Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010811-84.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JOSE MOURA DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A Advogado do(a)
APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010811-84.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Reexame Necessário e apelações interpostas contra a sentença vazada nos seguintes termos: "(...) Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Proccsso Civil, o pedido formulado no item 'c' da inicial, referente à declaração, como incontroversos, dos períodos já reconhecidos pelo réu na esfera administrativa, e o pedido de cômputo dos periodos de 01.05.1980 a 21.06.1980 ('MORUCABA INDUSTRIAL'), 10.02.1981 a 14.05.1981 ('TECNOMONT PROJ IND') e 01.08.1982 a 01.12.1982 (TEXTIL LUDOVICO') como em atividades urbanas comuns, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, referentes ao reconhecimento dos períodos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 (METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND'), como em atividades urbanas comuns, e de 01.02.2007 a 29.02.2008 e de 01.06.2008 a 11.06.2008, como contribuinte individual, e a somatória com os demais, já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/146.862.681-4. Dada a sucumbência minima do ré, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da cansa, por ora não exigida em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, ao E. TRF desta Região. Por fim, tratando-se de direito incontroverso do autor, possivel se faz conceder a antecipação do postulado, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, dos períodos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 ('METALURGICA E EQUIPAMENTOS IND'), como em atividades urbanas comuns, e de 01.02.2007 a 29.02.2008 e de 01.06.2008 a 11.06.2008, como contribuinte individual, e a somatório com os demais, já reconhecidos administrativamente, pretensão afeta ao NB 42/146.862.681-4. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: - preliminarmente, seja afastada a antecipação dos efeitos da tutela; - no mérito, sustenta a não comprovação do tempo de labor comum; - pelo princípio da eventualidade, que os juros de mora, de 1% ao mês, incidam até a data da conta de liquidação; que os juros de mora e correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09; - a reforma quanto aos honorários, porquanto afirma que o percentual de 15% sobre a condenação é excessivo, pleiteando a redução para o percentual seja reduzido a 10% e incida somente até a sentença, sobre as parcelas vencidas. O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese a reforma da sentença: - o reconhecimento de 1970 a 1979, período laborado em atividade rural, anterior a 1988, porquanto aduz ter juntado documentos em nome do genitor do autor, no qual ele consta como lavrador, tais como: certificado de cadastro no INCRA; escritura de compra e venda de imóvel rural comprovando propriedade do genitor do autor desde 27/05/1957; certidão de registro de escritura de imóvel rural datada de 07/04/1960; todos comprovando propriedade rural em nome do pai do apelante nacidade de Palmeirinha, estado de Pernambuco, em seu nome o certificado de reservista, os depoismentos testemunhais; - de 18/05/1981 a 24/10/1981, no qual exerceu a função de operário junto à empresa "Companhia Industrial e agrícola São João", com vínculo devidamente registrado em sua CTPS, onde efetuava trabalho permanente no setor de caldeiras exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente agressivo ruído de 88dB, conforme DIRBEN - 8030 juntado no processo administrativo; - período de 06/01/1983 a 18/04/1986, na função de ajudante geral junto à empresa "Construção e comércio Ararana", com vínculo devidamente registrado CTPS, deve ser reconhecido como especial pois a função de "ajudante geral" era exercida em canteiro de obras em empresa de construção civil de grande porte, podendo ser enquadrada no Decreto 53.831/64 em seu item 1.2.10 e 2.3.2; - de 12.03.1987 a 26.01.1988, função de "auxiliar geral de oficina", junto à "EMPRESA CIMEI"; - de 15.09.1989 a 16.07.2003, na função de "vigilante", junto à empresa " SEPTEM"; - a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de conlribuição integral ou proporcional ao apelante, desde a data do requerimento administrativo, aos 11/06/2008. Com contrarrazões pelo autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010811-84.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Inicialmente, não conheço da apelação do INSS, tanto na parte em que impugna a condenação em honorários advocatícios, como acerca da fixação de juros e correção monetária. O primeiro, porque quem restou sucumbente foi a parte autora que se viu condenada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa. O segundo, porque sequer foi objeto da sentença, que se resumiu à determinação da averbação dos intervalos ali reconhecidos. DA PRELIMINAR Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, o autor, nascido em 15/01/1961, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, trabalhando na lavoura juntamente com sua família desde os nove anos de idade até os 19 anos, no cultivo de milho, feijão, farinha e outros produtos, quando se tornou trabalhador urbano, ora exercendo atividade considerada especial, ora exercendo atividade comum, com inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social sob o NIT 1.066.590.144, que, uma vez reconhecidos, jubilam o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o labor rural no período de 01/01/1970 a 01/06/1979 parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a escritura de compra e venda de gleba de terra em que figura como comprador seu genitor, com data de 1957, Certidão emitida pelo cartório de imóveis da cidade de Palmeirinha-PE, constando o pai do autor como lavrador e proprietário de uma gleba de terra com data de 07/04/1960 (ID Num. 89992904 - Pág. 20/23 e ID Num. 89992904 - Pág. 24), documentos emitidos pelo INCRA demonstrando que o pai do autor era proprietário rural (ID Num. 89992904 - Pág. 19, ID Num. 89992907 - Pág. 7/11), certificado de reservista ( ID Num. 89992906 - Pág. 29), declaração de exercício de atividade rural (ID Num. 89992904 - Pág. 17), declaração de seu genitor, datada de 2004 que o autor, seu filho, exerceu a profissão de agricultor em sua propriedade de 01/1970 a 06/1979 (ID Num. 89992904 - Pág. 18) Da leitura das provas, haure-se que os documentos trazidos, em nome de seu pai, dizem respeito, eminentemente, acerca da prova da propriedade em si, da gleba de terra, pouco revelando sobre o desenvolvimento da atividade rural da família e do autor, ele próprio, e da sua alegada qualidade de rurícola. Nesse sentido, pouca força probante tem a declaração unilateral de seu pai, Sr. Luiz Moura de Sena, que não ganha reflexo em nenhuma outra prova material produzida em favor da tese do autor, posto que sequer o certificado de reservista que encontra-se legível, não se auferindo, dali, a profissão declarada naquela oportunidade ( ID Num. 89992906 - Pág. 29). Seguiu essa linha o r. decisum de primeiro grau, entendeu pela insuficiência da prova produzida, razão pela qual entendo que é de ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos em que lançada, verbis: " (...)Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também imprescindivel se faz um início razoável de prova material, relacionada a todo o periodo. Esta, aliás, antecedente necessário. No que pertine aos elementos materiais, o autor traz aos autos a 'declaração de exercicio de atividade rural' de fl. 43, firmada por representante do sindicato de trabalhadores rurais de Palmeirina-PE. Tal documento, contudo, por sua natureza, tem força de mera prova testemunhal, até porque firmado em 02.2004, muito após a alegada prestação do serviço. O mesmo vale para a 'declaração' de 0. 44. Por seu tudo, os documentos de a. 45 - emitido pelo INCRA -, de de fls. 46/47v - escritura - de fl. 48 - certidão'-, de fis. 118/118 - declaração do imposto sobre a propriedade' - e de fls. 119/120 - 'Termo de Reconhecimento' -, embora mencionem o nome do pai do segurado, Luiz Moura de Sena, nada dispõem sobre o autor. Assim, por não vincularem o interessado á atividade rural, são inadequados á prova pretendida. Finalmente, o 'certificado de dispensa de incorporação' dc Os. 102/103, que se encontra parcislmente ilegivel, não informa a profissão do autor. Os documentos colacionados apenas têm o condão de comprovar a propriedade rural, mas, não, o labor rural em regime de economia familiar, ainda mais considerando que os documentos estão em nome de terceiro, pai do autor. Emerge dos autos, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade laborativa pelo período alegado, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não pode comprovar o labor no período alegado. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da atividade rural do lapso de 01.01.1970 a 01.06.1979, como atividades urbanas os intervalos de 01.05.1980 a 21.06.1980, junto à "MORUGABA INDUSTRIAL", de 10.02.1981 a 14.05.1981, junto à "TECNOMONT PROJ IND", de 01.08.1982 a 01.12.1982, junto à "TEXTIL LUDOVICO", de 20.05.1986 a 17.07.1986, junto à "USINA PALMEIRAS AS" e de 11.09.1986 a 23.09.1986, junto à "METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND" e; como atividades especiais os intervalos de 18.05.1981 a 24.10.1981, junto à "FAZENDA SÃO JOÃO", de 06.01.1983 a 18.04.1986, junto à "CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO ARARUNA", de 12.03.1987 a 26.01.1988 junto à "CIMEI", de 14.03.1988 a 30.08.1988 ("NESTLE") e de 15.09.89 a 16.07.2003 "SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA", como em atividades especiais e de 01.02.2007 a 30.11.2008, como contribuinte individual, com a concessão da aposentadoria A sentença julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido referente à declaração, como incontroversos, dos períodos já reconhecidos pelo réu na esfera administrativa (de 01.05.1980 a 21.06.1980, de 10.02.1981 a 14.05.1981 e de 01.08.1982 a 01.12.1982 ) e parcialmente procedente os demais pedidos, referentes ao reconhecimento dos períodos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 (METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND'), como em atividades urbanas comuns, e de 01.02.2007 a 29.02.2008 e de 01.06.2008 a 11.06.2008, como contribuinte individual (NB 42/146.862.681-4). Pendentes de apreciação as apelações do INSS, apelação adesiva do autor e o reeexam necessário, passo a enfrentar os tópicos que seguem relatiovamente aos tópicos da averbação do labor comum e especial. - Da averbação do labor comum; Sobejam para análise, (porquanto outrora já averbados pelo ente administrativo os períodos de 01.05.1980 a 21.06.1980, 10.02.1981 a 14.05.1981 e 01.08.1982 a 01,12.1982) os intervalos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 ('METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND'). Com efeito, como bem assinalado pela sentença a quo, os intervalos controvertidos estão registrados no CNIS, sendo admitidos e reconhecidos pela própria pela própria Autarquia previdenciária como vínculos laborais. Não difere disso a orinetação legal de que os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08) A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 em seu artigo 58 reconheceu que “(…) os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição”. A IN 77/2015 acima citada, em seus artigos 10 e 60 também trata do assunto: Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I – da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa; Não há, portanto, correções no particular, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o labor comum dos intervalos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 ('METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND'). Pasamos à análise da atividades ditas especiais. - Da averbação do labor especial - de 18.05.1981 a 24.10.1981, no cargo de "operário", no setor de caldeiras, junto à "FAZENDA SÃO JOÃO", o formulário DIRBEN 8030 de ID Num. 89992905 - Pág. 9, emitido em 31.12.2003, registra a exposição "ruído", na intensidade de 88 dBa, acima dos limites de tolerância para o período. No referido documento há também informação de que o referido documento encontra-se secundado por Laudo Técnico Pericial, o que torna suficiente para fins de comprovação da exposição ao agente de risco em comento, até porque o documento goza de presução legal, e seu preeenchimento é de responsabilidade do empregador, cabendo responsabilização cível e criminal por eventual inveracidade no seu preenchimento. É de ser considerado, portanto, como enquadrado em atividade especial, na forma item 1.1.6. do Decreto 53.831/64. - de 06.01.1983 a 18.04.1986, na função de "ajudante geral", junto à "CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO ARARUNA", o PPP de ID Num. 89992904 - Pág. 27/28, emitido em 19.09.2007, informa a exposição a "postura inadequada' e a 'pesos', condições não previstas nas matérias de regência para fins de reconhecimento da atividade especial pretendida. É de ser afastado o reconhecimento do labor especial tocante ao referido interregno. - de 12.03.1987 a 26.01.1988, na função de de 'aux.geral', junto à 'CIMEI', o PPP de ID Num. 89992905 - Pág. 4/5, com aposição de responsável pelos registros ambientais, registra a exposição a ruido, na intensidade de 90,3 dB(a), a calor (26,0 Ibutg), a "fumos metálicos", no importe de 0,18 mg/m3, dentro dos limites de tolerância na forma do Anexo XI, da NR-15, e a "hidrocarbonetos' - graxa, óleo' e tinner, aferidos qualitativamente. No particular, quanto à exposição a "fumos metálicos" e ao calor, ambas condições concontram-se dentro dos parâmetros legais. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). Importante sinalizar que tanto o laudo técnico não contemporâneo, como o responsável técnico somente para parte do período não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Assim, há registro qualitativo de exposição a derivados de hidrocarbonetos, é dizer" graxa, óleo e thinner", todos esses aferidos qualitativamente, justificando o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e o enquadramento como atividade especial. O mesmo se conclui quanto ao ruído, porquanto acima dos limites de tolerância. - de 14.03.1988 a 30.08.1988, no cargo de "auxiliar geral", junto à "NESTLÉ", o autor autor junta o Laudo pericial Individual ( ID Num. 89992905 - Pág. 7) e o formulário DSS 8030 de ID Num. 89992905 - Pág. 6, emitido em 31.12.2003, informando a exposição a 'ruído', na intensidade de 79 dB(a), no setor 'promoção', e de 86 dB(a), no setor 'acondicionamento'. Todavia, para esta última função, referente ao intervalo de 01/09/88 a 21/08/89, a atividade especial é incontroversa porquanto reconhecida pelo INSS, em sede administrativa. De outro modo, conclui-se pela exposição dentro dos limites de tolerância (80 dBA) para o período de 14/03/1988 a 30/08/1988, ora objeto de controvérsia. - de 15.09.1989 a 16.07.2003, na função de "vigilante", junto à "SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA". A respeito, consta declaração do " Sindicato dos Empregados em empresas de Vigilância, Segurança e similares de São Paulo - SEEVISP", no ID Num. 89992905 - Pág. 10, constando que, segundo a documentação apresentada, o autor intregrou os quadros da referida empresa na função de "vigilante", com uso de arma de fogo ( revólver tipo calibre 38). Esta informação é corroborada pela cópia de sua CTPS no ID Num. 89992908 - Pág. 25, no qual consta o registro de vigilante, junto à empresa em destque. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma vinha adotando o entendimento de que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Nesse cenário, forçoso é concluir que o autor, ao exercer a sua atividade, colocava em risco a sua integridade física, máxime diante do uso de arma de fogo, razão pela qual enquadro o intervalo em, comento como atividade especial. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11/06/2008, possuía 35 anos e 02 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela que segue anexa, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 11/06/2008 (ID Num. 89992906 - Pág. 26), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, devendo ser observada a prescrição quinquenal parcelar. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido em maior parte o INSS, com a concessão do benefício pleiteado pelo autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada (s) pelo INSS, conheço em parte de sua apelação e, na parte conhecida, NEGO-lhe provimento; de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, no que tange ao pedido de averbação de tempo rural, diante da insuficiência de provas, julgando prejudicado o apelo da parte autora no ponto e, na parte conhecida, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para enquadrar como atividade especial os intervalos de 18.05.1981 a 24.10.1981, 12.03.1987 a 26.01.1988 e 15.09.1989 a 16.07.2003, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 11/06/2008, observada a prescrição quinquenal parcelar, mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos expendidos no voto É COMO VOTO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 15/01/1961 Sexo: Masculino DER: 11/06/2008 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MASSA FALIDA DE MORUNGABA INDUSTRIAL S A 01/05/1980 21/06/1980 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 2 TORQUE ( INCONTROV) 26/06/1980 21/11/1980 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 24 dias 5 3 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 10/02/1981 14/05/1981 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 4 COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRICOLA SAO JOAO 18/05/1981 24/10/1981 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 9 dias 5 5 TEXTIL LUDOVICO LAGAZZI S A 01/08/1982 01/12/1982 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 6 CONSTRUCAO E COMERCIO ARARUNA LTDA 06/01/1983 18/04/1986 1.00 3 anos, 3 meses e 13 dias 40 7 USINA PALMEIRAS SA ACUCAR E ALCOOL 20/05/1986 17/07/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 8 CIMEI - METALURGICA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 11/09/1986 23/09/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 1 9 ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA 25/09/1986 11/03/1987 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 23 dias 6 10 CIMEI - METALURGICA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 12/03/1987 26/01/1988 1.40 Especial 1 anos, 2 meses e 21 dias 10 11 E. G. BARRETO & CIA LTDA 01/03/1988 11/03/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 12 NESTLE BRASIL LTDA. 14/03/1988 30/08/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 5 13 INSS 01/09/1988 21/08/1989 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 11 dias 12 14 SEPTEM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA 15/09/1989 15/03/2003 1.40 Especial 18 anos, 10 meses e 25 dias 163 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1289381450) 16/03/2003 30/05/2003 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 15 dias 2 16 SEPTEM VOTO 31/05/2003 16/07/2007 1.40 Especial 5 anos, 9 meses e 10 dias 50 17 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 17/07/2007 11/06/2008 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 11 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 22 anos, 1 meses e 1 dias 211 37 anos, 11 meses e 1 dias - Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 1 meses e 29 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 23 anos, 5 meses e 0 dias 222 38 anos, 10 meses e 13 dias - Até 11/06/2008 (DER) 35 anos, 0 meses e 2 dias 325 47 anos, 4 meses e 26 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QDW6W-36GR7-NQ - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 11/06/2008 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. /gabiv/...jlandim E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. DADOS CONSTANTES NO CNIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RUÍDO. HIDROCARBONETO. VIGILANTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Inicialmente, apelação do INSS não conhecida, tanto na parte em que impugna a condenação em honorários advocatícios, como acerca da fixação de juros e correção monetária. O primeiro, porque quem restou sucumbemte foi a parte autora que se viu condenada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa. O segundo, porque sequer foi objeto da sentença, que se resumiu à determinação da averbação dos intervalos ali reconhecidos. - Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". - Da leitura das provas, haure-se que os documentos trazidos, em nome de seu pai, dizem respeito, eminentemente, acerca da prova da propriedade em si, da gleba de terra, pouco revelando sobre o desenvolvimento da atividade rural da família e do autor, ele próprio, e da sua alegada qualidade de rurícola. - Nesse sentido, pouca força probante tem a declaração unilateral de seu pai, Sr. Luiz Moura de Sena, que não ganha reflexo em nenhuma outra prova material produzida em favor da tese do autor, posto que sequer o certificado de reservista que encontra-se legível, não se auferindo, dali, a profissão declarada naquela oportunidade ( ID Num. 89992906 - Pág. 29). - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."). - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Os intervalos controvertidos estão registrados no CNIS, sendo admitidos e reconhecidos pela própria pela própria Autarquia previdenciária como vínculos laborais. Não difere disso a orinetação legal de que os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08). A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 em seu artigo 58 reconheceu que “(…) os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição”. A IN 77/2015 acima citada, em seus artigos 10 e 60 também trata do assunto: - Não há, portanto, correções no particular, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o labor comum dos intervalos de 20.05.1986 a 17.07.1986 ('USINA PALMEIRAS AS') e 11.09.1986 a 23.09.1986 ('METALÚRGICA E EQUIPAMENTOS IND'). - de 18.05.1981 a 24.10.1981, no cargo de "operário", no setor de caldeiras, junto à "FAZENDA SÃO JOÃO", o formulário DIRBEN 8030 de ID Num. 89992905 - Pág. 9, emitido em 31.12.2003, registra a exposição "ruído", na intensidade de 88 dBa, acima dos limites de tolerância para o período. No referido documento há também informação de que o referido documento encontra-se secundado por Laudo Técnico Pericial, o que torna suficiente para fins de comprovação da exposição ao agente de risco em comento, até porque o documento goza de presução legal, e seu preeenchimento é de responsabilidade do empregador, cabendo responsabilização cível e criminal por eventual inveracidade no seu preenchimento. É de ser considerado, portanto, como enquadrado em atividade especial, na forma item 1.1.6. do Decreto 53.831/64. - de 06.01.1983 a 18.04.1986, na função de "ajudante geral", junto à "CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO ARARUNA", o PPP de ID Num. 89992904 - Pág. 27/28, emitido em 19.09.2007, informa a exposição a "postura inadequada' e a 'pesos', condições não previstas nas matérias de regência para fins de reconhecimento da atividade especial pretendida. É de ser afastado o reconhecimento do labor especial tocante ao referido interregno. - de 12.03.1987 a 26.01.1988, na função de de 'aux.geral', junto à 'CIMEI', o PPP de ID Num. 89992905 - Pág. 4/5, com aposição de responsável pelos registros ambientais, registra a exposição a ruido, na intensidade de 90,3 dB(a), a calor (26,0 Ibutg), a "fumos metálicos", no importe de 0,18 mg/m3, dentro dos limites de tolerância na forma do Anexo XI, da NR-15, e a "hidrocarbonetos' - graxa, óleo' e tinner, aferidos qualitativamente. No particular, quanto à exposição a "fumos metálicos" e ao calor, ambas condições concontram-se dentro dos parâmetros legais. - Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". - Tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). - Tanto o laudo técnico não contemporâneo, como o responsável técnico somente para parte do período não invalidaM suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). - de 14.03.1988 a 30.08.1988, no cargo de "auxiliar geral", junto à "NESTLÉ", o autor autor junta o Laudo pericial Individual ( ID Num. 89992905 - Pág. 7) e o formulário DSS 8030 de ID Num. 89992905 - Pág. 6, emitido em 31.12.2003, informando a exposição a 'ruído', na intensidade de 79 dB(a), no setor 'promoção', e de 86 dB(a), no setor 'acondicionamento'. Todavia, para esta última função, referente ao intervalo de 01/09/88 a 21/08/89, a atividade especial é incontroversa porquanto reconhecida pelo INSS, em sede administrativa, razão pela qual conclui-se pela exposição dentro dos limites de tolerância para o período de 14/03/1988 a 30/08/1988 (80 dBA), ora objeto de controvérsia. - de 15.09.1989 a 16.07.2003, na função de "vigilante", junto à "SEPTEM SERVIÇOS DE SEGURANÇA". A respeito, consta declaração do " Sindicato dos Empregadps em empresas de Vigilância, Segurança e similares de São Paulo - SEEVISP", no ID Num. 89992905 - Pág. 10, constando que, segundo a documentação apresentada, o autor intregrou os quadros da referida empresa na função de "vigilante", com uso de arma de fogo ( revólver tipo calibre 38). - Esta informação é corroborada pela cópia de sua CTPS no ID Num. 89992908 - Pág. 25, no qual consta o registro de vigilante, junto à empresa em destque. - O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. - Esta C. Turma vinha adotando o entendimento de que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". - Forçoso é concluir que o autor, ao exercer a sua atividade, colocava em risco a sua integridade física, máxime diante do uso de arma de fogo, razão pela qual enquadro o intervalo em, comento como atividade especial. - Considerando os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 11/06/2008, possuía 35 anos e 02 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela que segue anexa, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 11/06/2008 (ID Num. 89992906 - Pág. 26), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, devendo ser observada a prescrição quinquenal parcelar. - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido em maior parte o INSS, com a concessão do benefício pleiteado pelo autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Reexame necessário não provido. Preliminares afastada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. De ofício, extinto o feito sem julgamento no mérito, quanto ao pedido de averbação de tempo rural, julgado prejudicado ao apelo da parte autora no ponto e, na parte conhecida, parcialmento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, rejeitar a(s) preliminar(es) suscitada (s) pelo INSS, conhecer em parte de sua apelação e, na parte conhecida, negar provimento; de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, no que tange ao pedido de averbação de tempo rural, diante da insuficiência de provas, julgando prejudicado o apelo da parte autora no ponto e, na parte conhecida, dar parcial provimento para enquadrar como atividade especial os intervalos de 18.05.1981 a 24.10.1981, 12.03.1987 a 26.01.1988 e 15.09.1989 a 16.07.2003, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 11/06/2008, observada a prescrição quinquenal parcelar, mantida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.