Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - C E R T I D Ã O DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo judicial eletrônico de nº 0201154-13.1996.4.03.6104, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, distribuído em 15/02/1996 a 3ª Vara Federal de Santos, movido por SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob nº 61.365.284/0001-04 em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tratando-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento, por sentença, do seu direito de promover o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada (revistas sobre informática com CD-ROMs e disquetes anexos), independentemente do recolhimento dos tributos incidentes, cuja exigência reputa inconstitucional, deles verificou constar: Que em 22/11/1999, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora de promover o desembaraço aduaneiro e a liberação das revistas e seus respectivos acessórios, independentemente do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora da importância depositada nos autos da ação cautelar como contracautela. Traslade-se cópia desta sentença para a ação cautelar, que como ação acessória, fica também extinta, registrando-a naqueles autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.” (id. 15732018 - p. 227/232). Que em 08/06/2000, os autos foram remetidos ao E. TRF-3. (id. 15732018 - p. 247). Que em 31/05/2011, foi proferida a seguinte decisão: “...Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253/STJ, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se e, após o decurso do prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.” (id. 15732018 p. 272/278). Que em 02/08/2011, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo. (id. 15732018 p. 282/289). Que em 01/09/2011, foi proferida a seguinte decisão: “A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal.” (id. 15732018 - p. 290). Que em 17/10/2011, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou Embargos de Declaração. (id. 15732018 - p. 304/308). Que em 01/12/2011, foi proferida a seguinte decisão: “A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.” (id. 12553697 - p. 4). Que em 03/02/2012, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Extraordinário. (id. 12553697 - p. 15//29). Que em 21/11/2016, foi proferida a seguinte decisão: “...Por ora, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no Recurso Extraordinário vinculado ao Tema 593 - “Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM” - matéria tratada nos presentes autos. Int.” (id. 12553697 - p. 49). Que em 22/05/2018, foi proferida a seguinte decisão: “...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.” (id. 12553697 - p. 54/56). Que em 07/06/2018, a r. decisão transitou em julgado. (id. 12553697 - p. 58). Que em 12/07/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se ciência às partes da descida dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int.” (id. 19310914). Que em 31/07/2019, SARAIVA E SICILIANO S.A. juntou petição de execução/cumprimento de sentença. (id. 20145882). Que em 09/08/2019, a classe processual foi alterada de procedimento comum (7) para cumprimento de sentença contra a fazenda pública (12078). Que em 09/08/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, NCPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto na Resolução n. 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425. Nessa hipótese, desde logo faculto ao exequente informar, antes da expedição do requisitório, se há despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.” (id. 20483927). Que em 27/09/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista a concordância expressa da PFN (id 22509877), expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s).” (id. 22548890). Que em 22/04/2020, foi expedido o ofício requisitório nº 20200026440. (id. 31219258). Que em 19/06/2020, foi transmitido o ofício requisitório expedido. (id. 34052749). Que em 22/06/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Manifeste-se o exequente acerca do cancelamento do(s) requisitório(s) em razão dos motivos indicados no id 3466375 e 34066376. Prazo: 10 (dez) dias.” (id. 34122937). Que em 01/07/2020, SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticionou requerendo nova expedição de ofício requisitório. (id. 34664959). Que em 27/07/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Id 34664961: ante o informado, expeça-se novamente o ofício requisitório. Int.” (id. 36009608). Que em 10/08/2020, foi expedido o ofício requisitório nº 20200093122. (id. 36727133). Que em 23/10/2020, foi transmitido o ofício requisitório expedido. (id. 40746448). Que em 26/10/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Aguarde-se por 90 (noventa) dias o pagamento do requisitório. Int.” (id. 40747258). Que em 05/03/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Id 48245598: Anote-se. Junte-se aos autos o extrato de pagamento do requisitório sob id 40747253. Após, dê-se vista às partes e, em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int.” (id. 244653966). Que em 26/04/2022, SARAIVA E SICILIANO S.A. peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, juntando guia de custas recolhida para este fim. (id. 248631264). Que em 11/05/2022, foi solicitada via correio eletrônico (juntado aos autos) a expedição de certidão de inteiro teor. Que 18/05/2022, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “SARAIVA E SICILIANO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL promoveu o presente cumprimento de sentença em face de UNIÃO, objetivando o recebimento de valores a título de restituição do pagamento de custas judiciais e de despesas processuais (honorários periciais). A exequente colacionou aos autos memória de cálculo e requereu a intimação da executada para pagamento da quantia apurada. Intimada, a executada concordou expressamente com os valores (id 22509877). Foi expedido requisitório, que foi devidamente liquidado (id 245590430). Comprovado o pagamento, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido (id 248631288), dando-se posterior ciência ao requerente. Cumprida a determinação, após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.” (id. 250717695). Que em 04/07/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 04/07/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos