Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANIA APARECIDA PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003666-22.2020.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
REQUERENTE: VANIA APARECIDA PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: VANIA APARECIDA PINTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal. O recurso merece provimento. A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento Tema nº 134, sob a sistemática dos representativos de controvérsia em relação à controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica relativamente à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para a aplicação do art. 29, II, Lei nº 8.213/91: “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo MemorandoCircular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120. (Tese do Tema 13, TNU, grifo nosso) Por outro lado, o acórdão recorrido tratou a matéria da seguinte maneira: “I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO JÁ REVISADO ADMINISTRATIVAMMENTE. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário com vistas à correta aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas. (...) 5. Com efeito, a parte autora busca o recebimento de parcelas referentes anos de 2005 a 2007, sendo certo que prescritas, uma vez que a presente ação fora ajuizada no ano de 2013. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei nº 10.259/2001. (...) 7. Recurso a que se nega provimento.” (grifo nosso) Ao se analisar o acórdão recorrido, verifico haver aparente desconformidade entre este e o aludido precedente, devendo os autos serem remetidos à Turma de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003666-22.2020.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega não ter ocorrido a prescrição de sua pretensão, tendo em vista o prazo prescricional iniciado com o Memorando Circular Conjunto n° 21 de 04/04/2010. Afirma que a ação foi ajuizada em 07/11/2014 pleiteando diferenças do período de 09/11/05 a 16/04/07. Sustenta ainda, entre outros, que: “AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM 09.11.2005; AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA EM 07.11.2014, OBJETIVANDO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE 09.11.2005 A 16.04.2007; AS DIFERENÇAS REQUERIDAS NOS AUTOS RESPEITAM A PRESCRIÇÃO INICIADA COM O MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO 21, DE 15.04.2010. (...) 1. Ainda, os valores que a agravante busca o pagamento não foram atingidos pela prescrição, iniciada em 15.04.2010, porque a ação revisional foi interposta em 07.11.2014; 1. Assim, são devidas as diferenças de 09.11.2005 A 16.04.2007, nos exatos termos dos precedentes da C. TNU, invocados no incidente. Diante dos termos aqui fundamentados, entende a agravante ter demonstrado as razões pelas quais a decisão merece integral reforma, merecendo seja acolhido o presente agravo, para que o incidente de uniformização interposto pela autora tenha seu seguimento deferido, vez que o pedido revisional não fora atingido pela decadência, e os valores que busca pagamento não estão prescritos, e os pedidos da agravante são em consonância ao pacificado entendimento da C. TNU (0012958-85.2008.403.6315; 5001752-48.2012.404.7211, 5059274-75.2012.404.7100 e 5000047-23.2013.404.7100). DO PEDIDO Por todo o exposto, a autora requer seja dado provimento ao presente agravo, reformando integralmente a decisão agravada; e, caso não exerça V. Exa. o juízo de retratação, deverá apresentar em mesa para julgamento por essa Eg. Turma, a fim de que seja DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, SANANDO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC, E POR CONSEGUINTE, DAR SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO (EVENTO 52/53), oportunizando que o acórdão de improcedência seja adequado aos precedentes da C. TNU invocados no recurso (0012958-85.2008.403.6315; 5001752- 48.2012.404.7211, 5059274-75.2012.404.7100 e 5000047- 23.2013.404.7100), garantindo à agravante o recebimento de parcelas não pagas e não atingidas pela prescrição, oriundas da revisão do benefício, nos termos da exoridal.” Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003666-22.2020.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora para, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “e”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 - CJF, “a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos”. No mais, depois do trânsito em julgado, determino a reativação dos autos principais para prosseguimento, com o traslado àqueles autos do acórdão proferido neste agravo E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.