Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUDITE DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE ALVES BELINOTTE - SP405373
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Todavia, a lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes. Conforme se depreende dos autos, este Juízo determinou que a parte autora providenciasse a emenda a inicial, o que não foi cumprido pela parte até o momento. É certo que, com sua inação, opôs a autora obstáculo à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à extinção deste, sem exame do mérito. Pelas razões acima,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000190-03.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Intimem-se as partes. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto