Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAQUEL ZANINELO ESPANHOL Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA DE CARVALHO - SP418811
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 S E N T E N Ç A 5001115-64.2020.4.03.6138
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-64.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos para determinar a exclusão do SISBACEN/SCR das dívidas consideradas “vencido” e “prejuízo” que são inexistentes e/ou já foram quitadas, confirmando a tutela de urgência, bem como CONDENAÇÃO do Réu no pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor a ser ponderado com acuidade por este juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado o relatório. Fundamento e decido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. DANO MORAL A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou violação a direitos da personalidade da vítima, devendo este fato ser ilícito. O CASO DOS AUTOS A parte autora narra, em síntese, que passou por complicações financeiras e negociou com o Réu acordo para quitação de valores que estavam em atraso, TENDO QUITADO TODOS OS VALORES EM ATRASO/ABERTO, conforme demonstram a declaração de quitação/recibos em anexo, não possuindo assim, atualmente, nenhuma dívida pendente com o Réu. Após efetuar o pagamento nos termos acordados, a autora solicitou junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, um relatório detalhado de suas operações bancárias ativas. Sustenta a autora que, recebido o relatório, verificou que constava um apontamento negativo de crédito (prejuízo), inserido pelo banco réu, ou seja, os valores já foram quitados (ID 42568407) e ainda continuavam constando na coluna como “prejuízos” mesmo com o acordo celebrado entre as partes devidamente quitado, conforme relatório anexo (ID 42568411). Alega que as informações permanecem mesmo com dívidas renegociadas ou até mesmo pagas, sob a rubrica “Prejuízo”, impedindo que a pessoa volte a ter créditos no mercado. Cumpre estabelecer a diferença entre o cadastro restritivo externo, comumente conhecido por meio do SCPC e SERASA e aquele mantido pelo Banco Central. O cadastro de inadimplentes externo é de livre consulta, sendo acessível para instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e pessoas físicas. Em contrapartida, o cadastro mantido pelo BACEN apresenta peculiaridades que merecem análise pormenorizada, particularmente no tocante ao SCR. O SRC – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é um cadastro interno mantido pelo BACEN conforme previsão legal contida na Lei Complementar 105/2001, com regulamentação do Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.571/2017. O SCR apresenta duas funções distintas: prover informações ao BACEN para fins de monitoramento de crédito no sistema financeiro e para exercício de sua atividade fiscalizadora e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidade dos clientes em operações de crédito. Da análise do pedido inicial, tem-se que aparentemente que o autor questiona a segunda função do SCR. Uma vez que a dívida já quitada com os corréus se mantém registrada pelo BACEN em seus sistemas, afetando seu relacionamento com outras instituições financeiras. O SCR constitui cadastro meramente informativo, contendo registro de dívidas vencidas, em aberto e já quitadas, possibilitando aos bancos analisar a capacidade de pagamento do cliente, nos termos da legislação vigente. Tais informações são incluídas no aludido sistema pelas próprias instituições financeiras. A consulta ao SCR pode ser feita individualmente pelo titular das informações, mediante cadastro simples no site do BACEN, sendo que os registros financeiros permanecem disponíveis para consulta à pessoa física titular dos contratos pelo período máximo de sessenta meses; enquanto para as instituições financeiras vinculadas ao Banco Central, tais registros são mantidos para livre consulta pelo período reduzido de vinte e quatro meses. O relatório apresentado pela parte autora (ID 118423517 – fls. 5/17) denota que os supostos débitos já quitados datam dos anos de 08/2018 a 05/2020 – valor: R$ 1.681,00 (Cartão de crédito - não migrado), antes da realização do acordo entre as partes para quitação. A ré, na contestação (ID 59322852 – fls. 5) sustentou que no dia 01/06/2020 foi firmado acordo em 1x de R$ 914,15. O valor foi pago tempestivamente e quitou todo o saldo devedor. Em 04/06/2020 a CEF retirou o nome da parte autora dos cadastros restritivos. A autora prova que o débito oriundo do acordo com a CEF foi quitado em 02/06/2020 (ID 42568407), dentro do vencimento, no valor de R$ 914,15. Analisando o relatório do Banco Central após a data do pagamento, verifico que não aparecem mais os débitos quitados a partir da data-base 06/2020 (ID 118423517 – fls. 17/36), referente ao “Cartão de crédito - não migrado”, nos campos "vencidos" e "prejuízos". Portanto, não há débitos a desconstituir. Nesse contexto, não houve qualquer irregularidade praticada pelo réu na prestação dos serviços oferecidos ou no desempenho de suas atribuições legalmente previstas, não havendo, por consequência prejuízo algum à autora. O cadastro informativo no BACEN tem previsão legal – Lei Complementar nº 105/2001, sendo regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude ou de abuso de direito, desnecessária a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. É, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade