Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - EIRELI - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE - SP87831, MARIA BENEDITA ANDRADE - SP29980
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019413-58.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - EIRELI – EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5020276-82.2017.4.03.6100. VR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS alega, em síntese, que a petição inicial da execução embargada não foi instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requereu o benefício da justiça gratuita. Citada, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da ação de cobrança. Os autos foram encaminhados à Central de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes – id. 28458000. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a petição inicial da execução não foi instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, compulsando os autos verifico que a execução foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial (contrato de id. 28456949) e o demonstrativo atualizado do débito (id. 28456946), documentos suficientes para o prosseguimento do feito. Ademais, a embargante não contesta a existência da dívida ou o valor executado, o que torna a dívida incontroversa. Por fim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a embargante deixou de juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, conforme determinado pela decisão de id. 103937205. Não se tratando de pessoa física, não incide a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, impõe-se à empresa o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação pertinente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5020276-82.2017.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL