Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLON RODRIGUES - ME, MARLON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006228-06.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARLON RODRIGUES - ME, MARLON RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A, RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A, RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARLON RODRIGUES - ME, MARLON RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A, RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A, RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos apelante de forma tópica e individualizada. Da concessão do benefício da justiça gratuita Pretendem as Apelantes a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) No caso concreto, entendo que não há nos autos elementos suficientes a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade aos Apelantes. Isto porque, a despeito das declarações de pobreza, foi apresentada somente a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do Apelante pessoa física (Id. Núm. 153036102), que apresenta demonstrativo de bens e direito, bem como de proventos percebidos de pessoa jurídica. Com relação à pessoa jurídica, se faz imprescindível a apresentação de documentos contábeis oficiais a fim de demonstrar eventual balancete negative, bem como a própria Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, de modo que permitisse este D. Juízo aferir com segurança que a empresa não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Nestas condições, à íngua de elementos que revelam a hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que não restou comprovada a impossibilidade de as apelantes arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. Resta indeferido, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cerceamento de Defesa dos Embargante Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006228-06.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY , RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Advogados do(a) , RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Trata-se do julgamento de recurso de apelação interposto por MARLON RODRIGUES ME e MARLON RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da presente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal. Fixados os honorários advocatícios a cargo dos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (condenação). Oposição de embargos de declaração pelos Embargantes (ID. Núm. 153036094), em que suscitam a ocorrência de contradição entre a fundamentação e decisão, atrelada a omissão ao pedido de produção de prova pericial. Proferida nova sentença (ID. Núm. 153036095) que recebeu os Embargos de Declaração porque tempestivos, para reconhecer sua total improcedência, mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Os Embargantes, requerem, preliminarmente, em suas razões de apelação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito sustentam a ausência de documentos que constituam prova escrita demonstrando crédito/débito, ensejando, inclusive o cerceamento de sua defesa, em razão da ausência de laudo pericial técnico imparcial para subsidiar a presente cobrança; bem como a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja declarada a abusividade da cobrança de juros abusivos (ID. Num. 71302048, pág. 129/145) Com contrarrazões da CEF (ID. Núm. 153036105), os autos subiram para este Eg. Tribunal, e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006228-06.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY , RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Advogados do(a) , RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY - SP150286-A Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento 'secundum conscientiam'" (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008). Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. Com efeito, no caso dos autos,
trata-se de questão unicamente de direito, tendo o D. Magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa a não realização de prova pericial. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PROVA PERICIAL. A existência ou não de abusividade e descumprimento de cláusulas contratuais, é questão de direito e pode ser aferida e constatada sem a realização de perícia. (AG - 200504010344194/RS - TRF - 4ª Região - rel. Des. Fed Vânia Hack de Almeida - j. 03.10.05 - j. 26.10.05 - p. 527 - vu); "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO. TAA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. PACTA SUNT SERVANDA. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. 1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Assim a revisão pretendida por qualquer das partes, só se legitima em ferimento aos princípios informadores do Direito e à regra geral. 2. Conforme os documentos juntados ao processo a contratação foi eletiva, ajustando-se um comprometimento para utilização do crédito. Não restou clara a demonstração de necessidade de produção de prova pericial; a matéria posta nos autos é essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a perícia técnica para examinar o que foi ajustado; o que foi descumprido e verificação de eventual excesso na correção da inadimplência. 3. (...) 4. (...) 5. Sentença parcialmente reformada." (AC-200370030074128/PR - TRF-4ª Região - Terceira Turma - rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - j. 23.01.06 - DJU 22.03.2006 - p. 638 - vu) Portanto, não há que se cogitar, no presente caso em cerceamento de defesa do apelante, tampouco de nulidade da sentença. Superada essa questão passo a enfrentar as questões de mérito. Da exigibilidade da cobrança É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Reza o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 700. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" Nesse sentido, cumpre a Autora demonstrar efetivamente, e por meio de prova escrita, a constituição do título em seu favor, comprovando, portanto, a quantia exata devida pela Ré. Com efeito, os documentos acostados aos autos – (i) Contrato de relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (ID. Num.153036062) e demonstrativo de evolução dos débitos - mostram-se suficientes para o deslinde da questão e comprovação do crédito devido pelos Embargantes, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa. Com efeito, o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor... (AgRg no REsp nº 453803, Rel. Min. Paulo de Tarso Senseverino, j. 28.09.10). Ainda no que diz respeito à a força executiva da Cédula de Crédito Bancário vinculada a operações de abertura de crédito, cumpre destacar que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). Conforme entendimento já exarado por esta Eg. Corte, “[...] as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-68.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) Tais circunstâncias se amoldam à hipótese, na medida em que as cópias de referidos contratos, devidamente assinados pelos Apelantes, demonstram não só a contatação da liberação dos créditos, como também as respectivas condições e encargos que lhes são inerentes. De qualquer forma, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis: "CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PROVA PERICIAL. A existência ou não de abusividade e descumprimento de cláusulas contratuais, é questão de direito e pode ser aferida e constatada sem a realização de perícia. (AG - 200504010344194/RS - TRF - 4ª Região - rel. Des. Fed Vânia Hack de Almeida - j. 03.10.05 - j. 26.10.05 - p. 527 - vu); "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO. TAA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. PACTA SUNT SERVANDA. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. 1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Assim a revisão pretendida por qualquer das partes, só se legitima em ferimento aos princípios informadores do Direito e à regra geral. 2. Conforme os documentos juntados ao processo a contratação foi eletiva, ajustando-se um comprometimento para utilização do crédito. Não restou clara a demonstração de necessidade de produção de prova pericial; a matéria posta nos autos é essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a perícia técnica para examinar o que foi ajustado; o que foi descumprido e verificação de eventual excesso na correção da inadimplência. 3. (...) 4. (...) 5. Sentença parcialmente reformada." (AC-200370030074128/PR - TRF-4ª Região - Terceira Turma - rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - j. 23.01.06 - DJU 22.03.2006 - p. 638 - vu) O fato é que os Apelantes, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmaram contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. Portanto, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia": CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481). Portando, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar a Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições. Posto isso tem-se que a tese ventilada pelos Apelantes é desprovida de qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico, considerando, principalmente, os argumentos excessivamente vagos em sua insurgência contra os valores apresentados pela CEF, limitando-se a alegar que houve a cobrança de juros e comissões indiscriminadamente. Em assim sendo, não existindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas e devem ser aplicados os critérios contratuais para a atualização do débito devido pelos Apelantes. Da capitalização de juros A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a incorporar o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Confira o que estabelece o artigo 5º da referida norma: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".... (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Portanto, somente será ilegal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que os contratos foram celebrados a partir de 02 de março de 2016. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Não há que falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NO ÂMBITO DO SFH - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO MUTUÁRIO E DEU PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10%. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO/AUTOR. 1. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, nos moldes do artigo 543-C do CPC). 2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. O Tribunal local declarou ter sido contratada a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do importe mutuado, asseverando que a sua utilização não redunda em capitalização de juros. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7, conforme entendimento sedimentado nos moldes do art. 543-C do CPC. Precedentes recentes: AgRg no AREsp 483.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 535.836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 19/09/2014 e AgRg no REsp 1355599/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014. 3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 4. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 5. A pretensão de devolução em dobro dos valores pagos a maior não prospera, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstrada má fé, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.043.793, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.14) Em assim sendo, não há plausibilidade nas alegações dos Apelantes, devendo ser mantida a sentença impugnada que se encontra devidamente fundamentada. Dispositivo Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. PEDIDO REVISIONAL. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ segundo a qual a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Nestas condições, à míngua de elementos que revelam a hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que não restou comprovada a impossibilidade de os apelantes arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. 3. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". 4. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 5. No caso dos autos,
trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa a não realização de prova pericial. 6. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. 7. Os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão e comprovação do crédito devido pelo Embargante, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa. 8. O posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. 9. No que diz respeito à a força executiva da Cédula de Crédito Bancário vinculada a operações de abertura de crédito, cumpre destacar que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). 10. “[...] as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-68.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) 11. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 12. O Apelante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. 13. Portanto, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 14. A tese ventilada pelos Apelante é desprovida de qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico, considerando, principalmente, os argumentos excessivamente vagos em sua insurgência contra os valores apresentados pela CEF, limitando-se a alegar que houve a cobrança de juros e comissões indiscriminadamente. 15. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 16. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não se vislumbra qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições. 17. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 18. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. 19. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que os contratos foram celebrados a partir de março de 2016. 20. Não há que falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. 21. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.