Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032831-53.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso em tela, conforme se constata da sentença proferida na Ação Anulatória, as alocações dos recolhimentos a maior pelo contribuinte não foram feitas de forma automática em razão de equívocos daquele ao indicar em DCTF dados diferentes dos constantes nas guias de recolhimento. III - Conquanto naquela ação anulatória tenha sido reconhecido que os débitos ora exigidos estavam efetivamente adimplidos, tal somente pode ser constatado na referida ação judicial, por erro do próprio contribuinte. IV - Cumpre observar, ainda, conforme constou da sentença ora recorrida, que à época da inscrição do débito em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário não estava com a exigibilidade suspensa, uma vez que a concessão da tutela na ação anulatório foi concedida após o ajuizamento do feito executivo e, assim que informado esse fato pela executada, a presente ação foi suspensa até o trânsito em julgado daquela ação. V - Por sua vez, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a exequente foi quem informou esse fato neste feito, requerendo sua extinção. VI - Desse modo, constata-se que não pode a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os débitos tributários em tela somente foram inscritos em Dívida Ativa por equívoco do contribuinte, indicando em DCTF dados diferentes daqueles constantes nas guias de recolhimento. VII - Recurso de apelação dos patronos da executada improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o deixou de considerar que o Código de Processo Civil determina os limites dentro dos quais o Magistrado deverá fixar honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. De plano, o §1º do art. 85 do CPC determina que “são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não”. Com efeito, o disposto no §3º do mesmo artigo, estabelece norma imperativa (vide a dicção “observará”) aplicável aos casos em que a Fazenda Pública figure como parte e cujo benefício econômico seja estimável. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 154098193). É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032831-53.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso em tela, conforme se constata da sentença proferida na Ação Anulatória, as alocações dos recolhimentos a maior pelo contribuinte não foram feitas de forma automática em razão de equívocos daquele ao indicar em DCTF dados diferentes dos constantes nas guias de recolhimento. Conquanto naquela ação anulatória tenha sido reconhecido que os débitos ora exigidos estavam efetivamente adimplidos, tal somente pode ser constatado na referida ação judicial, por erro do próprio contribuinte. Cumpre observar, ainda, conforme constou da sentença ora recorrida, que à época da inscrição do débito em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário não estava com a exigibilidade suspensa, uma vez que a concessão da tutela na ação anulatório foi concedida após o ajuizamento do feito executivo e, assim que informado esse fato pela executada, a presente ação foi suspensa até o trânsito em julgado daquela ação. Por sua vez, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a exequente foi quem informou esse fato neste feito, requerendo sua extinção. Desse modo, constata-se que não pode a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os débitos tributários em tela somente foram inscritos em Dívida Ativa por equívoco do contribuinte, indicando em DCTF dados diferentes daqueles constantes nas guias de recolhimento. Assim, resta evidente inexistir omissão quanto à aplicação, no caso, do art. 85, e seus parágrafo do CPC, em razão do próprio erro do contribuinte. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 85 e parágrafos, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032831-53.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 149008472) opostos por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, em face de v. acórdão (ID 154098193) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos patronos da executada. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Sudameris Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.