Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILVANA GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MENDES DANTAS - SP179193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar nos seguintes termos do r. despacho retro: "4. A parte exequente (via DJEN/Diário), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS/executado. Na mesma oportunidade, deverá o exequente trazer comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários das requisições a serem expedidas, bem como se manifestar se é portador de doença grave, juntando documentos para comprovação, se o caso. Esclareço que decorrido o prazo sem manifestação, serão homologados os cálculos do executado. Ressalto, ainda: a. o(a) patrono(a) que requerer o destacamento do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, deve juntar cópia do contrato antes da elaboração do ofício requisitório, sob pena de este ser emitido exclusivamente em nome da parte autora, bem como informar o nome e CPF/CNPJ do beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, se o caso, comprovando a regularidade dos documentos. Ressalte-se desde já que eventuais pedidos de destaque após a expedição da requisição estão desde já indeferidos. b. o contrato de honorários e as verbas sucumbenciais serão expedidos em nome do(a) patrono(a) que atuou no feito e constam da procuração. Eventual pedido de expedição em nome da sociedade de advogados, se esta não constar da procuração e do contrato juntado aos autos, deverá ser precedida pela formalização da transferência do crédito da pessoa física para a pessoa jurídica, por meio de instrumento próprio para essa finalidade. c. em caso de discordância deverá a parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data base do cálculo impugnado (valor principal, juros, total condenação, valor da sucumbência, exercício atual e anteriores), indicando expressamente os pontos que discorda dos cálculos autárquicos, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC. A simples impugnação sem os devidos cálculos será indeferida." Osasco, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002685-80.2018.4.03.6130