Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005411-90.2019.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 108.761,90, atualizado até 07/2021 (ID 57552981 e seguintes). A parte contrária impugnou a execução e apontou ser devedora do montante de R$ 68.248,90 (ID 245371221). Instada a se manifestar, a parte executada reiterou seus argumentos (ID 247775258). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que fixou a execução em R$ 171.220,78 (ID 255301501). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados (ID 256292748), ao passo que a parte executada ratificou seus cálculos e afirmou que a divergência estaria no critério utilizado para a aplicação da correção monetária. Requer a aplicação do IPCA (ID 256398141). É o breve relatório. Decido. A divergência reside no critério utilizado para a correção monetária do montante apurado, porquanto a parte executada alega que o título executivo judicial não teria fixado o parâmetro para apuração do valor, motivo pela qual pugna pela aplicação do IPCA. De fato, o parecer elaborado pela RFB e que fundamenta a manifestação da União aponta que as contas apresentadas estão corretas, porém em razão da subjetividade da aplicação do índice de correção, deixou a cargo da área jurídica a definição de qual seria o critério correto (ID 256399799). A sentença prolatada homologou o reconhecimento da procedência do pedido e garantiu o direito à repetição do indébito, observado o prazo prescricional, utilizando-se a atualização monetária oficial do período (ID 33484107). Ressalte-se que as partes não opuseram embargos de declaração para suscitar eventual omissão na sentença. A Contadoria aplicou, então, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizou o valor apurado pela taxa SELIC. Importante ressaltar que a executada não apontou equívoco na conta realizada, mas questiona basicamente o índice atualizado. No caso, por se tratar de indébito tributário, correta a aplicação da SELIC para atualizar os valores devidos pela executada, pois engloba juros e correção monetária, índice que recai sobre o crédito tributário exigido pela própria União quando é credora. A sentença, embora não tenha sido explícita quanto ao índice aplicável, fez consignar que se aplicaria a atualização monetária oficial do período e, no caso de indébito tributário, aplica-se a SELIC. A esse respeito, confira-se o disposto na Lei 9.250/96: "Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." Colaciono, ainda, o seguinte julgado (g.n.): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3°, §2°, DA LEI 9.716/1998. AUSÊNCIA DE BALIZAS MÁXIMAS PARA REAJUSTE. FORMA DE RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA. (...) 7.Na hipótese de optar pela repetição, nos termos da Súmula 461/STJ, a partir do trânsito em julgado e com observância da prescrição quinquenal, os valores recolhidos a maior, conforme apurado em liquidação, devem ser acrescidos, desde cada pagamento, da taxa SELIC, exclusivamente, sem a aplicação de qualquer outro índice ou fator de correção. Saliente-se, porém, que, em se tratando de mandado de segurança, não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório, pois não é compatível com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte." (TRF3; 3ª Turma; ApCiv 5002203-68.2018.4.03.6119; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; DJEN 11/03/2021). Assim, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 255301501) e, consequentemente, fixo em R$ 170.839,61 (cento e setenta mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) a título de principal e R$ 381,17 (trezentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) a título de ressarcimento de custas processuais, ambos atualizados até 07/2021. Ressalte-se que, embora o valor homologado seja superior ao valor inicialmente executado pela parte, o cumprimento de sentença visa a execução precisa do título executivo judicial e, nesse sentido, deve ser homologado o montante correto apurado pela contadoria judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, isto é, a diferença entre o valor por ela apresentado (ID245371221) e o valor apresentado pela parte exequente (ID57552981 e seguintes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Preclusa a decisão, intime-se o credor para apresentação da conta referente a condenação em honorários fixadas na fase executiva. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios e, após, intime-se as partes desta decisão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com a concordância das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, ou no silêncio, proceda-se ao necessário para a respectiva transmissão por meio do sistema informatizado. O acompanhamento do pagamento dos requisitórios/precatórios poderá ser feita por meio do link:http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento. Sendo o caso de precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado. Com a comunicação do pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL TÓPICO SÍNTESE CONDENAÇÃO DATA DA CONTA 01/07/2021 TOTAL R$ 170.839,61 DATA DO TRÂNSITO 07/08/2020 PRINCIPAL R$ 143.494,40 DATA DA CONCORDÂNCIA - JUROS R$ 27.345,21 EXERCÍCIOS ANTERIORES 81 CUSTAS - RESSARCIMENTO R$ 381,17 EXERCÍCIO ATUAL 0