Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - SP152399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000761-08.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual postula a condenação da parte ré à compensação de danos morais causados por descumprimento de ordem judicial, bem como a exclusão/suspensão de anotações de seu nome nos cadastros do SERASA e BACEN (petição identificada no ID nº 41434878). Alega a parte autora que ajuizou ação declaratória negativa de débito c.c. indenização por danos morais, repetição do indébito e suspensão de anotações do Serasa e SPC em face da requerida CEF e do BANCO PAN S/A, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Assis/SP e na qual obteve decisão de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de seu nome do SCPC e Serasa, bem como sentença de parcial procedência, com condenação da CEF consistente, dentre outras providências, a de cancelar a negativação de seu nome junto a banco de dados do SCPC e SERASA, referente aos débitos relativos à parcela nº 13/90, do contrato nº 1100111100002240913. Aduz que, mesmo após a prolação da sentença, a CEF remeteu, novamente, seus dados cadastrais às listas do SERASA, SPC e BANCO CENTRAL, razão pela qual requereu, em sede recursal (perante a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região), antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi concedida, ampliando-se, inclusive, a sua extensão, para determinar a retirada dos apontamentos restritivos lançado em seu desfavor em relação aos fatos em discussão. Ao final, a referida Turma deu parcial provimento ao seu recurso, alterando tão somente os valores arbitrados para restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral. Informa que interpôs recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que, a despeito da ampliação da tutela concedida em sede recursal, a CEF, em nítido desrespeito, afronta e contrariedade ao quanto já decidido pelo Poder Judiciário, novamente remeteu seus dados pessoais e cadastrais ao SERASA, com cobrança da quantia de R$ 240.427,45 e ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR – Sistema de Informação de Crédito, na modalidade “Home Equity”), com cobrança do valor de R$ 180.558,00. Além disso, relata que a CEF enviou o contrato discutido naquela demanda declaratória para ser cobrado por escritório especializado, que o tem feito com ligações diárias, inúmeras vezes ao dia e em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, exigindo-se um débito que necessita ser apurado, após abatimento de valores, conforme determinado na sentença proferida. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.427,45 e a imediata designação de audiência de conciliação. Juntou os documentos dos IDs nºs 41434880 ao 41434956. Antes de apreciar o pleito de tutela de urgência, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor justificasse a razoabilidade do valor pretendido a título indenizatório e, se fosse o caso, retificasse o valor da causa e recolhesse as custas processuais iniciais, sob pena de extinção (ID nº 42189804). A parte autora insistiu no valor atribuído à causa, reiterando as razões/justificativas já apresentadas em sua inicial (ID nº 42521307), e juntou guia de recolhimento das custas iniciais (ID nº 42521308). A r. decisão do ID nº 44549510 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da ré, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A CEF foi regularmente citada (ID nº 44741298) e comprovou o cumprimento da ordem judicial no documento do ID nº 45587473, págs. 1-2. Na petição do ID nº 46112555 o autor postula pela decretação da revelia da requerida e pela procedência da ação, com a condenação da requerida em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido. A decisão do ID nº 53380450 determinou a intimação da CEF para esclarecer se houve a retirada do nome do autor do banco de dados mantido pelo BACEN, em relação às anotações dos valores atinentes ao contrato nº 1100111100002240913, bem como designou audiência de tentativa de conciliação. A CEF peticionou no ID nº 54438272 e apresento o documento do ID 54438267. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de boleto e requerimentos ao autor e determinado o prosseguimento do feito, com a fluência do prazo de contestação da requerida a partir daquela data, nos termos do artigo 334 do CPC (Termo do ID nº 76913585). Na petição do ID nº 84483998, o autor requereu a ampliação dos efeitos da liminar já deferida para o apontamento no valor de R$ 417.760,14 (quatrocentos e dezessete mil setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), bem como, do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN (SCR - Sistema de Informação de Crédito), na modalidade “HOME EQUITY”. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao escritório de cobrança Toledo Piza Advogados para a requisição das degravações das ligações que foram realizadas para o telefone do requerente. A decisão do ID nº 91253146 deferiu, em parte, os pedidos do autor, para a imediata retirada do nome do autor do cadastro junto ao SERASA EXPERIAN, referente ao apontamento no valor de R$ 417.760,14 (quatrocentos e dezessete mil setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), bem como, do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN (SCR - Sistema de Informação de Crédito), na modalidade “HOME EQUITY”, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00. Entendeu desnecessário o oferecimento de contracautela, bem como a expedição de ofício ao escritório de cobrança. A Caixa Econômica Federal ofertou contestação no ID nº 98429248. Não suscitou preliminares. No mérito, argumenta, em síntese, que não está caracterizada a responsabilização da instituição financeira; não houve a comprovação da existência de dano material, bem como inexistem fundamentos para os pedidos de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requereu que a fixação do dano moral seja feita com prudência, não podendo importar em enriquecimento sem causa. A CEF peticionou no ID nº 103590996 informando que a exclusão e/ou suspensão do nome do autor dos cadastros do SERASA foi cumprida. Juntou os documentos do ID nº 103590999. O autor peticionou novamente no ID nº 111123898, informando que os seus dados pessoais continuam nas listras restritivas de crédito do SERASA e requereu a ampliação da liminar. A decisão do ID nº 118013061 determinou a comunicação ao escritório de cobrança Toledo Piza Advogados, a fim de tomar ciência do impedimento da ré em promover a cobrança ou exigência da dívida referente ao contrato bancário nº 1100111100002240913. O autor apresentou réplica no ID nº 121292931. Na ocasião, requereu a concessão de nova tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento da multa diária já fixada, desde o dia 27/01/2021 até 04/10/2021, no importe de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Instadas as partes a especificarem provas, o autor esclareceu que não pretende produzir provas em audiência (ID nº 123823877), enquanto que a CEF informou que não tem outras provas a produzir (petição do ID nº 130925385). O autor apresentou alegações finais na petição do ID nº 123824235. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, destaco que embora a matéria de mérito em discussão envolva questão fática (suposto descumprimento de ordem judicial), o processo encontra-se suficientemente instruído, motivo pelo qual reputo desnecessária a realização de provas orais ou periciais. Portanto, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de revelia da instituição requerida, alegada pelo autor na petição do ID nº ID nº 46112555, uma vez que a CEF foi citada na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil para comparecer à audiência de conciliação. O prazo para resposta, nesse caso, como é cediço, só começa a fluir da data da respectiva audiência, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do CPC (conforme constou expressamente do termo de audiência). Portanto, como o prazo de 15 dias úteis teve início no dia 19/08, o prazo final seria 10/09 (uma vez que não houve expediente nos dias 6 e 7/09). Tendo a CEF apresentado a contestação no dia 09/09, não há que se falar em revelia. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.1 – Dos danos morais Cuida a presente demanda de ação de indenização por danos morais proposta pelo autor tão somente em face da Caixa Econômica Federal, em virtude de inscrição e manutenção indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em oposição à ordem judicial proferida nos autos de ação declaratória negativa de débito c.c. indenização por danos morais c.c. repetição de indébito proposta pelo requerente e que tramitou perante o Juizado Especial Federal local (processo nº 0000345-58.2017.403.6334). A responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar exigem a prova do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro e, como regra, da culpa (artigo 186 do Código Civil). Os danos morais são reconhecidamente indenizáveis, expressamente, desde a Constituição de 1988 (artigo 5º, incisos V e X) - que estende sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, a fim de resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade -, tendo sido albergado pela legislação infraconstitucional tal disposição também para a pessoa jurídica (artigos 52 e 186, do Código Civil; artigos 2º e 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor). A honra pode ser entendida como o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; 'é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem ofende por palavras e atos. Fala-se, modernamente, em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade.' (Cavalieri Filho, Sergio. Obra citada, p.119.) O dano moral somente pode ser considerado para fins de indenização quando houver grave agressão à dignidade de alguém, ou a algum direito de personalidade no caso de pessoa jurídica (Cavalieri Filho, Sergio. Obra citada, p.105.), haja vista que a dor, o sofrimento, a angústia, a humilhação, a violação ao valor social e moral da pessoa perante o meio onde se encontra, são consequências dessa violação. O dano moral decorrente da inscrição indevida (ou sua manutenção) em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente ou já paga, por sua vez, é in re ipsa, independendo de prova da sua efetiva ocorrência. A inscrição em órgão de restrição de crédito cerceia a atividade financeira, causa constrangimento e afeta o patrimônio moral do suposto devedor, ensejando, por isso, indenização reparadora quando injustamente efetuada. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da existência do dano in re ipsa, ou seja, do dano presumido em decorrência do próprio fato, em situação semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. "Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa" (AgRg no AREsp 55.177/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012). 2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP nº 1083444/RS, 4ª Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013). Atento a essas premissas, cumpre analisar detidamente o quadro fático e as provas apresentadas, a fim de concluir pela presença ou não do dever de indenizar. Na ação declaratória nº 0000345-58.2017.403.6334 proposta pelo autor em face do BANCO PAN S/A, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tramitou perante o Juizado Especial Federal local, foi proferida decisão em 27/06/2017, acolhendo o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “(...)2. Antecipo os efeitos da tutela final. A verossimilhança da tese autoral é obtida dos documentos de fls 31 e 37 do evento 10, os quais indiciam a ocorrência do pagamento, por 02 (duas) vezes, do boleto relativo à parcela do mês de janeiro de 2017 (parcela 13/90), do contrato de nº 1100111100002240913, que deu ensejo à anotação adversada de débito. O risco de dano é inerente à restrição creditícia e aos efeitos financeiros e morais de tal restrição. Ressalto que o presente provimento antecipatório se presta apenas à exclusão da anotação do valor de R$ 5.164,97, com vencimento em 22/01/2017, referente ao contrato supracitado. Assim, eventuais anotações diversas em nome autor não estão contempladas por esta determinação. Por consequência, determino: 1- à corré Caixa Econômica Federal, que solicitou a abertura de cadastro negativo do nome do autor (fl. xx do evento xx), que retire o nome da autora do SCPC e SERASA em razão do débito em apreço, bem assim se prive de cobrar juros ou encargos provenientes do débito. Assino o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a providência, lapso contado da efetiva intimação desta ordem, sob pena de incidência de multa que ora comino em R$ 50,00 por dia de atraso. Deverá a CEF comprovar o cumprimento desta determinação no prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados do término do prazo acima; 2- às corrés Caixa Econômica Federal, Caixa Banco Pan S/A e Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária que se abstenham de efetuar a cobrança da parcela acima descrita, também sob pena de incidência de multa que ora comino em R$ 50,00 por dia de atraso. (...)”. destaques são do original. (cópia no ID 41434885). A decisão encartada no ID nº 58791981 daquele feito, proferida em 02/11/2017, no item 2, consignou que: “(...)2. Considerando que até então, a parte autora tem honrado os pagamentos das prestações do contrato em apreço nos autos, determino que as partes rés, até ordem ulterior deste juízo, se abstenham de negativar o nome da parte autora por conta do contrato em apreço nos autos, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento da presente ordem.(...)”. destaques são do original. O despacho do ID 58791985, proferido em 14/11/2017, por sua vez, determinou à corré Caixa Econômica Federal que: “(...)Considerando que a parte autora juntou documento comprobatório de nova negativação de seu nome por conta do contrato discutido nos presentes autos – nº 1100111000002240913 (fl. 02 do evento 44), determino que a corré Caixa Econômica Federal, que solicitou a abertura de cadastro negativo do nome do autor, retire o nome da parte autora do SERASA em razão do débito proveniente do contrato em apreço nos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, bem assim se prive de novamente negativá-lo e de cobrar juros ou encargos provenientes do(s) débito(s). Assino o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a providência, lapso contado da efetiva intimação desta ordem, sob pena de incidência de multa que ora comino em R$ 50,00 por dia de atraso. Deverá a CEF comprovar o cumprimento desta determinação no prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados do término do prazo acima (...)”.destaques são do original. A sentença, proferida em 06/02/2018, encartada no ID nº 58791998 daquele feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e manteve a tutela concedida, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente em cancelar a cobrança indevida e excluir a negativação do nome da parte autora junto ao banco de dados do SCPC e SERASA, referente aos débitos relativos à parcela n.º 13/90, do contrato n.º 1100111100002240913; b) condenar os réus, solidariamente, à compensação pelos danos morais, fixando-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano nesta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 240, caput, do CPC e 397, parágrafo único, do Código Civil, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e c) condenar os réus a devolverem ao autor o valor da parcela paga em duplicidade, no montante de R$5.378,68, em 06/03/2017, corrigido monetariamente, desde esta data, e acrescido de juros moratórios desde a data da citação. Outrossim, com fundamento no art. 300 do CPC, mantenho a tutela antecipada deferida nos autos. (...)”destaques são do original. (cópia no ID nº 41434886). A decisão da Turma Recursal, proferida em 27/08/2019, encartada no ID nº 58792133 daquele feito, teve o seguinte teor: “(...) Não obstante o que alegou a CEF em sua petição do item 88, verifica-se que há informação restritiva lançada na SERASA em relação ao CPF do autor. A CEF, por seu turno, informa que há anotação no sistema SCR. A sentença proferida nos autos reconheceu não ser devida uma das parcelas do financiamento. Foi deferida tutela antecipada para retirada de anotações restritivas lançadas em desfavor do autor. Considerando que o autor demonstrou que há apontamento negativo em seu nome, amplio a extensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a CEF adote as providências necessárias para retirada do apontamento restritivo lançado em desfavor do autor em relação aos fatos em discussão nestes autos. Cumpra-se no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a hipótese de descumprimento. Intimem-se. (...)”. (cópia no ID nº 41434888). O acórdão preferido pela 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, juntado no ID nº 58792150 daquele processo, ao apreciar o recurso inominado interposto pelo autor, em julgamento proferido em 30/04/2020, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso das corrés Banco Pan e Brazilian Mortgages e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar os réus a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente cobrada do autor – R$ 5.378,68, acrescida de juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/2013 do CJF), bem como para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00.” destaque é do original. (cópia no ID nº 41434890). Em análise ao andamento processual dos autos nº 0000345-58.2017.403.6334 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, bem como do extrato da movimentação processual encartado no ID nº 41434894, agora inserido no ambiente do Pje (fluxo do Juizado Especial Federal), é possível constatar que a CEF foi regularmente intimada de todas essas decisões. No entanto, em que pese tenha sido advertida, naqueles autos, por diversas vezes, a retirar e se abster de incluir o nome do autor Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho, pessoa física (CPF nº 103.297.088-05), dos cadastros de inadimplentes do SERASA, em relação ao débito objeto do contrato de financiamento bancário nº 1100111100002240913, a CEF não cumpriu com as determinações judiciais. Note-se que o Comunicado do Serasa Experian encartado no ID nº 41434898, pág. 1, endereçado ao autor, comprova que a inclusão do nome do autor em relação ao débito originário do contrato de financiamento nº 1100111100002240913, no valor de R$240.427,45, foi inserido em 06 de outubro de 2020. Ou seja, em data posterior à prolação de todas as decisões acima transcritas, evidenciando o descumprimento das aludidas ordens judiciais. Da mesma forma, o Comunicado da Serasa Experian do ID nº 84484213, demonstra a inserção, pela requerida CEF, do apontamento em nome do autor em relação ao mesmo contrato, na data de 26 de agosto de 2021, agora com o débito no valor de R$417.760,14, evidenciando, uma vez mais, o descumprimento da CEF com as ordens judiciais emanadas deste Juízo. Tal circunstância será levada em consideração na fixação do quantum indenizatório. Por outro lado, os prints das mensagens de SMS encartados nas páginas 1-7 do ID nº 41434952, que o autor teria recebido em seu aparelho celular, traduzem tentativas de contato para a negociação da dívida, aparentemente advindas do escritório Kawazaki Sociedade de Advogados, pessoa que não figura no polo passivo e acerca da qual não há prova nos autos que atuava em nome da requerida. O mesmo se pode dizer em relação às cobranças advindas do Banco Pan (boletos do ID 84484239) e da “Toledo Piza Advogados” (ID 97442403 e 97442406), que também não figuram no polo passivo da presente ação e não há comprovação de que atuavam em nome da requerida ou que tivessem conhecimento das decisões emanadas deste Juízo, situação esta que foi corrigida com a determinação contida no despacho do ID nº 118013061. Desse modo, não é possível atribuir à CEF a responsabilidade pelas cobranças efetuadas por terceiras pessoas estranhas aos autos, em que não há comprovação que atuavam em seu nome. Em relação ao relatório de informações resumidas do SCR – Sistema de Informação de Crédito do BACEN, encartado no ID nº 41434954, pág. 1, não é possível verificar que o apontamento que ali consta, em relação à requerida Caixa Econômica Federal, se refere ao contrato objeto dos autos, até porque consta um valor diverso dos indicados nos comunicados da Serasa Experian citados nos parágrafos anteriores. Destarte, pela prova documental encartada aos autos, restou incontroverso que a Caixa Econômica Federal - CEF deixou de cumprir as determinações judiciais emanadas dos autos nº 0000345-58.2017.403.6334 (ação declaratória negativa de débito c.c. indenização por danos morais c.c. repetição de indébito proposta pelo autor em face da requerida CEF e outros), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Assis, inserindo o nome do autor no cadastro do SERASA EXPERIAN em data posterior àquelas ordens, causando prejuízos de ordem moral ao autor. Deve, portanto, ser responsabilizada. 2.2. Do dano moral e sua quantificação O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que, por sua vez, compreendem a integridade física, moral e intelectual do ser humano, cujo fundamento encontra amparo na Constituição da República, na proteção da dignidade da pessoa humana. Embora as suas consequências sejam subjetivas, tais como a dor, angustia, consternação, vergonha, humilhação, sua aferição é objetiva e requer provas da efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero dissabor, as vicissitudes, os percalços da vida não chegam a configurar dano moral, caso não sejam demonstradas as provas de violação a direito da personalidade. No entanto, sua valoração depende exclusivamente de avaliação pelo juiz, por meio da equidade, uma vez que os bens jurídicos tutelados em questão não têm preço. Ademais, a indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. Tem-se, ademais, que a mera inserção indevida de nome em órgãos restritivos de crédito basta para concretizar o dano moral, pois, mesmo que a vítima não venha a suportar efetivo indeferimento de crédito, seu espírito de ânimo já se sente aviltado pela injustiça praticada e, no seu íntimo, dissemina a ideia de que, no mínimo, não poderá mais se arriscar em tentar comprar a crédito na certeza de que se submeterá à situação vexatória. Destarte, exigir da pessoa, que já teve seu nome indevidamente registrado em órgãos negativos de crédito, o comparecimento a entidades comerciais para amealhar documentos comprobatórios da negativa de crédito, visando respaldar ação indenizatória, é atitude desproporcional e que vai submetê-la, mais uma vez, a constrangimento e humilhação, dilatando indevidamente a extensão dos danos morais já ocasionados. Para o bom pagador, a mera inserção indevida de seu nome no SERASA ou no SPC já é suficiente a lhe causar abalo espiritual pelo simples fato de saber que não poderá mais utilizar crédito enquanto não solucionar a questão. Tanto é assim que se mostra preferível pagar uma dívida indevida e depois ajuizar demanda indenizatória do que postular diretamente em juízo a baixa da inscrição. Não se quer dizer que todo e qualquer apontamento negativo gere, por si só, dano a ser compensado. Como bem esclarecido nos parágrafos anteriores, a inscrição indevida atinge a pessoa pagadora pontual de suas obrigações, pois, somente se assim o for é que se verá angustiada por ser tolhida do direito ao uso do crédito. O devedor contumaz, ao seu turno, não experimenta a angústia pelo simples apontamento negativo, pois, se já não detinha condições de usufruir seu crédito por pendências anteriores, também não o terá a partir de um novo apontamento, indevido ou não. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que não há notícia que o demandante tivesse, antes dos fatos discutidos nestes autos e nos autos da ação declaratória nº 0000345-58.2017.403.6334, qualquer restrição registrada em seu nome, donde é possível concluir que se trata de pessoa cumpridora de suas obrigações. Porém, nesse caso, há uma peculiaridade a mais. A inserção do nome do demandante pela requerida no cadastro de restrições de crédito do SERASA EXPERIAN ocorreu em desobediência às ordens judiciais emanadas dos autos da ação declaratória nº 0000345-58.2017.403.6334, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Assis, situação que merece uma maior reprimenda por parte deste Poder Público e que certamente irá refletir no quantum indenizatório a ser fixado. Havendo, portanto, ato ilícito consubstanciado em indevido apontamento negativo de nome em órgão restritivo de crédito e desse ato advindo mácula moral à vítima, atingido-a em seu âmago, é claro que a indenização se mostra não apenas certa, mas principalmente necessária. 2.3 - Do quantum iCOMPENSATÓRIO Presentes todos os elementos da responsabilização civil (ato ilícito omissivo ou comissivo, dano ou prejuízo, e nexo causal entre esse dano e o autor do fato), resta estabelecer o quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais deve, de um lado, representar uma sanção ao agente que cometeu o ato ilícito vocacionada a persuadi-lo a não mais reiterar nessa conduta, e, de outro, minimizar o abalo experimentado pela vítima. Esses dois desideratos devem ser alcançados sem que o comando judicial represente um enriquecimento indevido, daí porque o montante da indenização levará em conta, também, a intensidade do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito e a capacidade financeira dos envolvidos. No que atine ao grau do dolo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL levou a efeito a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores por pelo menos três vezes (conforme se verifica pelas decisões proferidas nos IDs. nºs 58791985, 58792133 e pelo Comunicado do Serasa Experian do ID nº 41434898, pág. 1) após a decisão concessiva da tutela provisória de urgência e a decisão proferida no ID nº 58791981 nos autos nº 0000345-58.2017.403.6334, e por uma vez à ordem emanada destes autos (Comunicado do Serasa Experian do ID nº 84484213), em franca desobediência às ordens judiciais, não só do Juizado Especial Federal como também da 15ª Turma Recursal em São Paulo e deste Juízo, numa manifesta demonstração de total desrespeito para com o Poder Judiciário. Não se deve olvidar esse comportamento desprezível na fixação do quantum compensatório. A capacidade financeira da ré dispensa comentários, visto se tratar de instituição financeira das mais lucrativas em atividade comercial. Ocorre, contudo, que sua condição econômica deve ser aferida consentaneamente com a da vítima, advogado atuante na comunidade jurídica local, com renda mensal e patrimônio consideráveis, conforme se verifica da cópia da declaração de IR do ID 41434881. Nesse aspecto, convém ressaltar que o valor a ser fixado não leva em consideração o valor do débito apontado no título, como pretende o autor, mas sim às capacidades econômicas das partes, de acordo com o prudente arbítrio do Juízo, guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pautado nesses princípios e no grau de culpa da Caixa Econômica Federal, bem como no comportamento negativo que demonstrou ao descumprir as ordens judiciais, bem ainda nas condições financeiras dos envolvidos, fixo o quantum compensatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deve ser acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 0,5% ao mês desde a indevida inclusão do nome do requerente em 06/10/2020 (Comunicado do ID nº 41434898). No tocante ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa diária, formulado no item “c” da petição do ID nº 121292931 e reiterado na petição do ID nº 123824235, não merece acolhimento. Isso porque a decisão do ID nº 91253146 não cominou a multa diária, ela determinou a intimação da CEF para que cumprisse a ordem no prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva intimação “...sob pena de incidência de multa que ora comino em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso”. A CEF foi intimada da decisão em 01/09/2021, com o registro da ciência no Pje em 02/09/2021 (conforme recibo da mensagem eletrônica da intimação juntado no ID nº 91615427) e cumpriu a ordem no dia 08/09/2021 (conforme comprova o documento do ID nº 103596310 e petição do ID nº 103590996), dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo Juízo. Assim, não há que se falar na incidência da citada multa diária. O pedido de exclusão e/ou suspensão do nome do requerente dos cadastros do SERASA com base no valor de R$431.659,29, formulado na petição do ID 123824235, constitui inovação ao pedido inicial, incabível após superada a fase de instrução do feito. Além disso, conforme comprova o documento juntado no ID nº 103596310, datado de 08/09/2021, não há pendência do nome do autor junto aos seguintes órgãos: SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC e SICOW. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como indevida a restrição do nome do autor nos cadastros da SERASA EXPERIAN (Comunicado do ID nº 41434898) e condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a inscrição indevida (06/10/2020) e correção monetária desde a data desta sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2º 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto