Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO TESSARI Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005652-02.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ajuizada por José Roberto Tessari, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda a conversão do benefício de APTC que recebe em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos arrolados na inicial. Gratuidade da justiça deferida. Contestação no id. 245474065. Réplica apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça. Com efeito, o INSS elencou suficientes signos indicativos de riqueza que denotam a capacidade de a parte autora arcar com as custas do processo, infirmando a presunção oriunda da declaração de hipossuficiência. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) Desse modo, deve ser mantido o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação aos demais agentes nocivos, com base em na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais. É de se recordar que desde a Medida Provisória nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 de 11/12/1998, que alterou os parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, assim como a observância aos limites de tolerância nos termos da legislação trabalhista. Nesse sentido, o artigo 68, § 11, do Decreto 3.048/99 também dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, hoje os limites previstos na NR 15 de 1978. Lembro que consta na redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/9, referente ao fator de risco “agente químico” que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Assim, a mera informação de que o segurado esteve exposto a agente nocivo não é suficiente para comprovar a insalubridade, pois deve restar determinado o nível de concentração do agente nocivo. No caso dos autos, anoto, inicialmente a falta de interesse de agir quanto aos períodos já enquadrados administrativamente. Em relação aos demais controvertidos, tem-se o quanto segue: 06/04/1977 a 31/05/1978 e 01/06/1978 a 31/10/1980 e 01/11/1980 a 30/06/1982 - Sifco - Conforme PPP carreado aos autos (id. 164815828 - Pág. 1), a parte autora laborou exposta a ruído de 83,9, 82 e 83 dB(A), acima, portanto, do patamar legalmente estabelecido para o período, de 80 dB(A), fazendo jus à especialidade pretendida. 06/03/1997 a 09/07/2002 - São Vicente - Conforme CTPS carreada aos autos (id. 164815808 - Pág. 3), desempenhou a função de médico. Conforme PPP carreado aos autos (id. 164815815 - Pág. 1), a parte autora, na condição de médico do trabalho, laborou exposta a microorganismos. Ocorre que, pelo que se infere do descritivo das atividades no referido documento, não há como se entrever habitualidade e permanência da exposição, considerando-se que a parte autora desempenhava funções administrativas e de coordenação como, por exemplo, a elaboração de documentos. 28/07/2008 a 07/12/2009 - Rocca - O PPP carreado aos autos (id. 164815822 - Pág. 1) não faz menção a nenhum agente nocivo/fator de risco, motivo pelo qual não há como se falar na especialidade pretendida. 01/07/1998 a 03/05/2005 - Prefeitura de Várzea Paulista - Estatutário - Conforme PPP carreado aos autos (id. 164815836 - Pág. 2), a parte autora laborou exposta a ruído de vírus, bactérias, fungos e protozoários. Por se tratar de período vinculado ao RPPS, não se admite o reconhecimento da especialidade pelo INSS, que deve ser reconhecido pelo regime de origem. Ainda que assim não fosse, pelo que se infere do descritivo das atividades no referido documento, não há como se entrever habitualidade e permanência da exposição, considerando-se que a parte autora desempenhava funções administrativas e de coordenação como, por exemplo, orientar e supervisionar estagiários. 04/05/2005 a 03/02/2013 - Prefeitura de Várzea Paulista - Estatutário - Prefeitura de Várzea Paulista - Estatutário - Conforme PPP carreado aos autos (id. 164815844 - Pág. 1), a parte autora laborou exposta a ruído de vírus, bactérias, fungos e protozoários. Por se tratar de período vinculado ao RPPS, não se admite o reconhecimento da especialidade pelo INSS, que deve ser reconhecido pelo regime de origem. Ainda que assim não fosse, pelo que se infere do descritivo das atividades no referido documento, não há como se entrever habitualidade e permanência da exposição, considerando-se que a parte autora desempenhava funções administrativas e de coordenação como, por exemplo, orientar e supervisionar estagiários. Conclusão Por conseguinte, somando-se o período de aposentadoria especial ora deferido àqueles já enquadrados administrativamente, a parte autora não atinge os 25 anos necessários à conversão pretendida. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, i) julgo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria especial; ii) condeno o INSS a averbar o período de atividade especial de 06/04/1977 a 31/05/1978 e 01/06/1978 a 31/10/1980 e 01/11/1980 a 30/06/1982, todos com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, procedendo-se a consequente revisão da RMI. Ante a revogação da gratuidade, intime-se a parte autora para que regularize o recolhimento das custas. Tendo em vista que essa sentença determinou a averbação da maior parte período requerido pela parte autora e, por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência autoral quanto ao pedido de implantação da aposentadoria especial, condeno-a ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. ----------------------------------------------------------- RESUMO - Segurado: José Roberto Tessari - NIT: 10786217739 - NB: 172.827.793-8 - PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: - Tempo especial de 06/04/1977 a 31/05/1978 e 01/06/1978 a 31/10/1980 e 01/11/1980 a 30/06/1982, todos com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. ----------------------------------------------------- JUNDIAí, 2 de maio de 2022.