Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110, VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO - SP185401
EXECUTADO: GATEWAY TRANSPORTS WORLDWIDE AGENCIAMENTO E LOGSTICA - EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA ZATZ CORREIA - SP88079, JOAO INACIO CORREIA - SP49990 D E C I S Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010676-69.2010.4.03.6100
Trata-se de impugnação apresentada pela GATEWAY TRANSPORTS WORLDWIDE AGENCIAMENTO E LOGSTICA ao cumprimento de sentença em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado e nos termos previstos no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução relativa aos honorários advocatícios. Apresentou como montante devido o percentual de 9% do valor de honorários, de R$ 231.318,89 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) atualizados até 07/2023 (Id 308014281). A parte impugnada apresentou manifestação arguindo a ausência de demonstrativo do cálculo e sustentando que o impugnante indevidamente levantou dúvida sobre a liquidez do título executivo (Id 314373305). Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Verifico que a executada não promoveu o pagamento voluntário do valor, incidindo os acréscimos previstos no art. 523, §1º do CPC. Dispõe o §4º do art. 525, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em que pese ter a impugnante apresentado o valor que entende devido, não apontou sequer a data de referência deste. Ademais, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em desacordo com o Estatuto Processual, razão pela qual a impugnação não prospera.. Tendo em vista que a parte impugnante não apresentou o demonstrativo do cálculo, rejeito a impugnação apresentada e declaro como correto o montante apresentado pela exequente, de R$ 3.088.793,96 (três milhões, oitenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), atualizados até 07/2023, acrescida da multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Condeno a impugnante em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução-CJF n. 784/2022. Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a exequente para que informe o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR