Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO FELIPE BORTOLETTO - SP424222
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000055-39.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário. Infere-se, da petição inicial e dos documentos apresentados, que se trata do benefício auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho – NB 91/634.918.201-8. Nesse passo, tendo em vista que o pedido versa sobre o restabelecimento de benefício acidentário, a competência para processar e julgar a ação pertence à Justiça Estadual. De fato, o art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado” e que “com ele se relacionam diretamente” (§ 2º). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento ou de revisão. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa e determino, por conseguinte, a remessa de cópia integral dos autos, em mídia eletrônica, à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição. Int. e cumpra-se. - Cópia deste servirá como ofício -. SOROCABA, 12 de janeiro de 2022.