Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IMACULADA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS BORETTI - SP249156-B
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000113-57.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da TR – Taxa Referencial. A Caixa Econômica Federal depositou em Secretaria sua contestação-padrão. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de demanda cuja matéria controvertida é unicamente de direito, considerando que a parte autora busca a alteração do índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. O caso sub judice permite o julgamento liminar do pedido, na forma do artigo 332, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” A tese revisional se amolda ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, na qual o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para estabelecer que é devida sobre os valores depositados junto ao FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e que b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (julgamento em 12/06/2024). O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 927, inciso I, ao determinar que os juízes e tribunais observem os precedentes do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, em controle concentrado de constitucionalidade. E em afastar até mesmo a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em precedente vinculante oriundo das Cortes Superiores (artigo 496, §4º, do CPC). A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 17/06/2024, conforme consulta ao sítio oficial do STF. A deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) "...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento" (Rcl 3.473/DF) "...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração" (Rcl 2.576/SC) Perfeitamente devida, portanto, a aplicação direta da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.090, que resolve a questão em caráter definitivo e com eficácia erga omnes, pondo fim à tese sobre a revisão das contas fundiárias. 3 - Dispositivo Ante o exposto e em obediência ao precedente vinculante, julgo o pedido IMPROCEDENTE e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, artigo 54, caput). Embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, serão considerados protelatórios para os devidos efeitos, tendo em vista que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado no mérito desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Assis-SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto