Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: AILTON FERREIRA DOS SANTOS - MS24720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Há ofício de cumprimento comprovando que o devedor satisfez a obrigação originária destes autos. Há, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000038-45.2022.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí