Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0000347-15.2013.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X VOLCAR OURINHENSE AUTO PECAS LTDA. ME X FABIO JUNIO TINTO X NARCISO DIVINO TINTO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de VOLCAR OURINHENSE AUTO PEÇAS LTDA ME, FABIO JUNIO TINTO E NARCISO DIVINO TINTO.Houve penhora de bens em 13/09/2013 (fls. 33/38).A exequente, ao informar a renegociação da dívida pelo executado, requereu a suspensão do feito (fls. 98).Em nova manifestação, pleiteou a pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD, mediante a utilização da ferramenta Teimosinha, bem como a pesquisa e eventual penhora de bens imóveis pelo sistema CNIB (fls. 189).Por despacho de fls. 190, a exequente foi intimada para esclarecer o valor quitado, a data da rescisão da renegociação, a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente e, ainda, para assinar e ratificar a petição de fls. 189.Em manifestação de fls. 193, sustenta não ter decorrido o prazo prescricional, pois o processo teria permanecido sobrestado entre 28.10.2014 e 21.05.2019. É o relatório. Decido.De início, indefiro o requerimento formulado pela exequente à fls. 189, tendo em vista o decurso do prazo prescricional. O art. 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe:Art. 921 [...] 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Compulsando os autos verifica-se que, embora tenha sido realizada a penhora de bens em nome do executado (fls. 33/38), os autos ficaram suspensos em decorrência do acordo formulado pelas partes (fls. 108).Com o descumprimento do parcelamento em 19/05/2015 (fls. 196), reiniciou-se o prazo prescricional.Posteriormente, a exequente requereu nova tentativa de penhora on line (fls. 146), a qual resultou infrutífera (fls. 151). Do exposto, considerando que não houve a localização de bens dos executados, havendo transcorrido mais de 3 (três) anos contados do descumprimento do parcelamento em 19/05/2015, já contado um ano de suspensão, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.Importante salientar que, no caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 prevê ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pela LUG (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).Confira-se, também, o julgado abaixo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019)Posto isso, declaro extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, ante o motivo da extinção.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora/restrição de fls. 33/38 e 40. Cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado.Com o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.