Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0002683-23.2016.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X EXPORTADORA FRANCA DO IMPERADOR LTDA. X CID MARCOS DUARTE(SP147169 - ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO E SP140799 - LELIS DEVIDES JUNIOR E SP282040 - CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI E SP291336 - MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI)
1. Fls. 140/145: o coexecutado Cid Marcos Duarte requer o cancelamento do gravame de arrolamento de diversos imóveis, os quais constam averbados nas respectivas matrículas. Refere que a empresa foi alvo de fiscalização em 2008 e que, à época, ele exercia a função de administrador da empresa autuada. Assim, quase que a totalidade de seus bens foram incluídos no arrolamento, nos termos do artigo 64, da Lei n. 9.532/97, em um total de 23 imóveis, cujo valor de avaliação ultrapassa o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). De outra parte, o valor da dívida está no montante de R$ 2.707.976,39. Refere que a dívida se encontra parcelada desde 2017, com os recolhimentos sendo efetuados de forma regular. Indica à penhora três dos imóveis arrolados, para garantia da dívida excutida. Pleiteia a liberação de cinco imóveis do arrolamento averbado. Intimada, a exequente discordou do pleito do executado (fls. 345/346). Refere, em razão do parcelamento da dívida, não ser possível realizar a penhora. No tocante ao arrolamento, explana que se trata de ato administrativo acautelatório, que permite a alienação dos bens, desde que observada a formalidade de comunicação à autoridade fazendária, nos termos do artigo 64, 3º, da Lei n. 9.532/97. É o relatório. Decido. Razão assiste à exequente, no tocante ao não impedimento ao executado de alienação dos imóveis gravados com o arrolamento acautelatório, desde que proceda a comunicação ao órgão fazendário. Neste passo, transcrevo, em parte, o artigo 64, da Lei n. 9.532/97: 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Ainda, nos termos dos 8º e 9º do artigo 64, temos: 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, eventual cancelamento do arrolamento deverá ser feito pela autoridade da Procuradoria da Fazenda Nacional, prescindindo de ordem judicial para tanto. Ante o exposto, incabível a apreciação por este Juízo do cancelamento do arrolamento pleiteado. Retornem os autos ao arquivo sobrestado, em razão do parcelamento da dívida. Int. Cumpra-se.