Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte exequente, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte exequente, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
21/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:08
Expedida/certificada
09/02/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 09:23
Por decisão judicial
25/07/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Tendo em vista o extrato de pagamento - parcelado - do ofício precatório retro, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, nos termos do artigo 49, § 3.º, da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF). Após, aguarde-se o pagamento dos valores restantes, retornando-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 13:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/05/2023, 12:58
Por decisão judicial
15/05/2023, 12:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/04/2022, 08:54
Por decisão judicial
30/04/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Decorrido o prazo para manifestação da parte interessada (id. 241345087), aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento do ofício requisitório pendente (id. 187059710). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 07:14
Mero expediente
14/03/2022, 22:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:04
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 241303249, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 2 de fevereiro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001279-03.2012.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 14:20
Mero expediente
07/01/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 15:33
Recebimento
04/10/2021, 14:47
Publicação
29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 27 de setembro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001279-03.2012.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2021, 13:22
Publicação
16/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos importes devidos, o auxiliar do Juízo apresentou cálculos nos termos do julgado, apurando como devidos as quantias de R$ 561.529,76 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 534.459,72 (principal corrigido) e de R$ 27.070,04 (honorários advocatícios), ambos atualizados para o mês de setembro de 2020 (id. 54514724). Com a anuência da parte exequente (id. 54964184 e id. 55220413), quedou-se inerte o executado (INSS). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das partes, por meio de planilhas padronizadas pela(s) Contadoria(s) da J.F. da 3ª Região, coaduna-se, perfeitamente, com os termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas, que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor total de R$ 561.529,76 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), apurado para 09/2020, sendo que deste valor, o montante de R$ 27.070,04 (vinte e sete mil e setenta reais e quatro centavos) corresponde(m) aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria, restando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita (id. 31347444 - fl. 78). Quanto ao destaque em honorários contratuais, o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Pelo exposto e ante o(s) documento(s) anexado(s) (id. 55220439),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001279-03.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido, expedindo-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 458/17, alterada pela de nº 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (C.J.F.), abatendo-se dos valores devido ao autor, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento) e, que dos mesmos conste o nome da patrona, Dra. Lucineide Souza Faccioli (OAB/SP nº 156.483 - CPF/MF nº 085.601.878-39). Em relação à requisição de pequeno valor (R.P.V.), referente aos honorários de sucumbência, defiro, igualmente, o cadastramento do ofício requisitório em nome da supracitada causídica. Portanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos das resoluções supramencionadas, intimando-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s), em atendimento ao art. 11. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
13/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2021, 18:22
Mero expediente
11/08/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:53
Julgamento em Diligência
02/08/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:24
Expedida/certificada
14/07/2021, 18:53
Mero expediente
14/07/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 11:54
Publicação
08/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COSMO DOS SANTOS TELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 54514719 e seg.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de junho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001279-03.2012.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)