Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A.G. CARDOSO DECORACOES LTDA, ADELIO GOMES CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304-A, JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025450-67.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por A.G. CARDOSO DECORACOES LTDA e outro, contra sentença (ID 347094183) proferida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela CEF constituindo o contrato firmado entre as partes em título executivo judicial. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de prova escrita idônea e documentos que comprovassem a evolução integral da dívida, inexistência da obrigação e excesso de cobrança por encargos abusivos; necessidade de aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base nos documentos apresentados, convertendo o mandado monitório em título executivo. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, nos seguintes termos: "
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de A.G. CARDOSO DECORACOES - EIRELI e ADELIO GOMES CARDOSO, objetivando o pagamento de R$ 46.490,58 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), calculados em 02/12/2020, sob pena de formação de título executivo judicial. Alega, em síntese, que a parte ré tornou-se inadimplente em Contrato de Relacionamento firmado com a autora, referente a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo ter firmado contrato, no entanto, alegou, preliminarmente, que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos conferindo legitimidade à quantia pleiteada, bem como dos extratos comprovando a utilização do limite de crédito e a evolução da dívida, No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que fosse reconhecida a inexistência da dívida, pois a CEF não comprovou a existência da celebração da abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), bem como não juntou aos autos as condições gerais do contrato de abertura de conta corrente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de cobrança, determinando que seja observada a Súmula 530/STJ, quanto à taxa dos juros remuneratórios, afastadas a capitalização composta dos juros e as taxas e tarifas cobradas sem amparo contratual (Id 240047172). A autora apresentou sua impugnação aos embargos, ressaltando que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a utilização e inadimplemento das operações com os cartões de crédito, bem como que a CEF não pratica a capitalização mensal de juros, embora a Medida Provisória nº 2170/36, em seu artigo 5º, autoriza expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras após o período de 31.03.2000. Pugnou pela improcedência dos embargos, uma vez que o embargante estava ciente de todas as cláusulas, condições constantes do empréstimo e de todas as taxas ali inseridas (Id 249727634). Instadas a se manifestar acerca da realização de audiência de conciliação (Id 264071654), ambas as partes demonstraram interesse. Os autos foram remetidos à CECON em 05/12/2022, entretanto, a audiência realizada em 14/02/2023 restou infrutífera (Id 275565745). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que os embargos opostos pela parte ré não merecem acolhimento. De acordo com o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” o pagamento de quantia em dinheiro. Cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, erige-se em documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. Portanto, a inadimplência narrada na inicial revelou-se incontroversa, residindo o conflito tão-somente na apuração do quantum devido. Compulsando os autos, não diviso a ilegalidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios. A propósito, confira-se o teor da Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Ademais, atente-se para o teor da Súmula Vinculante nº 7, da Suprema Corte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” No tocante a alegação de capitalização de juros, entendo não encontrar óbice na legislação vigente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu ser lícita a aplicação do artigo 5º da MP 2170/2001, nos contratos celebrados após a sua vigência. A planilha e os extratos juntados pela autora, referentes ao contrato nº 2942.003.00001674-0 (Id 43090382 e 43090383), demonstram como ocorreu a evolução da dívida e mencionam os pagamentos efetuados pela parte ré. Como se vê, a parte embargante não logrou comprovar a configuração de abuso que justifique o recálculo da dívida. Os acréscimos se afiguram legítimos e, por força do princípio da obrigatoriedade das convenções, devem ser respeitados até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, passando o contrato colacionado aos autos dotado de eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se." De início, cabe consignar que a alegada inépcia da inicial, fundada em ausência de prova escrita idônea e de extratos completos desde o início da contratação, não merece acolhida. A petição inicial foi instruída com os contratos celebrados entre as partes, extratos bancários e demonstrativos da evolução da dívida (IDs 347093996, 347093998, 347093999), documentos que, à luz da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Tais documentos, ainda que não denominados formalmente como “contrato de abertura de crédito”, evidenciam a relação jurídica entre as partes, a utilização de serviços bancários e a inadimplência, sendo suficientes para demonstrar a obrigação de pagar. O art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, não impondo a apresentação de todos os extratos desde a origem da relação contratual, bastando que os documentos permitam aferir a existência e a liquidez da obrigação. A alegação de que os extratos não abrangem todo o período desde a abertura da conta não afasta a força probatória dos documentos, pois o demonstrativo de débito apresentado reflete o saldo devedor consolidado, cuja origem está vinculada à relação contratual comprovada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos permitem o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A perícia contábil pretendida pelos apelantes não se mostra imprescindível, pois não há demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pela CEF, mas apenas alegações genéricas de abusividade, que não afastam a presunção de veracidade dos documentos produzidos. No tocante ao excesso de cobrança, a CEF demonstrou que os encargos aplicados decorrem de cláusulas contratuais e de normas legais vigentes, não havendo prova de que tenham sido cobrados juros ou tarifas não pactuados. A capitalização de juros, quando existente, encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36, desde que pactuada, e não há nos autos comprovação de prática ilícita nesse sentido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida pela Súmula 297/STJ, não conduz, por si só, à revisão dos encargos, sendo necessária a demonstração de abusividade, o que não ocorreu. A corroborar tais entendimentos, trago julgados desta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. DOCUMENTOS HÁBEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO APLICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. - Quando os embargos à monitória se tratarem tão somente de alegação de excesso de execução, no qual há impugnação dos cálculos apresentados pela CEF, é necessária a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. - Entretanto, no caso em apreço. nota-se que a parte embargante contesta o próprio título extrajudicial, por falta dos requisitos necessários à instrução da monitória, bem como insurge-se contra abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais e dos encargos aplicados pela instituição financeira. Nesse caso, como mencionado no art. 702, §2º, do CPC, não há impedimento ao processamento dos embargos. - Assim, deve ser reformada a r. sentença de extinção liminar dos embargos, cabendo a sua apreciação, por estar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. - A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor - Há prova escrita - contratos assinados pelo devedor, planilhas de evolução da dívida e faturas -, contendo os critérios e métodos utilizados para alcançar o débito e prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, sendo cabível a ação monitória. - Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito, bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da inicial, visto que atendidos os requisitos do art. 700, §2º, do CPC. Precedentes. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - Salienta-se que desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. - No caso dos autos, os contratos foram firmados em momento posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 permitindo-se a estipulação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Quanto à sua expressa pactuação, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Décima Terceira e Décima Oitava. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Quanto à comissão de permanência, verifica-se que não houve a cobrança do referido encargo, ficando prejudicado o pleito nesse ponto. - Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo. Outrossim, havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397, do CC. - Tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção liminar dos embargos monitórios e, com base no § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, rejeitar os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001627-20.2023.4.03.6113, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso. - No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. - Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. - No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. - Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. - No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2013 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do C. STF. - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. A embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo com outra instituição financeira. - É possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque conforme entendimento vigente na 2ª Seção do STJ, a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. - Também não há abusividade na fixação dos juros moratórios como alega a parte embargante. Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo, incidindo a partir desta data de acordo com o contrato, à taxa de 1% ao mês. - Referido percentual está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, firmado no sentido de que os juros moratórios não podem ser pactuados acima do limite de 12% ao ano. - Os documentos acostados aos autos demonstram que o inadimplemento da prestação decorre de obrigação contratual descumprida pela parte embargante, cuja dívida é líquida e com termo certo. Assim, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, não sendo caso de aplicação do artigo 405 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. - A alegação de excesso de cobrança não há como prosperar, pois é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. - No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à ação monitória apontam a evolução do débito. Por outro lado, a parte embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos. - Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - Portanto, era da parte embargante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a fim de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. - Não há previsão de incidência de comissão de permanência e de taxa de abertura de crédito no contrato objeto dos autos. A multa moratória é devida pois prevista no contrato. - Cabe consignar, também, que não se aplicaria à espécie a regra de repetição em dobro do indébito prevista em seu artigo 42, parágrafo único, uma vez que a instituição financeira não incorreu em nenhuma situação demonstradora de má-fé. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-28.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)." À vista desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou as questões suscitadas e aplicou de forma adequada os dispositivos legais e jurisprudência pertinente, não havendo vício processual ou material que justifique a sua reforma. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo o contrato bancário firmado entre as partes em título executivo judicial, com condenação ao pagamento do débito e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de prova escrita idônea e de extratos completos da evolução da dívida; estabelecer se há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; determinar se houve excesso de cobrança decorrente de juros abusivos ou capitalização indevida; e verificar se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos bancários, extratos e demonstrativos da evolução da dívida constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, sendo desnecessária a apresentação de todos os extratos desde o início da relação contratual. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. As instituições financeiras não se submetem à limitação legal dos juros remuneratórios, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante nº 7, inexistindo ilegalidade na taxa aplicada. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36, não havendo prova de cobrança ilícita no caso concreto. Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista em benefício da parte apelante A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade dos documentos bancários para a ação monitória e a legalidade dos encargos quando pactuados, afastando alegações genéricas de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos bancários acompanhados de extratos e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. A limitação dos juros remuneratórios não se aplica às instituições financeiras, inexistindo ilegalidade quando observadas as normas legais e contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 700; 702, § 2º; 1.013, § 3º, I; 85, §§ 2º e 11; CC, art. 397; MP nº 2.170-36. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001627-20.2023.4.03.6113, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, 2ª Turma, j. 08.11.2024. TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003720-28.2019.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.03.2024. TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000798-62.2020.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. em 19/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão