Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DEL BALSO Advogados do(a)
AUTOR: CELIA REGINA TREVENZOLI - SP163764, PAMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI - SP406157
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002784-86.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por PAULO ROBERTO DEL BALSO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a Revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da DER (16/05/2013). Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, e determinada a citação do Réu (Id 245556679). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar a impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão formulada (Id 250246946). O Autor não apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e oportunizando ao autor a juntada de novos documentos. Não há notícia nos autos de eventual interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada. Inicialmente passo à análise da Impugnação à Justiça Gratuita oposta pelo INSS em face do despacho que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à Autora, considerando o recebimento de benefício previdenciário pela segurada, superior ao limite de isenção de Imposto de Renda, o que descaracterizaria a situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, cabendo, portanto, ao Impugnante a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte da Autora, ora, Impugnada. Nesse sentido, no caso concreto, entendo que os fundamentos do INSS não são suficientes para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita à Autora, porquanto o benefício percebido pelo segurada, por si só, não se revela apto a descaracterizar a situação de hipossuficiência, para fins de revogação do benefício, mormente considerando a comprovação de que o valor auferido pelo mesmo a título de salário, na média, se encontra em patamar abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 7.087,22), reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para concessão do benefício impugnado. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário-mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - A renda da parte agravante, correspondente em média a R$ 7.000,00 (sete mil reais), é incompatível com a hipossuficiência de recursos alegada. - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5003585-86.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) Assim sendo, entendendo presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita concedida ao Autor e julgo improcedente a impugnação oposta pelo Réu. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Os períodos de 03/02/1986 a 01/01/1989, 01/02/1989 a 01/03/1990 e 01/05/1990 a 01/02/1997 e 03/05/2004 a 20/06/2012 foram enquadrados administrativamente, sendo, portanto, incontroversos. Objetiva a Autor, no presente feito, o reconhecimento de tempo especial para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: “Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos: - 01/05/1997 a 27/04/2004, na empresa Giovanni Passarela Indústria Metalúrgica Ltda – PPP ID 245439171 (Ruído 86dB e Óleo Solúvel); - 21/06/2012 a 16/05/2013, na Cooperativa dos Produtores de Artigos de Ferramentaria - Cooperfer - PPP ID 245439172 (Ruído 86,6dB e 85,7dB, Óleo Solúvel diluído, Óleo lubrificante). É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Os PPPs juntados aos autos pelo autor (Id 245439171 e id 245439172), comprovam que ele esteve exposto ao fator de risco ruído, acima do limite legal de tolerância previsto à época da exposição, nos períodos de 18/11/2003 a 27/04/2004 e 21/06/2012 a 16/05/2013, enquadrados, portanto, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Ressalto que a técnica utilizada na aferição do ruído não é capaz de elidir a força das informações atestadas por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas, visto que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Outrossim, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além do que, o INSS se limita a alegar a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelas empresas. Nesse sentido, os julgados do E. TRF3: 10.ª Turma, ApReeNec - 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/07/2017; 8.ª Turma, ApCiv - 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020; 9.ª Turma, ApCiv - 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020; 7.ª Turma, ApCiv - 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020; 10.ª Turma, AI - 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019. Os mesmos PPPs ainda atestam que o autor esteve exposto, durante os períodos de 01/05/1997 a 27/04/2004 e 21/06/2012 a 16/05/2013, aos agentes químicos óleo solúvel e óleo lubrificante, enquadráveis, portanto no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ÓLEO SOLÚVEL. EPI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1............. 3. A exposição do trabalhador ao agente químico óleo solúvel impõe o reconhecimento do seu labor como especial, já que tal agente é um hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.210 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79. 4. O Formulário DISES BE 5235 revela que, no período de 03/03/1997 a 12/04/2001, o autor, no exercício da sua atividade laborativa, esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico óleo solúvel, hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Logo, esse interim deve ser reconhecido como especial. 5. Apresentado pelo segurado um formulário que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 6. O fato de o formulário consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. 7......... 13. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00004755420124036130 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 27/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018) Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011,uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls.38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3. De ressaltar-se, no mais, quanto ao alegado fornecimento deequipamentos de proteção individual – EPI,que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade.(Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Assim, reconheço como tempos especiais os períodos de 01/05/1997 a 27/04/2004 e 21/06/2012 a 16/05/2013. Por fim, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial comprovado seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido. No caso presente, conforme tabela abaixo, verifico que na data do pedido administrativo (16/05/2013), contava o autor com 26 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, tendo atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 57). Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à revisão/concessão da aposentadoria ESPECIAL pleiteada. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício pleiteado são devidas, considerando que a parte autora apresentou documento (PPP-id 245439172) que não se encontrava no processo administrativo, a data de início para fins de pagamento das diferenças devidas (efeitos financeiros), em virtude da revisão ora efetuada, deve ser a data da citação (24/03/2022). Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/05/1997 a 27/04/2004 e 21/06/2012 a 16/05/2013, além dos já reconhecidos administrativamente (03/02/1986 a 01/01/1989, 01/02/1989 a 01/03/1990 e 01/05/1990 a 01/02/1997 e 03/05/2004 a 20/06/201) e a implantar aposentadoria especial em favor do Autor, PAULO ROBERTO DEL BALSO, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (16/05/2013) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido/revisto, a partir da data da citação (24/03/2022), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ², INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” [2] A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.