseadas em juros capitalizados e acima do limite legal e requereu a improcedência da ação. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação requerendo a improcedência do pedido. O feito foi convertido em diligência para juntada de documentos que comprovassem o estado de miserabilidade do Embargante. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e saneou o feito. Na fase de provas nada foi requerido pelas partes. Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, que interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5031747-57.2020.4.03.0000), no qual está pendente de julgamento, pleiteando a gratuidade de justiça, desse modo, requer seja deferido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante. Aduz que o débito cobrado pela apelada é abusivo. Afirma que dever ser realizada perícia contábil, a qual foi indeferida pelo juízo a quo. Alega que o apelante está passando por problemas financeiros e os valores cobrados no presente feito resultam de cobrança ilegal de juros, taxa, juros moratórios e remuneratórios. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustenta que contrato celebrado é adesivo e que possui cláusulas obscuras. Por fim, insurge-se contra a capitalização de juros. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Capitalização de Juros e Anatocismo Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, autorização ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional praticarem juros capitalizados com frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a lei que regula as Cédulas Créditos Bancário são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato incidiriam somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital, enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deveria ser realizada em conta separada, sobre a qual incidiria apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. III - Da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, inciso V, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, do CDC). IV - Não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. V - Cumpriria ao apelante, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao apelante, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o art. 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva apontada pelo apelante, todavia, decorre do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referidos dispositivo legal. VI - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2021, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCO ANTONIO JARDIM CARO Advogados do(a)
REU: VANIA LUCIA E SILVA - SP368407, RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315 D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto pela parte Ré, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1010 § 1º do Código de Processo Civil. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. SANTO ANDRé, 10 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5002865-74.2019.4.03.6126