Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: SARKIS MELHEM JAMIL D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000038-59.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, para satisfação do crédito indicado na exordial. Diante dos termos da petição retro, determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar(em) a dívida acrescida das custas judiciais e verba advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, sob pena de penhora. No mesmo ato, deverá(ão) ser o(s) executado(s) cientificado(s) de que: (a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, par. 1º); (b) no prazo legal de 15 (quinze) dias poderá(ão) opor embargos à execução, independentemente de penhora, conforme artigo 914 do NCPC; (c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do NCPC. Decorrido o prazo legal acima aventado sem que haja manifestação do(s) executado(s), certifique a Serventia o não pagamento da dívida e, sendo o caso, o decurso do prazo para a oposição dos embargos. Neste caso, considerando que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, bem assim o poder geral de cautela atribuído ao Juiz em sua condução, DETERMINO, de ofício, as seguintes providências, que serão tomadas de forma progressiva: a) Com fundamento nos artigos 837 e 854 do NCPC, o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o(a) executado(a), dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, parágrafos 2º e 3º). Fica o(a) executado(a), de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º). Observe a Serventia que deverá ser determinada à instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para uma conta judicial na agência 2874 (PAB-Justiça Federal de Ourinhos), nos termos do § 5º, artigo 854, CPC. Sendo positiva a ordem e o montante bloqueado afigurar-se como irrisório, a Secretaria deverá, imediatamente, adotar providências de preparação para o desbloqueio, agindo igualmente quanto a possível excesso. b) Restando negativa a medida acima, determino também a aplicação dos sistemas RENAJUD e ARISP a fim de proceder ao bloqueio e penhora de veículo(s) e de imóvel(is) em nome da parte executada. Veículos de passeio, inclusive motos, com mais de 10 anos e veículos de carga/transporte com mais de 20 anos, não serão em regra bloqueados, considerando a improvável alienação judicial, bem como o irrisório retorno financeiro. Tal orientação poderá ser revista mediante expresso requerimento da autora/exequente, sempre acompanhado de comprovante de preço de mercado do veículo. c) Sendo infrutíferas as medidas acima, ou sendo encontrados bens insuficientes para a satisfação integral da execução, defiro a consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, via sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s), devendo a secretaria expedir o necessário. Vindo aos autos documentos protegidos por sigilo fiscal, determino a tramitação dos documentos em segredo de justiça. Anote-se no sistema processual. Após, cumpridas as diligências acima, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação da exequente, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, par. 5º, inciso I, do Código Civil). Esgotado o prazo de arquivamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação acerca da prescrição (CPC/15, art. 921, par. 5º). Cópia desta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA Nº 300/2021- SD a ser encaminhada ao JUÍZO DISTRIBUIDOR DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP, para citação do(s) executado(s): SARKIS MELHEM JAMIL, CPF: 319.795.649-49, na rua Otacílio A. Mello 178, Jardim Alvorada, Paraguaçu Paulista/SP. Também cópia desta decisão servirá de CARTA PRECATÓRIA Nº 301/2021- SD a ser distribuída ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR, para citação do(s) executado(s): SARKIS MELHEM JAMIL, CPF: 319.795.649-49, na Avenida Brasil, 727, CEP 08738000, na cidade de JANIÓPOLIS/ PR. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200. Os autos podem ser acessados através do seguinte link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/H2284A4295 Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à distribuição da carta precatória expedida neste feito, comprovando-a nos autos, em idêntico interregno. Cumpra-se. Int. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.