Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-81.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que a matéria controvertida resumia-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Ressaltou-se que, embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica. Outrossim, observou-se que o conjunto probatório dos autos é frágil, não tendo sido produzidas provas testemunhal e material que demonstrassem com segurança a existência da dependência alegada e que embora tenham sido juntados documentos que comprovem que o falecido residia na casa dos genitores, as testemunhas apresentaram informações vagas e genéricas a respeito da alegada dependência, tornando impossível concluir que o sustento da autora dependia substancialmente de seu filho. Ainda, salientou-se que a autora, em depoimento pessoal, informou que à época do óbito do filho, trabalhava como diarista e morava em casa própria, bem como seu marido exercia atividade laborativa na Prefeitura de Jandira - SP. Observe-se, ainda, que o pagamento de algumas despesas esparsas pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-81.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 163622674 - Pág. 1/5). Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no v. acórdão embargado, sustentando que houve comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado e a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, sem manifestação (ID. 164671620 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-81.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica. 3. O conjunto probatório dos autos é frágil, não tendo sido produzidas provas testemunhal e material que demonstrassem com segurança a existência da dependência alegada e que embora tenham sido juntados documentos que comprovem que o falecido residia na casa dos genitores, as testemunhas apresentaram informações vagas e genéricas a respeito da alegada dependência, tornando impossível concluir que o sustento da autora dependia substancialmente de seu filho. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.