Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALMIR VICENTE MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002832-36.2014.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 281.292,03, atualizado até 04/2021 (ID 52799379). A parte contrária impugnou a execução e apontou ser credora do montante de R$ 409.640,11, para 12/2021 (ID 170369126 e 170369876). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que fixou a execução em R$ 440.017,39, para 12/2021 (ID 253090048). O INSS ratificou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 253911489), ao passo que a parte exequente concordou com o parecer contábil (ID 254528157). É o breve relatório. Decido. Conquanto o INSS tenha consignado que ratificava a impugnação outrora apresentada, fato é que quem apresentou impugnação foi a parte exequente. Ressalte-se que, intimada a se manifestar sobre as alegações, a Autarquia deixou o prazo transcorrer in albis. Logo, não há elementos concretos nos autos que permitam afastar as conclusões da Contadoria Judicial, pois o INSS não apresentou elementos específicos aptos a afastar o aludido parecer. Assim, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 253090048) e, consequentemente, fixo em R$ 405.731,41 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) o valor devido à parte autora, e em R$ 34.285,98 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 12/2021. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, isto é, a diferença entre o valor por ela apresentado (R$ 281.292,03) e o valor ora homologado (R$ 440.017,39), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, intime-se o credor para apresentação da conta referente a condenação em honorários fixadas na fase executiva. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios e, após, intime-se as partes desta decisão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com a concordância das partes quanto ao teor dos ofícios expedidos, ou no silêncio, proceda-se ao necessário para a respectiva transmissão por meio do sistema informatizado. O acompanhamento do pagamento das requisições poderá ser feita por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após, aguarde-se o pagamento. Sendo o caso de precatório, aguarde-se em arquivo sobrestado. Com a comunicação do pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL TÓPICO SÍNTESE CONDENAÇÃO DATA DA CONTA 30/12/2021 TOTAL R$ 405.731,41 DATA DO TRÂNSITO 11/09/2020 PRINCIPAL R$ 309.144,23 DATA DA CONCORDÂNCIA - JUROS R$ 96.587,18 EXERCÍCIOS ANTERIORES 147 SUCUMBÊNCIA R$ 34.285,98 EXERCÍCIO ATUAL 0 PRINCIPAL R$ 25.306,31 JUROS R$ 8.979,67