Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO TADEU DONATTI MINIMERCADO - ME, RENATA FERREIRA DE AZEVEDO DONATTI MINIMERCADO - ME, MARCOS VINICIUS DONATTI - MINIMERCADO - ME Advogados do(a)
AUTOR: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514, ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897 Advogados do(a)
AUTOR: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514, ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897 Advogados do(a)
AUTOR: PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514, ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026670-66.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADRIANO TADEU DONATTI MINIMERCADO - ME, RENATA FERREIRA DE AZEVEDO DONATTI MINIMERCADO - ME, MARCOS VINICIUS DONATTI - MINIMERCADO - ME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “c.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; c.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09” (ID 110808798). Os autores narram, em resumo, que atuam no ramo comercial de pequenos supermercados (empresa familiar – pai, mãe e filho), que contam com uma equipe de funcionários, sendo a maioria mulheres e, que em maio do corrente ano, sobreveio a Lei Federal nº 14.151/2021, que determina que, enquanto durar a pandemia da COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Durante esse período, a empregada permanecerá à disposição da empregadora para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Alegam que estão diante de um impasse, pois, de um lado, devem afastar suas empregadas gestantes, em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.151/21, e, de outro lado, as empregadas gestantes, contratadas sob o regime celetista, ou seja, seguradas da Previdência Social, não podem exercer suas atividades a distância. Argumentam existir omissão na referida lei em relação a forma que ocorrerá o afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração das mesmas. Afirmam, também, que tal situação gerará prejuízos para a empresa, porque são obrigados a manter a remuneração das empregadas gestantes e terão que contratar outros profissionais para substituir aquelas que foram afastadas, gerando um enorme dispêndio. Em razão disso, propõe uma interpretação ampliativa da norma do artigo 394 da CLT, que trata do afastamento da empregada gestante exposta a condições de trabalho insalubre, a fim de autorizar que as empregadas gestantes em trabalho remoto sejam colocadas em licença-maternidade antecipada. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 111546715. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante o teor da decisão de ID 111546715, verifico pela petição inicial e documentos acostados, que a matéria tratada nos autos é estranha à competência deste Juízo Federal Previdenciário, determinada no Provimento n.º 186/99 CJF/3ªRegião, de 28 de outubro de 1999, posto que não se trata de pessoa física reclamando a concessão do benefício de salário maternidade, mas sim de pessoa jurídica questionando a execução de uma Lei Federal (Lei n.º 14.151/2021) e requerendo a aplicação analógica das regras pertinentes à concessão do salário maternidade, inclusive, em relação a compensação dos valores pagos pela empresa quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. Some-se a isso que, no caso, verifica-se que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto, de alçada do Juizado Especial Federal. Por tais razões, tendo em vista a matéria tratada nos presentes autos e o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, determinando a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2021.