Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003219-19.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO DA SILVA SANTOS - SP430868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Passo à análise do mérito. Não merece prosperar o recurso interposto. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/1/67, motorista de ônibus, é portador de transtorno depressivo leve, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que o autor “Informou queixas depressivas, iniciadas por ocasião da separação conjugal. Mantém acompanhamento médico no Estado do Rio de Janeiro, em uso de Fluoxetina e Amytril, medicações compatíveis com as atividades exercidas. Referiu ainda histórico de ideação suicida, esta não confirmada. Mantém-se sem trabalhar (sic). Relatórios médicos descrevem transtorno depressivo leve, mantendo a mesma medicação, o que confirma a estabilidade clínica. Não constatada incapacidade laboral” (ID 260884359 - Pág. 7, grifos meus). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003219-19.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: a) Preliminarmente: - a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por médico especialista, conforme pleiteado. b) No mérito: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003219-19.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/1/67, motorista de ônibus, é portador de transtorno depressivo leve, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que o autor “Informou queixas depressivas, iniciadas por ocasião da separação conjugal. Mantém acompanhamento médico no Estado do Rio de Janeiro, em uso de Fluoxetina e Amytril, medicações compatíveis com as atividades exercidas. Referiu ainda histórico de ideação suicida, esta não confirmada. Mantém-se sem trabalhar (sic). Relatórios médicos descrevem transtorno depressivo leve, mantendo a mesma medicação, o que confirma a estabilidade clínica. Não constatada incapacidade laboral” (ID 260884359 - Pág. 7). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.