Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANSPORTES AGEX LOGISTICA LTDA - ME, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOULART DE SOUZA, HELLEN GOULART DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822 D E S P A C H O 1. Petição id. 254413214: Anote-se. 2. Petição id. 30605436:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021897-17.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução, conforme planilha apresentada (id. 169787803). Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 3. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (artigo 854, caput, do CPC). São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade