Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUDITE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALVES BELINOTTE - SP405373
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000190-03.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por JUDITE DA SILVA RODRIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPF, na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional e, ao final, a anulação do lançamento tributário constante da declaração de renda relativa ao ano calendário de 2014, exercício 2015, a fim de desobrigá-la ao pagamento, uma vez que se trata de erro material e, portanto, a cobrança se mostra ilegal e inconstitucional. Relata a autora que, no ano calendário de 2014, exercício 2015, a sociedade empresária "Visa" elaborou, de forma equivocada, informe de rendimentos referentes à autora como locatária de seu próprio imóvel no valor de R$ 51.135,12 (cinquenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e doze centavos). Em razão desse erro, houve um lançamento referente aos rendimentos de aluguéis na declaração de imposto de renda. Posteriormente, foi notificada para sanar “omissão de rendimentos tributáveis acima do limite legal no ano-calendário 2014, exercício 2015” e para pagar o valor de R$ 16.658,14 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) referente ao lançamento do débito fiscal de Imposto de Renda acrescido de multa, juros e encargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.658,14 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Petição inicial cadastrada no ID 46084921, acompanhada dos documentos de nºs 46084943 a 46085276. A decisão do ID nº 46165740 indeferiu o pedido de tutela de urgência; determinou a emenda da petição inicial e, após, a citação da ré. A guia do recolhimento das custas foi juntada no ID nº 46555364. Regularmente citada, a União ofertou contestação no ID nº 57618159. Suscitou preliminares de incompetência absoluta, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legitimidade do ato administrativo de lançamento e o exercício legal da competência impositiva por parte da administração. Requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, a improcedência da demanda. Réplica no ID nº 167928556. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A hipótese é de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União. A lei nº 10.259/2001, que regulamenta a atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina a competência do Juizado Especial Federal para ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para ações de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de lançamento fiscal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO OBJETO DE LANÇAMENTO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III DA LEI Nº 10.259/2001. APLICAÇÃO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, em ação anulatória de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social. 2. Tratando-se de pretensão de anulação de débito objeto de lançamento fiscal, incide a regra de exceção que expressamente fixa a competência do Juizado para o conhecimento da causa, conforme disposição constante do artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. Precedentes deste e. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo sido atribuído à causa originária valor inferior a sessenta salários mínimos e visando à anulação de ato administrativo consistente em lançamento fiscal, justifica-se a competência do Juizado. 4. Conflito de competência julgado procedente. (CC 00113157820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Verifica-se, pois, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente lide, visto se tratar de pedido de nulidade de lançamento fiscal proposto por pessoa física, cujo valor da causa não supera o valor de alçada do Juizado Especial. Assim, considerando o que dispõe o artigo 3º, §1º, inciso III, parte final, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela União (Fazenda Nacional) declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local. Intime-se e, após, cumpra-se independentemente do escoamento do prazo recursal. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal