Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORREIA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas Viação Santa Izabel Ltda., Trans Turismo Rio Minho Ltda., Viação Galo Branco Ltda., Auto Viação 1001 Ltda., Viação Estrela Ltda., e Pluma Conforto e Turismo S.A., com quem manteve contrato de trabalho. Alternativamente, requer a reafirmação da DER. Por fim, requer a condenação do INSS em danos morais em valor não inferior a cinquenta vezes a renda mensal inicial do demandante. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 12/06/2018, realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa – NB 42/184.976.034-6, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Contudo, com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente em atividade especial ou 35 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 14297372. Emenda à inicial nos IDs 14557103, 16911103, 19442402 e 26872942. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 33695222, sustentando a improcedência da pretensão. Réplica em ID 35299139. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 35300767); e o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Por meio a decisão ID 53488143 este Juízo indeferiu a realização de prova pericial nas pessoas jurídicas Viação Caiçara Ltda., porque o reconhecimento de atividade especial no período de 18/12/2018 a 02/05/2020 não faz parte do pedido, nem da causa de pedir do autor, e Viação Santa Izabel Ltda., Trans Turismo Rio Minho Ltda. e Viação Galo Branco Ltda., porque a atividade desenvolvida pelo autor nas referidas empresas enquadra-se no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, pelo que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, existe presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, cabendo ao autor apenas comprovar que exerceu as atividades de motorista de ônibus e, após a edição da Lei n.º 9.032/95 até a data da publicação do Decreto n.º 2.172/1997, é necessária a comprovação por meio de formulários de informações sobre atividades expostas a agentes nocivos, ou outros meios de prova. Por outro lado, deferiu a realização de prova pericial nas pessoas jurídicas Auto Viação 1001 Ltda., Viação Estrela Ltda. e Pluma Conforto e Turismo S/A. Os laudos técnicos periciais se encontram nos IDs 269687930 - Pág. 54/66 (Auto Viação 1001 Ltda.), 289900604 - Pág. 128/141 (Viação Estrela Ltda.), e 244844826 - Pág. 10/16 (Pluma Conforto e Turismo S.A.). Sobre eles, manifestaram-se as partes – autora, nos IDs 280226521 e 290575059, e INSS, nos IDs 280647599 e 290575059. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-80.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de nova intimação do perito para prestar os esclarecimentos apresentados pelo autor, em ID 280226521 e 290575059, uma vez que o laudo pericial foi confeccionado com base em informações técnicas e que as questões já se encontram devidamente respondidas no laudo pericial. Por meio de consulta realizada no CNIS, verifica-se que o autor recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 41/204.348.704-8, desde 30/11/2022. Analisando a cópia do procedimento administrativo (ID 14064972), observa-se que o período de 17/11/1989 a 28/04/1995, trabalhado na pessoa jurídica Viação Galo Branco Ltda., já foi reconhecido administrativamente, pelo que nada mais há a ser apreciado nesta sentença neste sentido, por se tratar de matéria incontroversa. Desse modo, não há interesse processual quanto ao período de 17/11/1989 a 28/04/1995, restando a apreciação dos demais períodos requeridos na inicial. Feitas tais considerações, verifico que, no mais, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 01/04/1981 a 02/06/1986 e de 01/11/1987 a 18/08/1989, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Viação Santa Izabel Ltda.; 01/09/1986 a 30/06/1987, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Trans Turismo Rio Minho Ltda.; 29/04/1995 a 15/03/1996, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Viação Galo Branco Ltda.; 08/04/1996 a 08/04/2000, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Auto Viação 1001 Ltda.; 20/02/2002 a 07/08/2002 e 08/01/2003 a 26/09/2003, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Viação Estrela Ltda., e 02/08/2002 a 28/10/2002, 18/12/2003 a 03/01/2006 e 03/02/2014 a 12/06/2018, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Pluma Conforto e Turismo S.A. Neste ponto, entendo por bem esclarecer que a data de saída do contrato de trabalho com a pessoa jurídica Pluma Conforto e Turismo S.A., iniciado em 18/12/2003 é 05/12/2005, conforme dossiê previdenciário acostado no ID 33695249 – Pág. 2 e CTPS acostada nos IDs 14064972 - Pág. 31 e 33695245 - Pág. 31, e não 03/01/2006, como constou na petição inicial, e assim será analisado. Outrossim, embora confuso o pedido constante no item 3.3.2., entendo que o autor pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2007 a 30/09/2007, 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2013 31/03/2014, que verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual, uma vez que tais períodos integram a tabela constante no ID 14064964 - Pág. 19. Em sendo assim, referidos períodos serão analisados nesta ação. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 14064972), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas Viação Galo Branco Ltda. (ID 33695248 - Pág. 17/18), Auto Viação 1001 Ltda. (ID 14064972 - Pág. 52) e Pluma Conforto e Turismo S.A. (ID 19442753), bem como requereu a realização dos laudos periciais acostados nos IDs 269687930 - Pág. 54/66, 289900604 - Pág. 128/141, e 244844826 - Pág. 10/16. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). Quanto ao enquadramento em atividade especial pela função de motorista, segundo ensinamento constante na obra “Aposentadoria Especial”, de autoria de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, 2ª edição, 2ª tiragem, Editora Juruá, página 411, ao tratar da atividade de motorista de caminhão, motorista de ônibus e tratorista, restou consignado que: “As atividades profissionais relacionadas no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 são classificadas como nocivas, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25 anos), ou assegurando o cômputo como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente com atividades comuns. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus é enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quando Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Os Decretos 357/91 e 661/92, que regulamentaram a Lei 8.213/91, consideraram para o efeito de concessão das aposentadorias especiais os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, que somente foram revogados em 05.03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. Mas, existe a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/94 até a edição da Lei 9.032/95. O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 nas atividades e ocupações relacionadas nesses Anexos será considerado, para efeito de enquadramento como tempo especial, até a data da publicação do Decreto 2.172/97, quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios e provas. Assim, ainda que tenha terminado a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesses Anexos após a edição da Lei 9.032/95, o tempo anterior de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades deve ser computado como especial, permitindo também sua conversão e soma ao tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Portanto, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outro meio de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. Deve-se observar, ainda, que após a edição do Decreto 2.172/97, o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física constantes no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e, posteriormente no Anexo IV do Decreto 3.048/99.” Destarte, com base no ensinamento acima colacionado, as atividades profissionais relacionadas a transporte rodoviário que encontram enquadramento como nocivas nos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79 são as de motoristas de ônibus e motoristas de caminhão (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que aqui ocupados em caráter permanente). Note-se que existe presunção absoluta de exposição a agentes nocivos relativamente à categoria de motorista de caminhão e de ônibus até a edição da Lei nº 9.032/95, sendo que a partir de 29/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) existe a necessidade da existência de formulários em que constem as informações sobre as atividades desempenhadas pelo motorista para fins de consideração do tempo como especial. Neste caso, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 01/04/1981 a 02/06/1986 e 01/11/1987 a 18/08/1989, laborados pelo autor na pessoa jurídica Viação Santa Izabel Ltda., exercendo a função de ajudante de motorista (de ônibus), conforme CTPS acostada no ID 14064972 - Pág. 9 e 10, e 01/09/1986 a 30/06/1987, laborados pelo autor na pessoa jurídica Trans Turismo Rio Minho Ltda., exercendo a função de ajudante de motorista (de ônibus), ), conforme CTPS acostada no ID 14064972 - Pág. 10, anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95, pois existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, cabendo ao autor apenas comprovar que exerceu a atividade de motorista de caminhão, como no caso em questão. Outrossim, o período de 29/04/1995 a 15/03/1996 também será considerado como tempo especial para fins de aposentadoria, uma vez que o autor comprovou, por meio do PPP ID 33695248 - Pág. 17/18, que exerceu a atividade de motorista de ônibus. Por outro lado, no laudo pericial acostado no ID 269687930 - Pág. 54/66, realizado na pessoa jurídica Auto Viação 1001 Ltda., o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que as atividades exercidas pelo autor foram exercidas sem contato diário e frequente com agentes agressivos que pudessem oferecer risco a sua saúde. Portanto não estava exposto a agentes agressivos em valores superiores à legislação de regência. No laudo pericial acostado no ID 289900604 - Pág. 128/141, realizado na pessoa jurídica Viação Estrela Ltda., o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que: “Restou evidenciado no ato pericial através de análise documental que a parte autora estava exposta ao risco físico calor e ruído, estando ambos dentro do limite de tolerância, como fica demonstrado nas respostas aos quesitos.” No laudo pericial acostado no ID 244844826 - Pág. 10/16, realizado na pessoa jurídica Pluma Conforto e Turismo S.A., o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que: “Dos inúmeros agentes de risco químico, biológico e físico que relaciona a Norma Regulamentadora n. 15, tão somente o correspondente a vibração poderia determinar o atendimento aos requisitos legais consolidantes do direito ao perseguido. Em adição ao acolchoamento verificado in loco, dos assentos utilizados pelos motoristas, os ônibus são dotados de sistema de controle de ajuste de altura ( para adequação às características antropométricas dos profissionais ) e sistema de suspensão a ar, fazendo com que ( de modo diversos do que ocorre em veículos de vias urbanas ) sejam minimizados os reflexos sobre os mesmos oriundos das irregularidades nas pistas das rodovias, também minimizados pelo posicionamento dos motores no extremo oposto ao do motorista durante a condução dos veículos. Não é correta a indicação de que tivesse ocorrido exposição ocupacional do senhor José Correia de Araújo a poeiras, friagem, calor intenso ou ruído (condição esta que sujeitaria também os passageiros ) em decorrência da pressão positiva nas “ dependências “ de trabalho ( dele e dos passageiros ), do controle pessoal sobre o nível de temperatura e do isolamento acústico relativamente aos ruídos advindos do exterior.” Entendo por bem esclarecer que o agente “vibrações de corpo inteiro” não é admitido para caracterização de atividade especial, ainda que previsto no Decreto n. 2.172/1997, pois se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso destes autos. Em sendo assim, os períodos de 08/04/1996 a 08/04/2000, 20/02/2002 a 07/08/2002, 02/08/2002 a 28/10/2002, 08/01/2003 a 26/09/2003, 18/12/2003 a 05/12/2005 e 03/02/2014 a 12/06/2018 serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a parte autora não esteve exposta agentes agressivos em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência. Outrossim, os períodos de 01/05/2007 a 30/09/2007, 01/07/2013 a 30/09/2013 e 01/11/2013 a 31/03/2014, que o autor verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual, também serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora não comprovou que esteve exposta a agentes agressivos no exercício da sua profissão. Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber aposentadoria especial. Com relação à concessão da aposentadoria especial que pressuporia o labor durante 25 anos em condições especiais, verifica-se que esta será devida ao trabalhador que tiver exercido seu labor sob condições insalubres, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A leitura da tabela abaixo elaborada demonstra que a parte autora, em 12/06/2018, DER do benefício n.º 184.976.034-6, contava com 14 anos, 1 mês meses e 19 dias de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais, considerados os períodos já enquadrados administrativamente, insuficiente para a concessão do benefício. Vejamos: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista - CTPS ID 14064972 - Pág. 9 01/04/1981 02/06/1986 5 2 2 - - - 2 Trans Turismo Rio Minho Ltda. Motorista - CTPS ID 14064972 - Pág. 9 01/09/1986 30/06/1987 - 9 30 - - - 3 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista - CTPS ID 14064972 - Pág. 10 01/11/1987 18/08/1989 1 9 18 - - - 4 Viação Galo Branco Ltda. Motorista - CTPS ID 14064972 - Pág. 10 17/11/1989 28/04/1995 5 5 12 - - - Viação Galo Branco Ltda. 29/04/1995 15/03/1996 - 10 17 12 23 79 0 0 0 Correspondente ao número de dias: 5.089 0 Tempo total: 14 1 19 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total: 14 1 19 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Neste caso, efetuando-se a conversão de todos os períodos elencados como de tempo especial com o índice de conversão cabível na espécie, ou seja, fator 1,40, que é o previsto para os tipos de insalubridade conforme a legislação de regência, a parte autora, em 12/06/2018, DER do benefício n.º 42/184.976.034-6, contava com 33 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Autônomo 01/12/1977 31/08/1978 - 9 1 - - - 2 Autônomo 01/10/1978 30/04/1979 - 6 30 - - - 3 Autônomo 01/06/1979 31/10/1979 - 5 1 - - - 4 Autônomo 01/01/1980 31/05/1980 - 5 1 - - - 5 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista Esp 01/04/1981 02/06/1986 - - - 5 2 2 6 Trans Turismo Rio Minho Ltda. Motorista Esp 01/09/1986 30/06/1987 - - - - 9 30 7 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista Esp 01/11/1987 18/08/1989 - - - 1 9 18 8 Viação Galo Branco Ltda. Rec. Adm. ID 14064972 - Pág. 65 Esp 17/11/1989 28/04/1995 - - - 5 5 12 9 Viação Galo Branco Ltda. Esp 29/04/1995 15/03/1996 - - - - 10 17 10 Auto Viação 1001 Ltda. 08/04/1996 08/04/2000 4 - 1 - - - 11 Viação Estrela Ltda. 20/02/2002 07/08/2002 - 5 18 - - - 12 Pluma Conforto e Turismo S.A. 08/08/2002 28/10/2002 - 2 21 - - - 13 Viação Estrela Ltda. 08/01/2003 26/09/2003 - 8 19 - - - 14 Pluma Conforto e Turismo S.A. 18/12/2003 05/12/2005 1 11 18 - - - 15 Contribuinte Individual 01/05/2007 30/09/2007 - 4 30 - - - 16 Contribuinte Individual 01/07/2013 30/09/2013 - 2 30 - - - 17 Contribuinte Individual 01/11/2013 31/03/2014 - 5 1 - - - 18 Pluma Conforto e Turismo S.A. 03/12/2014 12/06/2018 3 6 10 - - - 8 68 181 11 35 79 Correspondente ao número de dias: 5.101 5.089 Tempo total: 14 2 1 14 1 19 Conversão: 1,40 19 9 15 7.124,600000 Tempo total: 33 11 16 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região A parte autora pede, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Com relação à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O autor manteve vínculos empregatícios pelo menos até março de 2020, conforme documento acostado no ID 33695249. Entendo por bem esclarecer que deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, haja vista que, ainda que se considere que o autor exerceu atividade especial no período posterior a 16/02/2018 até a presente data, ou seja, cerca de cinco anos, não teria atingido 25 anos de tempo de serviço exclusivamente em condições especiais. Por outro lado, com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que, em 27/06/2019 o autor completou 35 anos de tempo de contribuição: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Autônomo 01/12/1977 31/08/1978 - 9 1 - - - 2 Autônomo 01/10/1978 30/04/1979 - 6 30 - - - 3 Autônomo 01/06/1979 31/10/1979 - 5 1 - - - 4 Autônomo 01/01/1980 31/05/1980 - 5 1 - - - 5 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista Esp 01/04/1981 02/06/1986 - - - 5 2 2 6 Trans Turismo Rio Minho Ltda. Motorista Esp 01/09/1986 30/06/1987 - - - - 9 30 7 Viação Santa Izabel Ltda. Motorista Esp 01/11/1987 18/08/1989 - - - 1 9 18 8 Viação Galo Branco Ltda. Rec Adm ID 14064972 - Pág. 65 Esp 17/11/1989 28/04/1995 - - - 5 5 12 9 Viação Galo Branco Ltda. Esp 29/04/1995 15/03/1996 - - - - 10 17 10 Auto Viação 1001 Ltda. 08/04/1996 08/04/2000 4 - 1 - - - 11 Viação Estrela Ltda. 20/02/2002 07/08/2002 - 5 18 - - - 12 Pluma Conforto e Turismo S.A. 08/08/2002 28/10/2002 - 2 21 - - - 13 Viação Estrela Ltda. 08/01/2003 26/09/2003 - 8 19 - - - 14 Pluma Conforto e Turismo S.A. 18/12/2003 05/12/2005 1 11 18 - - - 15 Contribuinte Individual 01/05/2007 30/09/2007 - 4 30 - - - 16 Contribuinte Individual 01/07/2013 30/09/2013 - 2 30 - - - 17 Contribuinte Individual 01/11/2013 31/03/2014 - 5 1 - - - 18 Pluma Conforto e Turismo S.A. 03/12/2014 12/06/2018 3 6 10 - - - 19 Pluma Conforto e Turismo S.A. 13/06/2018 01/08/2018 - 1 19 - - - 20 Viação Caiçara Ltda. 02/08/2018 27/06/2019 - 10 26 - - - 8 79 226 11 35 79 Correspondente ao número de dias: 5.476 5.089 Tempo total: 15 2 16 14 1 19 Conversão: 1,40 19 9 15 7.124,600000 Tempo total: 35 0 1 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Também cumprido está o período de carência ou tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, que no caso é de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 142). Observe-se que a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço”, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da APELREEX nº 0000630-66.2007.403.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 de 23/08/13 Ressalte-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio desta decisão será devida a contar da data da reafirmação da DER do benefício NB 42/184.976.034-6, ou seja, a partir de 27/06/2019, calculada segundo os parâmetros da Lei nº 9.876/99. Destarte, os atrasados serão pagos desde 27/06/2019 até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores pagos a título do benefício de aposentadoria por idade n.º 41/204.348.704-8, recebido pelo autor. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, Tema 810, que: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por fim, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09/12/2021, determina: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. Outrossim, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, em ID 14064964 - Pág. 18, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é providência que se impõe. Ou seja, após a cognição exauriente da lide, e havendo pedido na inicial, deve-se proceder à concessão da tutela provisória de urgência antecipada no bojo desta sentença, determinando-se que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, cessando o benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor. Por fim, com relação aos danos morais, a conduta que teria causado danos à parte autora está relacionada com o fato do seu benefício ter sido negado, o que atentou contra sua honra e dignidade. Em razão desses fatos, a parte autora requereu indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta vezes a renda mensal inicial do demandante. A conduta que teria causado danos à parte autora está relacionada com erro do INSS em não considerar os períodos que teria trabalhado em atividade especial, o que acarretou o indeferimento do seu benefício. Com efeito, a Autarquia Previdenciária é o órgão público responsável por apreciar, conceder, indeferir ou revisar, se for o caso, benefícios previdenciários e qualquer outro pedido relativo a estes. Em caso de falta de apreciação, indeferimento indevido/incorreto ou revisão equivocada a parte pode se socorrer da própria via administrativa ou mesmo do judiciário para saneamento do ocorrido, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o dano em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa. Neste caso, a autarquia previdenciária considerou os documentos insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade especial nos períodos questionados, o que acarretou o indeferimento do pedido de concessão do benefício. Destarte, não há prova acerca da ação ilícita da administração, fato este a ensejar a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. Portanto, os dissabores que ocorreram na vida da parte autora – ao ver do conjunto probatório inserto nos autos – não podem ser atribuídos a qualquer ato ilícito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não havendo elementos que indiquem que a autarquia agiu com descaso ou culpa. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, em relação à conversão em tempo especial relativa ao período de 17/11/1989 a 28/04/1995, por se cuidar de matéria incontroversa, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Viação Santa Izabel Ltda., de 01/04/1981 a 02/06/1986 e 01/11/1987 a 18/08/1989, Trans Turismo Rio Minho Ltda., de 01/09/1986 a 30/06/1987, e Viação Galo Branco Ltda., de 29/04/1995 a 15/03/1996. Outrossim, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/184.976.034-6, consoante fundamentação alhures, desde a data da reafirmação da DER, em 27/06/2019, DIB em 27/06/2019 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros da Lei n.º 9.876/99, não incidindo a emenda constitucional nº 103/2019, em razão do direito adquirido do autor. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 27/06/2019 até a data da implantação do benefício objeto da tutela de urgência deferida nestes autos, descontados os valores pagos a título do benefício de aposentadoria por idade n.º 41/204.348.704-8, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Neste ponto, pondere-se que no julgamento do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 8/3/2023, restou expressamente consignado que “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido em ID 14064964 - Pág. 18 e determino que o réu proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do INSS (a procuradoria federal deverá providenciar que os órgãos administrativos do INSS procedam à implantação do benefício) acerca do teor desta sentença, cessando o benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor. Proceda a secretaria, com urgência, à intimação do INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência antecipada deferida neste momento processual. Cópia desta sentença servirá como ofício para o Instituto Nacional do Seguro Social a ser encaminhado por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal