Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Executada indicou como garantia do Juízo o seguro apresentado nos autos da Ação Anulatória nº 5003226-38.2020.4.03.6100, que tramita perante a 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, requerendo a suspensão da presente execução fiscal. Posteriormente, opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 5013483-36.2021.4.03.6182. Após a regularização do seguro por meio de endosso, a parte Exequente aceitou a garantia. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. O(s) bem(ns) constrito(s)/ofertado(s) é(são) suficiente(s) para garantir a execução fiscal, consoante a manifestação da parte Exequente de que os créditos em cobro estão plenamente garantidos. 3. Denota-se, da manifestação e dos documentos apresentados pela parte Executada, que os créditos em cobrança nesta execução fiscal estão em discussão nos autos da Ação Anulatória nº 5003226-38.2020.4.03.6100. Considerando-se que naquele processo se discute matéria cujo resultado possa influir no teor de futura determinação neste executivo, e que tal fato conjuga-se com o fato de que esta execução fiscal encontra-se garantida, verifico ser o caso de suspensão do trâmite deste processo, nos termos do que têm entendido os Tribunais: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. [...]. 3. Dessa forma, não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal. Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1413540/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). 4. Ademais, entendo ser o caso de se afastar o prazo máximo de um ano previsto nas normas atinentes ao processo de conhecimento (art. 313, §4º, do Código de Processo Civil - CPC). Com efeito, o artigo 921, inciso I, do CPC dispõe a aplicação dos artigos 313 e 315 do mesmo Código “no que couber”. Por sua vez, o processo executivo possui a peculiaridade de ser suspenso com a interposição de embargos, caso admitidos com efeito suspensivo (art. 921, inciso II, c.c. art. 919, §1º, ambos do CPC), desde que garantido o Juízo nos casos de Execução Fiscal (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/80). Nesses casos, tal suspensão só cessa com o julgamento dos embargos ou na hipótese do artigo 919, §2º, do mesmo CPC, lembrando-se que eventual procedência dos embargos enseja, ainda, o recebimento da apelação com efeito suspensivo (artigo 1.012, caput e §1º, inciso III, do CPC). 5. Isso posto, com fundamento legal nos artigos 9° e 16, §1°, ambos da Lei nº 6.830/1980, c/c os artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 919, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a perfeição da garantia do Juízo e SUSPENDO o curso do presente executivo fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5003226-38.2020.4.03.6100 ou decisão em contrário deste Juízo, mediante requerimento das partes, caso cessados os motivos da suspensão. 6. Traslade(m)-se cópia(s) desta decisão e do(s) documento(s) id. 168406348 e vinculados e id. 242467014 aos Embargos à Execução Fiscal de nº 5013483-36.2021.4.03.6182. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008900-08.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo