Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ARICANDUVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA, CARLOS ALBERTO ALVES LOPES, NEWTON DE OLIVEIRA MAMEDE, DEBORAH MAMEDE LOPES Advogado do(a)
REU: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES - SP129213 S E N T E N Ç A I – Relatório Id 246505015:
MONITÓRIA (40) Nº 5029309-62.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deborah Mamede Lopes em face da sentença Id 245438468, que homologou o acordo das partes noticiado pela parte autora e extinguiu o feito em relação ao contrato n.º 734.2870.003.00000232-2, sob o argumento de que há obscuridade na sentença por não ter a parte ré, ora embargante, formalizado qualquer acordo com a Caixa Econômica Federal - CEF. Requer, assim, a anulação da sentença proferida. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a CEF informou que o contrato n.º 734.2870.003.00000232-2 de fato não integra a presente lide e que, diante de sua manifestação equivocada noticiando a quitação do referido contrato, a sentença Id 245438468 deve ser declarada nula (Id 259799565). A presente ação monitória foi ajuizada pela CEF em face de Aricanduva Indústria e Comércio de Massas Alimentícias Ltda., Carlos Alberto Alves Lopes, Newton de Oliveira Mamede e Deborah Mamede Lopes, objetivando o pagamento de R$ 610.280,38 (seiscentos e dez mil, duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), calculados em 09/11/2018, sob pena de formação de título executivo judicial. A empresa ré e o corréu Carlos Alberto Alves Lopes foram regularmente citados (Ids 16514470 e 26443835). A corré Deborah Mamede Lopes compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos monitórios (Id 26625216). O réu Newton de Oliveira Mamede ainda não foi citado. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios opostos (Id 32107049). Instada a se manifestar acerca dos contratos objeto da lide (Id 39294437), a autora informou a composição amigável e administrativa das partes em referência ao contrato n.º 734.2870.003.00000232-2, bem como requereu a extinção do feito apenas em relação a este contrato, pugnando pelo prosseguimento da ação em referência ao contrato n.º 25.2870.734.0000084-36. Assim, sentença Id 245438468, ora embargada, homologou o suposto acordo noticiado pela exequente em relação ao contrato n.° 734.2870.003.00000232-2. É o relato do necessário. II – Fundamentação De início, observo inexistir óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que "[a] identidade necessária para apreciação dos embargos declaratórios refere-se ao Juízo em que prolatada a sentença e não à pessoa física do Juiz" (cf. TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1036805, autos nº 0026517-23.2005.4.03.9999, Rel. Des.ª Fed. Cecília Marcondes, j. em 17/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 de 06/10/2009, p. 228). Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, vislumbro a ocorrência de vício na sentença embargada, diante da ocorrência do erro material contido na sentença ao se basear em informação equivocada veiculada pela CEF, que peticionara noticiando a quitação de contrato que não integra a presente demanda. Destaco que, por expressa disposição legal, o erro material pode ser reconhecido e corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, mesmo após o eventual trânsito em julgado, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. A solução deve ser aplicada ao caso concreto, diante do mencionado equívoco quanto à homologação de acordo referente a contrato que não é objeto da lide e que não foi firmado com a autora, segundo alegação da embargante. Sendo assim, os presentes embargos devem ser acolhidos e a sentença deve ser anulada. III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para anular a sentença Id 245438468. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ora. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto