Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LIMA PASSOS Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA MALDONADO RODRIGUES - SP420704
REU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006129-86.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que a demanda ajuizada em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR não comporta processamento perante a Justiça Federal. Isso porque, em outras palavras, a parte autora pretende que este Juízo obrigue a SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR a cumprir tal contrato particular (contrato firmado exclusivamente entre a parte autora e a instituição de ensino), efetuando a amortização do contrato de financiamento estudantil e o pagamento das parcelas cobradas diretamente da demandante. Afirma que “a Instituição de Ensino requerida anunciou em mídias sociais, cursos gratuitos de graduação, pois estariam em campanha para o fechamento de turmas naquele exercício. Foi afirmado pela Instituição de ensino requerida que custeariam 100% (cem por cento) do curso” (ID 37122746, fl. 05). Dos documentos anexados aos autos e da narrativa constante dos autos, verifica-se que a discussão atine a duas relações jurídicas distintas, havidas com pessoas diversas: a) uma envolvendo o FNDE e a CEF, objeto do financiamento estudantil contratado pela autora; b) outra representada por vasta propaganda publicitária e suposto contrato particular de garantia de pagamento, pactuado entre a demandante e o grupo educacional SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR. Apenas no contrato de financiamento estudantil estão presentes a autarquia federal e a instituição financeira, não havendo nenhuma participação dessas entidades no contrato de garantia particular, supostamente firmado entre a demandante e a instituição de ensino. A relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário dos réus FNDE e CEF com os demais corréus. A correta capitulação da relação jurídica induz à conclusão de que o processo deve ter como partes o consumidor e a instituição de ensino, pessoa jurídica de direito privado. Afinal, repita-se, busca a parte autora o cumprimento da propaganda veiculada e a responsabilização contratual da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR. Dessa feita, ainda que julgado procedente o pedido, não haveria qualquer alteração na relação jurídica atinente ao contrato do FIES, uma vez que a cláusula de ressarcimento seria de exclusiva responsabilidade da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR. Ademais, ressalto que não se pode cumular pedidos contra réus diferentes. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS, SOB FUNDAMENTOS DISTINTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE LIDE ENDEREÇADA A PESSOAS NÃO ENUMERADAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A hipótese em apreço não se amolda ao previsto no artigo 47, do Código de Processo Civil, uma vez que consoante bem salientado pela juíza de primeira instância tratam-se de lides distintas, inexistindo necessidade de prolação de decisão uniforme para ambas as partes e tampouco qualquer disposição legal que imponha o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário alegado pela Caixa Econômica Federal. 2- Não há como concluir que a decisão que solucione a questão relativa à vigência ou não do instrumento contratual firmado entre as partes Apex e Totvs produzirá efeitos também na esfera jurídica da agravante, uma vez que, caso se considere livre de vícios a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a autora, far-se-á necessário o reconhecimento da legalidade da cobrança do montante eventualmente liberado, bem como da inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito. 3- Diante da impossibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos jurídicos distintos, em relação a diferentes réus, bem como tendo em conta a incompetência da justiça federal para o julgamento de lide endereçada a pessoas não enumeradas no artigo 109 da Constituição Federal, que não se tratar de litisconsórcio necessário, de rigor a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação à Totvs S/A, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. 4- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514226 - 0023199-75.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014)” G.N. O artigo 327 do Código de Processo Civil prevê a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, conforme abaixo transcrito: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (...)”. Diante disso, impõe-se a extinção dessa parcela do pedido, sem análise do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Sem embargo, no que toca ao pedido remanescente, concernente à declaração da inexigibilidade do débito com a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, a competência da Justiça Federal é evidente, considerando que os pactuantes integram o rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora firmou com o FIES, representado pela CEF contrato de financiamento estudantil e depreende-se do respectivo instrumento que se trata de negócio jurídico válido, estabelecido entre pessoas capazes, sendo inequívocas, quanto ao sentido, as suas cláusulas contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. O contrato de financiamento estudantil não se enquadra na definição de serviço bancário, sendo, antes, um programa governamental, o qual traz, em seu bojo, disposições protetivas. Por isso, sem que se prove qualquer vício no consentimento ou evidente abusividade de suas disposições, nos termos da lei civil, a avença deve ser observada rigorosamente pelas partes, em atenção ao princípio da forma obrigatória das convenções. O contrato prevê prazo razoável para o pagamento do financiamento concedido, não sendo correto supor que a parte despenderia, em termos nominais, algo semelhante com o valor financiado. Obviamente que durante este período as prestações do contrato e seu saldo devedor devem sofrer a devida atualização monetária, a fim de recompor o valor da moeda, sendo de rigor, outrossim, a incidência de juros, o que indeniza a antecipada utilização do capital pela parte autora. Estes encargos (correção e juros), conhecidos quando da assinatura do contrato, porque expressamente destacados no respectivo instrumento, implicam, por óbvio, na elevação em termos nominais do valor inicialmente financiado, não se podendo afirmar a existência de enriquecimento sem causa do agente financeiro pela sua cobrança, especialmente porque não demonstrada, na espécie, a cobrança de encargos superiores aos pactuados. Nesse passo, importa ressaltar que os contratos, a despeito da sua natureza de adesão, são plenamente válidos e foram celebrados por representantes habilitados e capazes. Ao lançar sua assinatura, a parte aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. De fato, o princípio da autonomia da vontade envolve a propositura de contratos. De acordo com tal postulado, os indivíduos, como portadores de liberdade e personalidade singulares, no contexto do atual Estado de Direito, possuem plena liberdade de contratar e estabelecer relações jurídicas que, baseadas na vontade autônoma, têm total concretude e significado no sistema jurídico-normativo pátrio. Deste modo, a prova nos autos indica que a parte autora, quando firmou o contrato com a CEF, exerceu, integralmente, a autonomia da vontade que lhe é garantida pelo ordenamento jurídico, sobretudo pelo artigo 421, primeira parte, do Código Civil, que prevê a liberdade de contratar. Os postulados da autonomia da vontade e da liberdade de contratar encontram guarida, inclusive, na própria Carta da República, num contexto amplo de prerrogativas e garantias, previstas no artigo 5º da CF/88. In casu, nota-se que o contrato e seus aditivos foram instrumentalizados de forma lícita e sem vícios e, portanto, devem ser cumpridos, conforme proclama o postulado do pacta sunt servanda. Sendo assim, ante a ausência de prova do pagamento do débito, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito decorre do exercício regular de um direito, sendo de rigor a improcedência do pedido. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. Art. 45, § § 1º e 2º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR e IMPROCEDENTE os demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.