Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 319681791: Requer a parte autora o integral cumprimento da obrigação, com a averbação dos períodos de 11/03/2006 a 29/08/2015, sob alegação do período estar embasado em título judicial. Em sua manifestação, o INSS afasta tal alegação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença judicial, julgou "parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 11/07/2005 e 01/02/2006 a 10/03/2006; b) Condenar o INSS a computar o tempo comum no período de 01/01/1983 a 09/02/1983.", verbis. O acórdão de ID 245250699, devidamente transitado em julgado, manteve a sentença a quo. O INSS informou o cumprimento da obrigação, com a averbação dos períodos reconhecidos, de 19/11/2003 a 11/07/2005 e de 01/02/2006 a 10/03/2006 com a conversão; e de 01/01/1983 a 09/02/1983 sem a conversão. Desta forma, nada mais resta a ser discutido, ante o cumprimento integral da obrigação pelo INSS, nos extaos termos expostos na decisão transitada em julgado, pelo que fica indeferido o quanto requerido pela parte autora. Assim, tornem os autos ao arquivo findo. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000408-42.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo