Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O O pedido da União para a sua exclusão da lide, formulado na manifestação do ID nº 244208255, será analisado oportunamente quando da retomada do andamento processual. O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega o autor nas petições dos IDs nºs 243718758 e 245334909, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido em 1995 (ID nº 21561929, págs. 62-73). Portanto, acolho os pedidos das requeridas Caixa Econômica Federal (ID 243992841) e Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID. 243947339), suspendo, por ora, a determinação contida no item “b” do r. despacho do ID 47475548 – que deverá ser cumprida quando da retomada do andamento processual - e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000502-11.2014.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
16/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/03/2022, 06:59
Expedida/certificada
15/03/2022, 06:58
Recurso Especial repetitivo
14/03/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO ID 117770071 e anexos - Concedo à parte autora o prazo final de 10 (dez) dias, para cumprimento integral da determinação contida no item "b" do Despacho ID 47475548. No mesmo prazo acima, tendo em vista que a C. 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1039), qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), temática plenamente aplicável ao caso dos presentes autos, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 (18) 3302-7900 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000502-11.2014.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO ID 117770071 e anexos - Concedo à parte autora o prazo final de 10 (dez) dias, para cumprimento integral da determinação contida no item "b" do Despacho ID 47475548. No mesmo prazo acima, tendo em vista que a C. 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1039), qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), temática plenamente aplicável ao caso dos presentes autos, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 (18) 3302-7900 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000502-11.2014.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis