Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELERMANDO PAXAO DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014000-09.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por DELERMANDO PAIXÃO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de tempo de labor especial de 23/05/1986 a 15/05/2018, laborado na Cia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 186.434.823-0), desde o requerimento administrativo (15/05/2018), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios. Houve emenda à inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado o INSS, apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Menciono, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, proferidos na vigência da Lei n. 1.060/50: DIREITO CIVIL. Processual civil. Recurso especial. Locação. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 965.756, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007, v. u., DJ 17.12.2007, p. 336) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Impugnação à gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Prova em sentido oposto. Possibilidade. Renda do postulante incompatível com o benefício pleiteado. Ocorrência. [...] 1. A Lei nº 1.060/50, Art. 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o § 1º da referida norma adiciona que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 2. Desume-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui absoluta presunção de veracidade, podendo ser questionada pela parte adversa, mediante apresentação de prova em sentido oposto. 3. No caso dos autos, o exame dos extratos do CNIS juntados pelo INSS, bem como a ausência de declaração de despesas adicionais suportadas pelo agravante, permitem a conclusão de que sua renda é incompatível com a manutenção do benefício intentado de assistência judiciária gratuita. 4. Agravo desprovido. (TRF3, AC 0004295-98.2009.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.04.2012, v. u., e-DJF3 18.04.2012) PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Justiça gratuita – Impugnação – Lei 1.060/1950 – Necessidade afirmada na petição inicial – Presunção relativa – Prova em contrário produzida pelo demandado – Impugnação procedente. I – Os benefícios da justiça gratuita têm por finalidade facilitar o acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que decorre do art. 2º, par. único, da Lei 1.060/1950. II – Ao prever que é suficiente a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, a lei estabelece presunção relativa de necessidade, que pode ser derrubada por prova em sentido contrário (art. 4º, § 2º). III – O INSS alegou e comprovou que o autor recebeu, em março de 2.009, aposentadoria no valor de R$1.743,82 (um mil, setecentos e quarenta e TRE reais e oitenta e dois centavos), além de salário de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). IV – Renda mensal do autor muito superior ao que recebe, em média, a classe trabalhadora brasileira, justificando seja revogada a concessão da gratuidade. V – Apelação provida. (TRF3, AC 0001890-89.2009.4.03.6126, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.09.2011, v. u., e-DJF3 07.10.2011, p. 649) AÇÃO ORDINÁRIA – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Requisitos – Lei 1.060/50 – Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda – Necessidade de contra-prova para a manutenção do benefício [...]. 1 – A CF, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos necessitados. 2 – A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 – Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf. STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000) 4 – A prova de declaração de ajuste anual do imposto de renda é suficiente para ilidir a presunção juris tantum de que goza a declaração de pobreza mencionada na lei 1060/50. 5 – Os recorridos não trouxeram nenhum documento apto a provar a existência de encargos financeiros, individuais e/ou familiares, capazes de comprometer parcela tão significativa de suas rendas mensais, que caracterize o estado de miserabilidade jurídica. 6 – Em relação ao fato alegado na resposta à impugnação no sentido de que o contribuinte isento tem a faculdade de eximir-se desta obrigação acessória para com a Receita Federal também através da declaração de ajuste anual, percebe-se que tal conduta é extraordinária, eis que não se trata do que ordinariamente ocorre, remanescendo o ônus dos impugnados em provar a ocorrência de fatos que o cotidiano demonstra não acontecer. Inteligência do art. 335 do CPC. 7 – Apelação a que se dá provimento. (TRF3, AC 0001599-92.2008.4.03.6104, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 20.08.2009, v. u., e-DJF3 04.09.2009, p. 574)] No presente caso, existe prova suficiente de que a parte autora tem condições econômicas para suportar as custas e as despesas do processo, uma vez que, consoante documento id 27472229 – p. 14, no mês de outubro de 2019 (data do ajuizamento da ação), o autor recebeu a remuneração de R$ 13.949,16, em novembro de 2019 – R$ 15.835,48 e dezembro de 2019 - R$ 16.038,14. É certo que a remuneração de maior vulto não exclui, necessariamente, a proteção da assistência judiciária, quando demonstrada a existência de despesas prementes e indispensáveis (e. g. relacionados a tratamentos de saúde) ou de outros graves comprometimentos financeiros, que acabem apequenando sobremaneira a renda pessoal e familiar. No caso, a parte autora não apresentou qualquer situação que excepcione o quadro, demonstrado pelo INSS, de incompatibilidade de sua renda com a assertiva de “necessidade” por ela firmada. Acerca das custas na Justiça Federal, valho-me, ainda, dos dizeres consignados na ementa da paradigmática decisão proferida pela Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Pelos rendimentos apresentados de acordo com a consulta ao CNIS, disponível neste Gabinete, verifica-se que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A desde 12 de novembro de 1987, tendo percebido remuneração, no mês do ajuizamento da presente demanda (fevereiro/2016), no importe de R$6.434,32; durante o corrente ano de 2018, auferiu salário em valores variáveis entre R$7.248,34 e R$9.578,19. 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - O valor da causa na ação subjacente é de R$161.277,27 e, por consequência, as custas processuais totalizariam montante que pode ser parcelado em duas vezes (ajuizamento e eventual recurso). Além disso, o valor máximo previsto na tabela do CJF (Resolução nº 305, de 07/10/2014) para remuneração de perícias médicas é de R$248,53, circunstâncias que evidenciam que o pagamento das custas e das despesas processuais não seria suficiente para comprometer o sustento da parte agravante. 6 - Impende salientar que a renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante é quase seis vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 8 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 9 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 10 - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578123 0004590-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018..FONTE_REPUBLICACAO) Nestes termos, deixo de conceder/revogo o benefício da gratuidade de justiça. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em imposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. FUNDAMENTAÇÃO. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I) Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. II) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. III) A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. DO CASO CONCRETO In casu, requer-se o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 23/05/1986 a 15/05/2018, laborado na Cia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, que passo a apreciar: O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 23112261 – fl. 09), na qual constou que ele exerceu a função de agente de segurança. Para comprovação da atividade especial, o autor juntou o PPP (ID 23112261 – fls. 19/20), que possui profissionais responsáveis pelos registros ambientais por todo período laborado, bem como o subscritor do documento possui poderes para assiná-lo, conforme procuração (ID 23112261 – fls. 21/24). Constou no referido documento, que o autor estava exposto ao fator de risco eletricidade, no período de 23/05/1986 a 07/12/2002, com exposição eventual à tensões elétricas superiores a 250 volts e no período de 16/08/2005 a 06/03/2018 (data da emissão do PPP), ele estava exposto, também, ao ruído com intensidades abaixo das consideradas nocivas pela legislação previdenciária. Com relação ao período de 08/12/2002 a 06/03/2018, constou exposição habitual e permanente a outras espécies de violência física na segurança nos transportes coletivos, bem como exposição eventual à sangue/fluídos corporais, razão pela qual entendo que tal período deve ser reconhecido como especial. Cumpre ressaltar, que especificamente quanto ao reconhecimento de tempo especial tendo como agente nocivo a tensão elétrica acima de 250 volts, a possibilidade de enquadramento após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, é plenamente possível, nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), verbis: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) Neste ponto, cumpre salientar, ainda, que, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição. Isso porque o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico. Ademais, no caso específico da eletricidade, mesmo a utilização de EPC/EPI eficazes não afasta o direito da parte autora na medida em inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão, dada a própria natureza deste agente agressivo. O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ (...) - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados (...) - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5021185-35.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020). Desta feita, reconheço a especialidade de 23/05/1986 a 06/03/2018 (data de emissão do PPP). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, em condições especiais, encontra-se o seguinte quadro contributivo de tempo especial: CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 20/04/1962 - Sexo: Masculino - DER: 15/05/2018 - Período 1 - 23/05/1986 a 06/03/2018 - 31 anos, 9 meses e 14 dias - 383 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Soma até 15/05/2018 (DER): 31 anos, 9 meses e 14 dias. Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Isto é, o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, em 08/06/2020, fixou a seguinte tese: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. DISPOSITIVO Face ao exposto, revogo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 23/05/1986 a 06/03/2018; e (ii) conceder a aposentadoria especial (NB 186.434.823-0), desde o requerimento administrativo (15/05/2018), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2021.