Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 41770633, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 45819400, constatou que errôneos os cálculos apresentados pela PARTE EXEQUENTE em ID 28893859. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 83.692,63 (oitenta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos ), sendo R$ 76.417,58 (setenta e seis mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos ) referentes ao valor principal e R$ 7.275,05 ( sete mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos ) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 01/2020. Considerando os Atos Normativos em vigor, esclareça a PARTE EXEQUENTE, no prazo acima estipulado, sobre sua manifestação de ID 36391361, acerca da modalidade pagamento dos valores referentes ao valor principal e verba sucumbencial, deixando este Juízo consignado que, inexistindo manifestação em contrário pela parte exequente, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, ante o lapso temporal decorrido, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000278-10.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 12 de abril de 2021.