Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANNA CHRISTINA MARINHO DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-60.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ANNA CHRISTINA MARINHO DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: ANNA CHRISTINA MARINHO DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De acordo com a Súmula n. 340, do STJ, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Neste caso, a decisão proferida em 29/01/2019 pelo Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda de São Paulo determinou o cancelamento da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, em nome da autora, com fulcro no levantamento da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (ID 281095250 p. 07). A Nota Técnica SEI nº 83/2018/SINPE/DIGEP/SAMF-SPOA/SE-MF determinou a intimação da interessada, afirmando que a auditoria realizada pelo TCU em cumprimento ao seu plano anual de fiscalização, apontou indícios de pagamento indevido de pensão à demandante. Aduziu que, de acordo com a apuração feita, havia indícios de união estável com o Sr. Paolo Lamarca, por compartilharem do mesmo endereço e possuírem filhos em comum, em contrariedade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 e a Orientação Normativa n. 13, de 30 de outubro de 2013 – MP (ID 281095263 p. 11/13). In casu, discute-se a possibilidade de concessão de pensão, nos termos da Lei n. 3.373/58, aplicando-se o artigo 5º do mencionado dispositivo legal, abaixo transcrito: “Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” (grifos nossos) No presente feito constam os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - Certidão de casamento do Sr. Paolo Lamarca com a Sra. Vera Lúcia Fornabaio, contraído em 24/09/1970, com averbação da separação consensual do casal, homologada por sentença datada de 05/03/1979 (ID 281095257 p. 01/02) - Certidão informando a adoção de Diana Christina Marinho de Azevedo pela autora, em 10/08/1990, constando, no verso, “Termo de Guarda e Responsabilidade, com informação de que, em 11/04/1983, a menor Diana foi entregue à requerente, por prazo indeterminado, cabendo-lhe zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança. Consta ainda, a seguinte declaração: “Assina também o presente termo o Sr. Paolo Lamarca, o qual vive em concubinato com a guardião, tendo em vista o consentimento” (ID 281095257 p. 03/05). - Carteira de identidade de Diana Christina Marinho de Azevedo indicando, no campo “filiação”, apenas a autora (ID 281095230 p. 02) - Certidão de Nascimento de Paola Christina Marinho de Azevedo Lamarca, de 01/08/1977, filha da demandante, constando o nome de seu pai, Sr. Paolo Lamarca (ID 281095234 p. 01) - Certidão de Nascimento de Leonardo Marinho de Azevedo Lamarca, de 25/02/1975, filho da requerente, constando o nome de seu pai, Sr. Paolo Lamarca (ID 281095233 p. 1) - Certidão de Imposto de Renda de Paolo Lamarca relativa ao exercício de 2018/ano calendário 2017, indicando seu endereço na Av. Dr. Júlio Soares de Arruda, 310, Campinas – SP (ID 281095237 p. 01/04) - Certidão de Imposto de Renda da autora, relativa ao exercício 2018/ano calendário 2017, informando seu endereço na Av. Júlio Soares de Arruda, 310, Campinas – SP (ID 281095237 p. 08/12) - Declaração firmada por Leonardo Marinho de Azevedo Lamarca informando que, devido à precária situação financeira de seu pai, Sr. Paolo Lamarca, lhe fornece apoio financeiro através do pagamento de algumas despesas, de dinheiro em espécie e do usufruto de seu cartão de alimentação (ID 281095238 p. 02) - Declaração firmada por cirurgião dentista, de 29/11/2018, afirmando que o tratamento do Sr. Paolo foi custeado pelo seu filho (ID 281095238 P. 05) - Declaração negativa de União Estável assinada pela autora, de 23/11/2018 (ID 281095239 p. 1) - Declaração da filha da autora, Sra. Paola Christina Faessler afirmando que, devido às necessidades de seus pais, cedeu-lhes o imóvel localizado na Av. Júlio Soares de Arruda, 310, Campinas/SP, para que ambos pudessem residir separadamente, na mesma residência, uma vez que são idosos e não possuem recursos financeiros. Afirma, ainda, que o imóvel possui três dormitórios, dois banheiros e duas salas, permitindo que cada um, individualmente, mantenha sua independência, intimidade e privacidade (ID 281095243 p. 01) - Escritura de venda e compra de imóvel adquirido pela Sra. Paola Christina Faessller, situado na Av. Júlio Soares de Arruda, 310, conforme escritura de 21/08/2012 (ID 281095244 p. 01/05) - Fotografias do móvel anteriormente mencionado (ID 281095245 p. 02/07) - Certidão de nascimento de Diana Christina Marinho de Azevedo, de 11/01/1983, constando ser filha da autora, sem o nome do pai (ID 281095263 p. 49 - Comprovante de residência do Sr. Paolo Lamarca, com endereço na Av. Júlio Soares de Arruda, 310, Campinas/SP, de 2018 (ID 281095263 p. 56) - Consulta à base de CPF de 2018, constando a filha da autora, Sra. Diana Christina Marinho de Azevedo e o Sr. Paulo Lamarca como residentes no mesmo endereço (ID 281095264 p. 13/14) - Formulário de 26/11/2018 assinado pela autora informando que residiu no mesmo endereço do Sr. Paolo Lamarca, no período de 19/02/2016 a 01/06/2018 (ID 281095264 p. 22/23) - Extrato de cartão de crédito em nome da autora, de 2018, constando seu endereço na Av. Dr. Júlio Soares de Arruda, 310, Campinas/SP (ID 281095264 p. 25) - Declaração da autora, de 29/11/2018, afirmando que conheceu o Sr. Paolo Lamarca em 1972, quando começaram a manter relacionamento, mesmo sabendo que ele era casado com a Sra. Vera Lúcia Fomabaio. Informa que engravidou de Leonardo em 1975 e de Paola em 1977, sendo que apenas em 1978, o pai das crianças, Sr. Paolo, se separou. Afirma que o nome do Sr. Paolo não foi incluído na certidão de nascimento de Diana, sua filha adotiva. Aduz que mora no mesmo imóvel que o Sr. Paolo, embora de forma separada, uma vez que os filhos decidiram amparar os pais. Aduz que não convive em regime de união estável com o Sr. Paolo Lamarca, embora tenham tido dois filhos em comum. Acrescenta que residem no mesmo endereço há cinco anos como condição imposta pelos filhos por força da idade, situação financeira e acordo entre eles (ID 281095264 p. 26/30) Na hipótese em comento, a autora alega que não manteve união estável com o Sr. Paolo Lamarca, de forma que continua solteira, fazendo jus à pensão em razão do falecimento de seu pai. Nos termos da Lei n. Lei n. 3.373/58, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um anos), só perderá pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Ocorre que, neste caso, os documentos carreados aos autos não são capazes de comprovar que a autora permaneceu, de fato, solteira, após o falecimento de seu pai, ocorrido em 08/04/1969 (ID 281095263 p. 04). Observo que embora a demandante alegue que manteve relacionamento com o Sr. Paolo enquanto ele era casado, de forma a descaracterizar a união estável, constam dos autos as certidões de nascimento dos filhos da autora com o Sr. Paolo Lamarca, datadas de 1975 e 1977, ressaltando que o Sr. Paolo teve sua separação consensual homologada por sentença datada de 05/03/1979. Acrescente-se que a certidão de adoção da filha da autora indica que a demandante e o Sr. Paolo viviam em concubinato, em 1983, época em que a requerente adquiriu a guarda da criança. Como bem asseverado pelo MM. Juiz a quo, a expressão “concubinato”, na época, se referia à união estável, ressaltando que em 1983 o Sr. Paolo já estava separado de sua esposa, desde, pelo menos, 1978 (conforme declaração firmada pela própria demandante). Observo, ainda, que a própria autora declarou, em 29/11/2018, na via administrativa, ter conhecido o Sr. Paolo em 1972, época em que ele ainda era casado. Após, em 1975 e 1977, tiveram dois filhos em comum e em 1978 o Sr. Paolo se separou da esposa. Afirma, ainda, que mora na mesma residência que o Sr. Paolo há cinco anos, ou seja, desde 2013, embora não mantenham relacionamento comum. Destaco que constam dos autos comprovantes de recadastramento realizados em 2001 e 2002, no qual a própria autora aponta seu endereço na Av. Campos Gerais, 803, Morumbi. Entretanto, a mera declaração, não é hábil a comprovar o local de moradia da requerente. Por outro lado, consta dos autos “Despacho” relativo ao procedimento administrativo n. 10880.102890/2018-16, apontando que, no que tange à autora, existiriam comprovantes relativos a endereço na rua Barão de Campos Gerais, 803, de 1993 a 2002; inventário e formal de partilha do imóvel situado à Rua Nabib Assad Abdalla, 196, de 2002; e comprovantes de endereço à Rua José de Toledo Piza, 113, onde o filho teria alugado um imóvel para ajudar a demandante. Há, ainda, indicação no sentido de existirem comprovantes relativos a endereços do Sr. Paolo em locais diversos daqueles anteriormente citados (ID 281095250 p. 04/06). Entretanto, os documentos mencionados no referido “Despacho” não foram trazidos à presente demanda. De qualquer maneira, mesmo que se aventasse a hipótese de que a autora teria morado em endereço diverso do Sr. Paolo a partir de 1993, tal fato não seria suficiente para ilidir a união estável que restou comprovada pelo menos de 1975 a 1983 e, após, a partir de 2013. Dessa forma, os documentos juntados indicam a existência de uma união estável de longa duração com o Sr. Paolo, fato reforçado pela constatação de que moram juntos até a atualidade, em casa cedida pela filha. Ressalte-se que a pensão instituída pela Lei n. 3.373/58 é temporária e deve ser mantida apenas enquanto a filha mantiver sua condição de solteira, restando afastada quando comprovados o casamento ou a união estável. Neste sentido, o benefício é devido apenas até o momento em que sobrevier condição resolutiva consubstanciada na mudança da situação civil da beneficiária, seja pelo advento do casamento ou da união estável. Acrescente-se que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 se reportou à união estável nos seguintes termos: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Assim, o objetivo do legislador constituinte não foi instituir a união estável (que sempre existiu) mas sim assegurar a este tipo de relação a proteção estatal, equiparando-a ao casamento. Destarte, não é possível alegar que a proteção garantida à união estável pela Constituição de 1988 tenha o condão de afastar a existência deste tipo de relacionamento no período anterior. A essência dos fenômenos sociais não muda; o que pode alterar-se, com uma nova ordem jurídica, são somente os efeitos jurídicos a eles atribuídos: no caso, o relacionamento estável e duradouro entre duas pessoas não casadas ou, pelo menos, separadas de terceiros. Note-se que, não há que se falar em prescrição ou decadência em relação à exigência do Ministério da Economia no sentido de que a autora apresentasse documentos que afastassem a união estável no período de 1975 a 1992. Isso porque, o procedimento administrativo, no qual foram assegurados o exercício de ampla defesa e contraditório, comprovou a ocorrência da união estável, cabendo à requerente o ônus de provar assim não viver com o Sr. Paolo Lamarca. Quanto à impossibilidade de manutenção do benefício de pensão por morte instituída pela Lei n. 3.373/58, quando comprovada a união estável da filha solteira maior de 21 anos, trago à colação do entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Esta Corte já proclamou que "a Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessação do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.233.236/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 2.001.892/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.919.341/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2021. Ainda a propósito, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, AREsp 2.279.436/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/05/2023; REsp 2.020.171/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/04/2023; AREsp 1.945.489/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 01/08/20222; MS 25.714, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2022; REsp 1.984.440/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/03/2022; REsp 1.938.559/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/08/2021. VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VII. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.633/RJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR. ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. NÃO COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - É entendimento pacificado dos Tribunais Superiores que os critérios a serem observados quando da concessão e manutenção de benefícios previdenciários devem observar o princípio do tempus regit actum (data do falecimento do instituidor). No caso, o óbito se deu em 15.09.1980, devendo ser aplicada a Lei nº 3.373/1958. - Os requisitos a serem preenchidos para o percebimento da pensão por morte, pela autora, são: ser filha, solteira, maior de 21 anos de idade e não ocupante de cargo público permanente. - Em sindicância na qual foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, apurou-se que a autora manteve um relacionamento afetivo com o pai de seu filho, ainda que tenha se separado após algum tempo. - A alteração do estado civil é condição resolutiva. Eventual dissolução de união estável não gera o retorno à condição de "filha solteira". - Os requisitos legais para o percebimento da pensão por morte devem ser atendidos a todo tempo pela beneficiária. Rever os próprios atos é poder-dever da Administração Pública. - Pressupostos condicionais previstos em lei e necessários à continuidade no recebimento da pensão por morte não comprovados. Não faz jus a filha maior à pensão por morte de ex-servidor público civil, ante a ausência de comprovação do estado civil de solteira. - Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Apelação não provida.” (ApCiv 5001671-92.2021.4.03.6118, 1ª Turma, Relator Des. Federal Antônio Morimoto Júnior, j. 01/02/2024, intimação via sistema em 05/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. “TEMPUS REGIT ACTUM”. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. EXIGÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE.ESTADO CIVIL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A despeito de constatar que a União exigia na via administrativa a comprovação de requisitos impertinentes ao benefício requerido, além de outros não previstos na respectiva lei de regência, o Juízo a quo entendeu que a autora não comprovou na presente ação o preenchimento das condições legais estipuladas, pelo que inviável o reconhecimento judicial do direito pleiteado, adotando, em seu favor da postulante e sem incorrer em julgamento extra petita, solução compatível com o contexto fático e jurídico delineado para determinar que o exame administrativo do pedido de pensão observe estritamente os ditames do artigo 5º da Lei 3.373/1958. Não se cogita, pois, de nulidade da sentença. 2. A instituição do benefício previdenciário, assim como o regime jurídico aplicável, deve levar em consideração a legislação vigente na data do óbito do instituidor, segundo o princípio do “tempus regit actum”, não sendo atingido por alterações posteriores que suprimam, alterem ou prejudiquem de qualquer forma o benefício. Neste aspecto é o enunciado da Súmula 340/STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3. Prevê o artigo 5º da Lei 3.373/1958 que filha solteira, maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente é beneficiária de pensão temporária de servidor falecido, enquanto durarem tais requisitos, somente perdendo, pois, a condição de beneficiária em caso de casamento, união estável, relação equiparada a entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, CF, ou assumindo, em definitivo, cargo na Administração Pública. De fato, firmou-se jurisprudência no sentido que não há necessidade de comprovar dependência econômica para recebimento da pensão temporária, pois a legislação da época apenas estabelecia como requisitos ser a filha maior de 21 anos, solteira e não ocupar cargo público permanente. 4. Não restou comprovado nos autos o preenchimento do requisito legal relativo ao estado civil exigido, “solteira”, vez que a certidão de nascimento, mesmo que atualizada, apenas comprova que a autora não contraiu matrimônio, sem infirmar, no entanto, eventual convivência em união estável, relação que, equiparada ao casamento, para todos os efeitos nos termos da jurisprudência, legitima o indeferimento ou cancelamento da pensão civil temporária pleiteada ou instituída em favor de filha maior, nos termos da Lei 3.373/1958. 5. Ainda que a união estável constituída seja posteriormente dissolvida, assim como o casamento, a filha separada, divorciada ou desquitada, não ocupante de cargo público permanente, apenas será equiparada à filha solteira para fins do artigo 5º, parágrafo único da Lei 3.373/1958 se tal estado civil for contemporâneo ao óbito do instituidor e desde que comprovada a dependência econômica em relação a este, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Quanto à apelação da União, não lhe assiste razão, pois, conquanto a autora não tenha comprovado nestes autos fazer jus à pensão civil temporária na qualidade de filha maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente, logrou comprovar, nos termos da fundamentação exposta na inicial, que a Administração Pública estava exigindo-lhe condições, sem amparo legal para tanto, pelo que correta a sentença de parcial procedência do pedido, para afastar o cumprimento a tais requisitos. 7. Em razão do desprovimento dos recursos, devem as apelantes arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na origem, em valor equivalente à metade do percentual arbitrado em sentença, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, sem prejuízo da suspensão estabelecida no Juízo a quo. 8. Apelações desprovidas.” (ApCiv 0001214-58.2014.4.03.6000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Carlos Muta, j. 29/11/2023, intimação via sistema em 30/11/2023) Dessa forma, deve ser mantida a sentença de primeiro grau e majorados os honorários advocatícios em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-60.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 13/04/2021, por Anna Christina Marinho de Azevedo em face da União, visando o restabelecimento de pensão por morte estatutária, concedida sob a égide da Lei nº 3.373/58. Afirma que recebia a pensão desde 08/04/1969 em razão do falecimento de seu genitor, mas que teve o benefício suspenso em 29/01/2019, sob a alegação de que mantinha união estável com Paolo Lamarca. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência da exigência feita pelo Ministério da Economia para apresentar documentos relativos ao período de 1975 a 1992. Requer seja declarada a prescrição de qualquer exigência anterior aos últimos cinco anos. Pleiteia a inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a juntar documentos da suposta união estável e para que seja realizado auto de constatação para provar que, embora viva no mesmo domicílio do senhor Paulo Lamarca, ambos permanecem em compartimentos separados. Pugna pelo reestabelecimento da pensão, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, esclarecendo que nunca perdeu seu status de filha solteira não detentora de cargo público, a quem a Lei n. 3.373/58, vigente à época do óbito do genitor, atribui a condição de dependente. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos e indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 281095252 p. 01/03). Os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85, do CPC, ou seja, 10% sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos e até 2000 (dois mil) salários mínimos e assim sucessivamente, a serem aplicados sobre o valor atualizado da causa e na forma do §5º do mesmo artigo 85, do CPC. A exigibilidade da verba ficará suspensa enquanto perdurarem as condições da concessão da gratuidade de justiça. Custas pela requerente, observada, também, a gratuidade processual. Inconformada, apelou a autora, requerendo a procedência do pedido, bem como a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício. Afirma não que não convive e não conviveu em regime de união estável. Aduz que o Sr. Paolo Lamarca era casado, descaracterizando a união estável, não se confundindo com relacionamento na forma de concubinato. Alega que, adotou uma filha e que, de acordo com a certidão de nascimento, consta apenas o nome da mãe. Argumenta que o instituto da união estável veio apenas com a Constituição Federal de 1988 e a questão em debate se refere a período anterior. Assevera não haver prova da união estável, uma vez que continua solteira, sendo de responsabilidade da União produzir a prova, antes de suspender o benefício. Aduz não ser cabível a exigência de sentença quanto à prova relativa ao período de 1975 a 1992, uma vez que, nos termos do art. 206, do Código Civil, o prazo máximo é de 10 (dez) anos. Alega, ainda, que ficou comprovado que vivia com seus pais, na Av. Barão de Campos Gerais, no Morumbi, e que o Sr. Paolo teve vários endereços em locais diversos. Por fim, aduz que, o fato de residir sob o mesmo teto que o Sr. Paolo, mas de forma independente, foi resultado de pura logística adotada pelos filhos, uma vez que a residência está em nome da filha. Requer a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe ao Ministério da Economia provar a união estável. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-60.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento à apelação É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR de 21 anos. união estável comprovada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – De acordo com a Súmula 340, do STJ, “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” II – A Lei n. 3.373/58 garantia à filha maior de 21 anos, solteira, não ocupante de cargo público permanente, a pensão por morte temporária. III – Os documentos carreados aos autos não são capazes de comprovar que a autora permaneceu, de fato, solteira, após o falecimento de seu pai, ocorrido em 08/04/1969. IV - A pensão instituída pela Lei n. 3.373/58 é temporária e deve ser mantida apenas enquanto a filha mantiver sua condição de solteira, restando afastada quando comprovados o casamento ou a união estável. Neste sentido, o benefício é devido apenas até o momento em que sobrevier condição resolutiva consubstanciada na mudança de situação civil da beneficiária, seja pelo advento do casamento ou da união estável. V – O objetivo do legislador constituinte de 1988 não foi instituir a união estável (que sempre existiu) mas sim assegurar a este tipo de relação a proteção estatal, equiparando-a ao casamento. Não é possível alegar que a proteção garantida à união estável pela Constituição de 1988 tenha o condão de afastar a existência deste tipo de relacionamento no período anterior e apenas em favor daqueles pretendem receber a pensão como se solteiros fossem. VI - O procedimento administrativo, no qual foram assegurados o exercício de ampla defesa e contraditório, comprovou a ocorrência da união estável, cabendo à requerente o ônus de provar que não vivia em união estável com o Sr. Paolo Lamarca. Afastadas a prescrição ou decadência em relação à exigência do Ministério da Economia no sentido de que a autora apresentasse documentos que afastassem a união estável no período de 1975 a 1992. VII – Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.