Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA YAMINA FERNANDEZ MARTINEZ Advogados do(a)
AUTOR: IVAN OSNI PIMENTA JUNIOR - SP368857, FABIO ALEXANDRE DOS SANTOS - SP368582
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CAMPINAS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011734-26.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por PATRÍCIA YAMINA FERNANDEZ MARTINEZ, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OPAS/OMS, EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE CUBA, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, que tem por objetivo a concessão de tutela de urgência, determinando que lhe seja assegurado o retorno ao trabalho no mesmo local (Centro de Saúde Figueira, na Rua Jerônimo Tognolo, 77, Parque da Figueira, Campinas/SP), até o julgamento do feito, bem como a possibilidade de renovar o contrato de maneira independente, garantindo o recebimento integral da remuneração, no valor de R$ 11.500,00, o auxílio da Prefeitura, bolsa alimentação de R$ 861,52, bolsa moradia R$ 1.500,00 e vale transporte de R$ 190,00. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 12690263). A tutela de urgência foi deferida parcialmente para assegurar a autora a sua permanência no Programa Mais Médicos, fixado no Edital n. 14/2016 do Ministério da Saúde – ID 13088770 e na Lei. 12.871/13, até o fim da vigência do contrato, em 25/08/19, consoante ID’s 12589904 e 12589910 (contrato com vigência até 03 anos, contados da chegada do profissional cubano da área de saúde no território brasileiro), devendo ser pagos diretamente à autora os valores que eram repassados à Cuba, ante a retirada deste Estado do acordo (ID 17274319). No despacho de ID 17804461, foi determinada a retificação do pólo passivo com a exclusão da ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE-OPAS/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE-OMS, bem como da EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE CUBA. O Município de Campinas e União apresentaram contestações (IDs 19147928 e 19344726). Foi determinado, no despacho de ID 22543776, que a autora esclarece se ainda permanece laborando, ante o encerramento do contrato em 25/08/2019. Ante a inércia da requerente, foi determinada sua intimação pessoal para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do feito (ID 30682349). A autora não foi encontrada em razão de ter se mudado ou de ter fornecido endereço errado, consoante diligência de ID 38240535. A autora deixou, portanto, de promover ato ou diligência que lhe competia.
Diante do exposto, tendo em vista que a impossibilidade de intimação pessoal da autora deu-se por descumprimento do dever de manter seu endereço atualizado, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Ante a interposição de Agravo de Instrumento pela União (ID 18610107), comunique-se o E. TRF da 3ª Região desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Pub. Int.