Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COSAN S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615, HOMAR CAIS - SP16650 DESPACHO
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0007554-54.2014.4.03.6182 Vistos em inspeção. ID 238915476:
Trata-se de execução fiscal que se encontra garantida por seguro garantia. Diante da decisão proferida no TRF-3, que negou provimento ao recurso interposto pela executada, confirmando a sentença de improcedência e, bem assim revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 38975400, p. 26) nos embargos à execução fiscal n. 0039896-21.2014.4.03.6182, a exequente requereu a intimação da seguradora para que efetuasse o depósito em juízo do valor objeto da garantia. Intimada, a executada discordou da medida requerida (ID 289454010, 309736658 e 315108280). É a síntese do necessário. Decido. O art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais estabelece o seguinte: “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. O referido dispositivo legal nada dizia quanto à possibilidade de liquidação da garantia enquanto pendente decisão final na ação por meio da qual a executada questiona a cobrança (seja embargos, seja ação anulatória). Todavia, essa situação se alterou recentemente, uma vez que a questão ganhou novos contornos no final do ano de 2023, com a edição da Lei n. 14.689, de 20 de setembro de 2023, que incluiu o §7º ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80). Esse novo parágrafo tem a seguinte redação: “§7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Nessa esteira, INDEFIRO o pedido da exequente. Manifeste-se a parte exequente sobre o endosso juntado pela(o) executada(o) no ID 247498736 e anexos, no prazo de 10 dias, devendo realizar análise minuciosa acerca do preenchimento dos requisitos exigidos pela Portaria que regulamenta o oferecimento e a aceitação do referido seguro/carta de fiança. Na hipótese de não preenchimento de quaisquer dos requisitos exigidos deverá o(a) exequente/requerido(a) apontá-lo de forma criteriosa e fundamentada, sendo certo que este Juízo não aceitará manifestação genérica ou exemplificativa e devolverá os autos para complementação. Havendo recusa fundamentada, intime-se a parte executada/requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto aos óbices à aceitação da garantia, adequando-a, caso entenda necessário. Por outro lado, não havendo óbice por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até o julgamento da apelação interposta contra a sentença prolatada nos embargos à execução fiscal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.