Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BLINDA ELETROMECANICA LTDA e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 DESPACHO Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional – mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0012259-71.2009.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio – após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância – fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte interessada no cumprimento, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, ainda lhe dando ciência quanto à suspensão do curso executivo e, por um ano, também do curso prescricional, caso tenha restado infrutífero o rastreamento realizado, por aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo depósito em conta judicial vinculada a este feito e nada tendo sido requerido pela parte interessada no cumprimento, bem como inexistindo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquive-se estes autos, dando-se baixa como sobrestados. Se nada for dito, se pedir novo prazo ou, enfim, não havendo manifestação capaz de proporcionar efetivo seguimento ao feito, os autos poderão ser arquivados, independentemente de nova intimação. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)