Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, WILLIAM CRISTIAM HO - SP146576
REU: GGF COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP REPRESENTANTE: GUSTAVO PELLIZZER MARIN Advogados do(a)
REU: LUCAS DE CARVALHO LIRA - SP418706, S E N T E N Ç A
autora: o contrato, devidamente assinado pela ré, contendo os fundamentos para a aplicação dos encargos utilizados para a atualização do principal, o Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, e, ainda, as faturas e extratos relativos a serviços prestados à ré. Juntou, ainda, demonstrativo de débito, com os encargos que fez incidir sobre o débito principal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A propositura de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, atual artigo 700 do CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 2. A parte Ré juntou aos autos o contrato que originou a dívida. Ademais, a ECT anexou planilha que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado e especifica o período a que se refere. 3. Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Não tendo a apelante comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser mantida a r. sentença recorrida. 5. Apelação improvida." grifei (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023201-73.2016.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_ FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022..FONTE_ PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, no entanto, a parte ré se insurge em face do valor cobrado pela autora, alegando abusividade. A autora demonstrou devidamente a existência do débito, por meio das provas carreadas aos autos, não tendo a embargante comprovado a quitação dos valores decorrentes dos serviços prestados pela ECT, a afastar a legitimidade da cobrança. Consoante se infere do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não diviso abusividade na cobrança. A intervenção judicial nas condições do negócio jurídico celebrado entre as partes somente se justifica quando há ilegalidade ou disparidade entre as taxas utilizadas na relação contratual e aquelas praticadas no mercado, o que não restou demonstrado no caso em análise. Muito embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no caso em apreço não houve violação do referido diploma legal. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, passando o contrato colacionado aos autos dotado de eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ECT, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a credora deverá apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000022-83.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de GGF COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, objetivando provimento judicial que determine o pagamento de R$ 56.491,34 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), atualizados e corrigidos de acordo com os índices contratuais até 31/12/2019, referentes ao Contrato no 9912328461 e aditivos, firmado(s) pelas partes, sob pena de de formação de título executivo judicial. Relata que, em razão da prestação dos serviços, foram emitidas as faturas correspondentes aos serviços contratados e efetivamente prestados pela Autora, sendo a empresa Ré devedora da(s) seguinte(s) fatura(s): 1056194 (13/11/2017); 10890082 (11/12/2017) e 1112853 (11/01/2018). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, impugnando a totalidade do valor cobrado, ao argumento de não reconhecer que o embargado tenha prestado quaisquer dos supostos e hipotéticos serviços mencionados nas faturas juntadas. Entende ser devido a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A parte autora impugnou os embargos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 700 que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." grifei Como se vê, os documentos que instruem a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita, mencionada no art. 700 e são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte