Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO DE JESUS XAVIER Advogado do(a)
RECORRIDO: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007860-81.2015.4.03.6119 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO DE JESUS XAVIER Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELA MONTIEL SILVERA FERREIRA - SP221952 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de aposentadoria. Proferida sentença de parcial procedência, com interposição de recurso inominado pelo INSS. Em decisão colegiada desta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso. O réu interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, requerendo a alteração do julgado em relação aos interregnos de 16/03/1979 a 14/11/1980 e 13/07/1983 e 09/05/1987. Alega que a decisão está em dissonância ao decidido pela TNU no julgamento do Tema 208. Em juízo de admissibilidade, fora determinada a devolução dos autos à Turma Recursal a este Relator para eventual juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007860-81.2015.4.03.6119 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMARO DE JESUS XAVIER Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELA MONTIEL SILVERA FERREIRA - SP221952 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia no presente caso refere-se a validade dos documento anexados para comprovação da atividade especial dos interregnos de 16/03/1979 a 14/11/1980 e 13/07/1983 e 09/05/1987. Alega o INSS a inexistência de indicação de responsável técnico pela elaboração dos registros ambientais e ausência de informação sobre a manutenção do layout. Assim decidiu a TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).” Pois bem. Analisando o conjunto probatório entendo não ser o caso de retratação. Reputo suficiente o PPP de fls. 74/75 emitido pela empregadora PERSICO PIZZAMIGLIO S/A para comprovação da exposição do autor a ruído acima do limite legal de 85 dB no período de 16/03/1979 a 14/11/1980. Da mesma forma reputo suficiente o Formulário DIRBEN-8030 e o LTCAT (fls. 81/83) emitidos pela empregadora S/A CORRÊA DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO para comprovação da exposição do autor a ruído acima do limite legal de 85 dB no período de 13/07/1983 a 09/05/1987. Pontuo que há nos documentos a informação da empresa de que as condições e ambiente de trabalho durante todo o tempo em que o segurado laborou permanecem inalteradas. Houve a manutenção condições/layout. Havendo informação acerca da inalteração de layout e em havendo nos documentos responsável pelos registros ambientais em momento posterior, os mesmos são válidos para fins de comprovação da atividade especial nos termos decididos pela TNU. Estando o julgado em consonância com o Tema 208, não há reparos a serem feitos no acórdão prolatado. Ante todo o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, e mantenho integralmente o Acórdão desta Oitava Turma Recursal. É o voto. E M E N T A Dispensada ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007860-81.2015.4.03.6119 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.