Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA FRAZAO Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATA OLIVEIRA SOARES - SP452513 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0002584-19.2021.4.03.9301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Vistos, etc. ID nº 284600634: INDEFIRO o pleito formulado, pois, conforme verifico do V. Acórdão proferido sob o ID nº 25960112, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram ACOLHIDOS, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. Ora, a fixação de honorários advocatícios em sede dos Juizados Especiais Federais somente se dá dentro da hipótese fixada no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, que assim prescreve: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Portanto, somente cabe a fixação de honorários advocatícios dentro do Sistema dos Juizados Especiais em se tratando de recorrente vencido, o que NÃO foi o presente caso. A isso se acresça que tal recorrente vencido deve se dar em sede de recurso inominado, que é o recurso interposto em face de sentença. Não cabe, portanto, se falar em condenação em honorários neste recurso. Decorrido o prazo, tornem ao arquivo virtual. Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL