Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON AMBROSI Advogado do(a)
AUTOR: SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART - SP96489
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001994-05.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por NEWTON AMBROSI, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156500511-0 – DIB 05.09.2011), para que o cálculo seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, II da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com pagamento das parcelas vincendas e diferenças vencidas e não prescritas, desde a data de início do benefício, devidamente atualizadas. Alega que o INSS, ao calcular seu benefício de aposentadoria, tendo em vista ter se filado antes de 29.11.1999, efetuou o cálculo do benefício na forma no art. 3º, caput e §2º da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Alega, por fim, que a aplicação da acima referida regra de transição não pode ser aplicada em desfavor do segurado, fazendo jus a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8231/91, para que seja computado todo o período contributivo. Com a inicial foram juntados documentos. Pelo despacho de Id 245551014 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Réu. O INSS apresentou contestação, requerendo a suspensão da ação até manifestação definitiva do STF (Tema 1102). Preliminarmente arguiu decadência do direito de revisão, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial (Id 246065278). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 252257603). O autor apresentou réplica (Id 254621077). É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Afasto a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a fase processual em que se encontra o feito, não havendo prejuízo que o sobrestamento se dê quando da interposição de eventual recurso perante a instância superior, caso passe a existir alguma determinação nesse sentido por parte do E. STF. Passo a enfrentar a questão da decadência e prescrição. A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, renumerada depois para MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e convertida, enfim, na Lei nº 9.528, de 10/12/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, passando a regular hipótese de decadência de dez anos – posteriormente reduzida para cinco (MP nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98) e, uma vez mais ampliada para dez anos (MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004) – para a revisão do ato de concessão de benefício, além de fixar, em seu parágrafo único, o prazo prescricional de cinco anos para as ações que buscam haver prestações. No caso concreto, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início (DIB) em 05.09.2011, com pedido de revisão protocolado administrativamente em 28.12.2018 (Id 248575205), antes do decurso do prazo de dez anos, não há que se falar em decadência do direito de revisão. Em relação a prescrição quinquenal das prestações, tendo em vista as disposições contidas no parágrafo único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao mérito, depreende-se da inicial a pretensão da parte autora em ver recalculada a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não teria sido realizada a apuração mais vantajosa do salário-de-benefício, uma vez que a Autarquia, ao utilizar apenas a regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não considerou, no período básico de cálculo (PBC), as contribuições mais elevadas anteriores a julho de 1994. Tal sistemática de cálculo, segundo afirma a parte autora, teria gerado uma renda mensal em valor inferior ao que seria devido. O artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91 (regra permanente pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) estabelece que o salário-de-benefício consiste: “I -para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário” e “II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (regra de transição), para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. O §2º do mesmo dispositivo legal transcrito logo acima estabeleceu, ainda, que no caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. De tal maneira, a legislação de 1999, que alterou a Lei nº 8.213/91, inclusive com a instituição do fator previdenciário, trouxe também regras diferenciadas para apuração do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, em relação aos segurados já filiados na época de sua publicação, consistente na exigência de que, durante o período compreendido entre julho de 1994 e a data de início do benefício, os oitenta por cento dos salários-de-contribuição correspondam a minimamente sessenta por cento de todo o período contributivo. Esta é a hipótese dos autos, em que a parte autora encontrava-se filiada à Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/1999 e tendo se aposentado em setembro de 2011, o período de apuração do seu benefício compreende as contribuições existentes entre julho de 1994 e a DER, em face do regime jurídico aplicável. Nesse passo, tratando-se de benefício concedido nos termos disciplinados pela Lei nº 8.213/91 a filiado à Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/1999, revejo o posicionamento anterior por mim adotado de que o cálculo da renda mensal inicial deveria obedecer, necessariamente, à disciplina normativa vigente, considerando as teses firmadas no âmbito do E. STJ (Tema 999) e do E. STF (Tema 1102), que assim dispõem: Tema 999 STJ: “Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.2213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Tema 1102 STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” Nesse passo, importante ressaltar que houve a publicação do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário 1.276.977, em 13.04.2023 no DJE, cuja ementa transcrevo logo abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (grifei) Assim, o segurado terá direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajosa, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos da Lei nº 8.213/91, ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994, conforme a regra de transição da Lei 9.876/1999. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021 O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor NEWTON AMBROSI, NB 42/156.500.511-0, nos termos da fundamentação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, desde a data de início do benefício (05.09.2011), respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Considerando que a parte autora percebe regularmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e objetivando resguardá-la no que se refere a eventual modificação do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas a maior em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ[1], INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Não há condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza o Réu e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, 13 de julho de 2023. [1] A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.