Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes cientificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ID 402240205 e que os autos serão encaminhados ao arquivo permanente (despacho ID 359403308, parte final).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes cientificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ID 402240205 e que os autos serão encaminhados ao arquivo permanente (despacho ID 359403308, parte final).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 11:28
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:11
Mero expediente
20/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 359398553:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro. Oficie-se a CEF, PAB do Fórum da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP, a fim de que efetive a transferência do valor depositado nos autos pela parte executada CEF (honorários advocatícios sucumbenciais, conta n° 3967.005.86405511-8, R$ 13.045,57 - ID 358219680), mais acréscimos legais, em favor do(a) exequente, observando-se a conta a informada na petição ID 359398553, de tudo comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a resposta da instituição financeira, cientifiquem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 359398553:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro. Oficie-se a CEF, PAB do Fórum da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP, a fim de que efetive a transferência do valor depositado nos autos pela parte executada CEF (honorários advocatícios sucumbenciais, conta n° 3967.005.86405511-8, R$ 13.045,57 - ID 358219680), mais acréscimos legais, em favor do(a) exequente, observando-se a conta a informada na petição ID 359398553, de tudo comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a resposta da instituição financeira, cientifiquem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes cientificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ID 402240205 e que os autos serão encaminhados ao arquivo permanente (despacho ID 359403308, parte final).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 11:28
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:11
Mero expediente
20/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 359398553:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro. Oficie-se a CEF, PAB do Fórum da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP, a fim de que efetive a transferência do valor depositado nos autos pela parte executada CEF (honorários advocatícios sucumbenciais, conta n° 3967.005.86405511-8, R$ 13.045,57 - ID 358219680), mais acréscimos legais, em favor do(a) exequente, observando-se a conta a informada na petição ID 359398553, de tudo comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a resposta da instituição financeira, cientifiquem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENDRAMINI - SP389517, CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 359398553:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro. Oficie-se a CEF, PAB do Fórum da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP, a fim de que efetive a transferência do valor depositado nos autos pela parte executada CEF (honorários advocatícios sucumbenciais, conta n° 3967.005.86405511-8, R$ 13.045,57 - ID 358219680), mais acréscimos legais, em favor do(a) exequente, observando-se a conta a informada na petição ID 359398553, de tudo comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a resposta da instituição financeira, cientifiquem-se as partes e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:25
Mero expediente
09/07/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 358219679 e seguinte: Vista ao exequente no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI - SP117843
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 358219679 e seguinte: Vista ao exequente no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 14:09
Mero expediente
25/03/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 327172275 e seguintes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a parte devedora (Caixa Econômica Federal - CEF), na pessoa de seu advogado (artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC), sem olvidar que a sua representação ocorre por "Procuradoria", cadastrada no sistema PJe, e, a sua respectiva intimação se dá pelo próprio sistema, nos termos do artigo 13, I, da Resolução PRES 482/2021, do e. TRF da 3ª Região, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, ficando ainda advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o cadastramento/anotação no polo ativo, como exequente, de André Rodrigo Gimenez Cabrera (ID 327172275), CPF n° 319.323.408-74, bem como de seus causídicos (procuração ID 327172289). Anotem-se. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 D E S P A C H O ID 327172275 e seguintes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a parte devedora (Caixa Econômica Federal - CEF), na pessoa de seu advogado (artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC), sem olvidar que a sua representação ocorre por "Procuradoria", cadastrada no sistema PJe, e, a sua respectiva intimação se dá pelo próprio sistema, nos termos do artigo 13, I, da Resolução PRES 482/2021, do e. TRF da 3ª Região, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, ficando ainda advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o cadastramento/anotação no polo ativo, como exequente, de André Rodrigo Gimenez Cabrera (ID 327172275), CPF n° 319.323.408-74, bem como de seus causídicos (procuração ID 327172289). Anotem-se. Oportunamente, conclusos. Intimem-se.
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:49
Mero expediente
30/01/2025, 22:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a inversão dos polos da relação processual no sistema PJe, a fim de constar no polo ativo, como exequente, o litisdenunciado (José Aparecido Gardenal Cabrera) e como executados, no polo passivo, Sueli de Souza Ribeiro e Itamar Ribeiro, sem olvidar que foi concedida a gratuidade da justiça aos autores, ora executados (ID 25260745, página 111). Com efeito, considerando a nomeação do "expert" (ID 25260745, pág. 268 - Eduardo Villa Real Junior, engenheiro civil, CREA/SP n° 145247) e o laudo apresentado (ID 47566336), arbitro os honorários do perito no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, considerando, ainda, a nomeação do advogado Adalberto Luís Vergo, OAB/SP n° 113.261-D (IDs 98495178, 111660433 e 111660936), bem como os pedidos IDs 250437799 e 296303208, arbitro os seus honorários advocatícios no valor mínimo da tabela CJF, sem olvidar acerca do arbitramento, também, dos honorários advocatícios no valor mínimo da tabela do CJF em favor da causídica Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP n° 122.519, como deliberado na sentença ID 245401435, parte final. Expeçam-se as ordens para os respectivos pagamentos. Após, se nada solicitado, no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo permanente, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, ante a renúncia informada (IDs 69712733 e 69713497), bem como a apresentação/ constituição de novos procuradores pelos autores (IDs 253738891 e 253739260) e o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado (ID 28591093), providencie a Secretaria a exclusão do sistema PJe dos nomes da(o)(s) advogada(o)(s), quais sejam: Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP n° 122.519, Adalberto Luís Vergo, OAB/SP n° 113.261-D, Thatiana Dal Fabbro Costa Lima, OAB/SP n° 408.152 e André Rodrigo Gimenez Cabrera, OAB/SP n° 358.875. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a inversão dos polos da relação processual no sistema PJe, a fim de constar no polo ativo, como exequente, o litisdenunciado (José Aparecido Gardenal Cabrera) e como executados, no polo passivo, Sueli de Souza Ribeiro e Itamar Ribeiro, sem olvidar que foi concedida a gratuidade da justiça aos autores, ora executados (ID 25260745, página 111). Com efeito, considerando a nomeação do "expert" (ID 25260745, pág. 268 - Eduardo Villa Real Junior, engenheiro civil, CREA/SP n° 145247) e o laudo apresentado (ID 47566336), arbitro os honorários do perito no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, considerando, ainda, a nomeação do advogado Adalberto Luís Vergo, OAB/SP n° 113.261-D (IDs 98495178, 111660433 e 111660936), bem como os pedidos IDs 250437799 e 296303208, arbitro os seus honorários advocatícios no valor mínimo da tabela CJF, sem olvidar acerca do arbitramento, também, dos honorários advocatícios no valor mínimo da tabela do CJF em favor da causídica Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP n° 122.519, como deliberado na sentença ID 245401435, parte final. Expeçam-se as ordens para os respectivos pagamentos. Após, se nada solicitado, no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo permanente, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, ante a renúncia informada (IDs 69712733 e 69713497), bem como a apresentação/ constituição de novos procuradores pelos autores (IDs 253738891 e 253739260) e o substabelecimento sem reserva de poderes apresentado (ID 28591093), providencie a Secretaria a exclusão do sistema PJe dos nomes da(o)(s) advogada(o)(s), quais sejam: Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP n° 122.519, Adalberto Luís Vergo, OAB/SP n° 113.261-D, Thatiana Dal Fabbro Costa Lima, OAB/SP n° 408.152 e André Rodrigo Gimenez Cabrera, OAB/SP n° 358.875. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2024, 15:21
Mero expediente
03/04/2024, 23:23
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:38
Publicação
02/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte interessada intimada(o) para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze dias, a fim de requerer o que entender de direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte interessada intimada(o) para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze dias, a fim de requerer o que entender de direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
01/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 Advogados do(a)
REU: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Proceda-se a alteração da classe processual para constar "cumprimento de sentença". Outrossim, requeira a parte interessada, no prazo de quinze dias, o que entender de direito. Após, conclusos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875, BRUNO VENDRAMINI - SP389517, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152 Advogados do(a)
REU: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Proceda-se a alteração da classe processual para constar "cumprimento de sentença". Outrossim, requeira a parte interessada, no prazo de quinze dias, o que entender de direito. Após, conclusos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2023, 17:50
Mero expediente
25/05/2023, 22:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 20:08
Recebimento
04/05/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261-A, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO VENDRAMINI - SP389517-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261-A, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261-A, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519-A, DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875-A, MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056-N, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Também neste E.TRF, essa orientação pode ser constatada nos seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sueli de Souza Ribeiro e Itamar Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em reparar os danos no imóvel objeto de financiamento, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, a CEF denunciou a lide ao vendedor do imóvel, José Aparecido Gardenal Cabrera, o qual foi citado e incluído no polo passivo da demanda como litisdenunciado. Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que: o laudo pericial comprovou os vários danos e defeitos estruturais no imóvel adquirido sob financiamento e com prévia vistoria do engenheiro da CEF; a seguradora da CEF é responsável quanto aos vícios construtivos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020). CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CEF QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 3. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 5. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 6. Por conseguinte, da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes. 7. Extinção do processo, de ofício, sem apreciação do mérito, em relação à Caixa Econômica Federa, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 e, por conseguinte, declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CF”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011592-35.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. IV - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017729-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019). No caso dos autos, a parte-autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida com utilização do FGTS do devedor, em 18/10/2012, tendo por objeto um imóvel residencial situado na Rua João Cremonezi, nº 446, Jardim Cobral, em Presidente Prudente/SP, e seu respectivo terreno, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 50.391, do 1º Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (id 268194930, p. 27/51). Figuram, no mencionado contrato, como vendedores, Romana Gimenez Cabrera e José Aparecido Gardenal Cabrera e, como credora fiduciária, a CEF. Assim, enquanto o negócio jurídico celebrado com os vendedores diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o negócio jurídico firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do mesmo. Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. Com relação ao FGHab, verifica-se que, de acordo com as Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira, durante a vigência do contrato, há previsão de cobertura pelo fundo, nos seguintes termos: Cláusula Vigésima – Fundo Garantidor da Habitação Popular – Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade: I- garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do devedor fiduciante; II- assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do devedor fiduciante, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...) Cláusula Vigésima Primeira (...) Parágrafo Sétimo – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de: I- incêndio ou explosão; II- inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III- desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; IV- destelhamento causados por ventos fortes ou granizos; e V- danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo – indenização até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor de avaliação do imóvel, atualizado de acordo com as condições contratuais, o que for menor desde que comprovada a existência do muro quando da concessão do financiamento e conste do projeto original. (...) Parágrafo Oitavo – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) VI- despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência (negritei). Foi produzido laudo pericial, por engenheiro civil, que realizou vistoria no imóvel e trouxe as seguintes conclusões: constatou-se a existência de várias irregularidades construtivas, localizadas internamente e externamente na edificação, evidenciando vícios de construção durante a fase executiva (que vai desde a elaboração dos projetos à execução da edificação). As irregularidades são de ordem construtiva e as umidades/infiltrações começaram a se manifestar gradativamente nos períodos chuvosos, indicando impermeabilização insuficiente (id 268194969). Portanto, não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEI Nº 11.977/2009. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO COBERTURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Despicienda a realização da nova prova pericial pretendida, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do CPC, que confere ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista que a prova foi suficiente para fornecer os dados esclarecedores. 2. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. 3. O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. 4. Conforme se depreende da análise do presente “contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária vinculada a empreendimento – Recursos FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s)”, foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima segunda, parágrafo oitavo, V), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab. 5. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou distorcer as finalidades do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), pois estas possuem caráter estatutário (não se trata de perspectiva puramente consumerista), cuja intervenção, em contrariedade a norma expressa, implicaria risco de desequilíbrio sistêmico (afinal, o fundo deve arcar com seu próprio patrimônio face às obrigações definidas em estatuto) com prejuízo em potencial aos beneficiários que façam jus às coberturas legalmente previstas.". 6. Com efeito, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora de empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes desta E. Corte. 7. Entendo que não cabe a majoração dos danos materiais para mitigar a desvalorização, tendo em vista que as reformas corrigirão os vícios, o que reconstituirá o valor de mercado do bem. 8. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000224-88.2016.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021). Ressalte-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora, em suas razões de apelação, requer tão somente a responsabilização da CEF quanto aos vícios existentes no imóvel, nada pleiteando em relação aos vendedores. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHab, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogados do(a)
REU: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 D E S P A C H O ID 248693152: À parte apelada (CEF e OUTROS) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogados do(a)
REU: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 D E S P A C H O ID 248693152: À parte apelada (CEF e OUTROS) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 17:07
Mero expediente
06/05/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:44
Petição (Apelação)
26/04/2022, 22:57
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogados do(a)
REU: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 S E N T E N Ç A I – Relatório: SUELI DE SOUZA RIBEIRO e ITAMAR RIBEIRO, qualificados na exordial, propõe a presente ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que denunciou a lide a JOSÉ APARECIDO GARDENAL CABRERA, igualmente qualificado nos autos. Dizem ter adquirido em outubro/2012 um imóvel residencial por R$ 110 mil, com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e utilização de FGTS. Para conceder o financiamento a Ré procedeu a avaliação e vistoria do imóvel, feita por engenheiro credenciado, para fins de verificação das condições do bem. Ficou estabelecido no contrato cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação contra danos físicos, sendo o valor incluído nas prestações. Relatam que com as fortes chuvas do ano anterior começaram a surgir problemas de infiltração no imóvel, fato que estaria afetando a estrutura da casa e do muro, estragando o piso e móveis, devido à umidade nas paredes. Procuraram a Ré, que negou cobertura ao argumento de que se trata apenas de agente financiadora e que o seguro cobre apenas danos não considerados vícios construtivos; porém, os danos em questão não são dessa ordem, mas decorrentes de fortes chuvas, ao passo que vícios construtivos teriam sido percebidos por ela própria em sua vistoria. Procuraram também outras formas de reclamação, inclusive o Procon, todas negadas. Discorrem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever de indenizar. Dizem que sofreram danos morais decorrentes da conduta ilícita da Ré em não proceder à indenização. Pedem reparação de todos os problemas detectados no imóvel, reembolsando-se as despesas que incorrerem pelos danos materiais, bem assim indenização por danos morais. Medida antecipatória de tutela foi indeferida (ID 25260745, pp. 110/111). Conciliação infrutífera (idem, pp. 120/121). Citada, a Caixa apresentou contestação na qual levanta preliminar de ausência de interesse de agir, pois os Autores firmaram declaração perante o Procon de que o vendedor do imóvel havia reparado os danos. Argumenta que sua legitimidade está limitada à representação do Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab, não sendo legítima para responder pela pretensão na qualidade de instituição financeira. Denuncia a lide ao vendedor do imóvel. No mérito, destaca que o FGHab não cobre vícios construtivos, que é como se qualificam os defeitos invocados na exordial, também não havendo responsabilidade por força da vistoria realizada, porquanto se destina exclusivamente a identificar a viabilidade do imóvel como garantia do financiamento habitacional, sendo certo, ademais, que solidariedade não se presume. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Deferida a denunciação, em sua contestação o Litisdenunciado informa que, na tentativa de reparar os danos, enviou preposto ao imóvel em algumas oportunidades, não tendo acesso ora por negativa da proprietária, ora do vizinho. Após notificação extrajudicial, os Autores permitiram o acesso, mas não resolveram o impasse com esse vizinho. Procedeu à reparação dos danos que não necessitavam de entrada no imóvel vizinho no início de 2017, tendo sido firmado recibo. Refuta a existência de obrigação de ressarcimento em ação regressiva, visto que a denunciação consiste em ação secundária entre denunciante e denunciado; todavia, a CEF não demonstra cabimento à medida, ou seja, obrigação de decorrente de lei ou contrato de cobrir seu prejuízo, seja pelo aspecto securitário, seja pela incidência de vícios construtivos alegada pela Ré. Defende que procedeu às reparações cabíveis antes da citação nesta ação e que os Autores promoveram benfeitorias no imóvel sem qualquer intervenção sua, não se responsabilizando por eventuais consequências dessas obras no bem por ele vendido. Impugna a ocorrência de danos morais e o valor pretendido a título de indenização (idem, pp. 212/222). A Caixa e os Autores replicaram a resposta do Litisdenunciado (idem, pp. 256 e 261/262). Nova tentativa de conciliação foi frustrada pela ausência dos Autores (idem, pp. 265/266). Deferida a realização de perícia, sendo apresentado laudo (ID 47566336), sobre os quais falaram os Autores (IDs 48321453 e 165335912), a Ré (ID 52973999) e o Litisdenunciado (IDs 49053575 e 54928755), que apresentou laudo de assistente técnico (ID 54928757). Após intercorrências relativas à representação dos Autores, vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação: A preliminar de ilegitimidade levantada pela CEF deve ser rejeitada. Primeiro, por ser inepta (art. 330, I, c.c. § 1º, IV, CPC), dada a incongruência com a alegação de que deve permanecer no polo passivo pela condição de representante do FGHab; segundo, porque em nenhum momento está dito na exordial ou outra peça que a ação foi ajuizada contra ela por sua qualidade de agente financeira. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, dado que os Autores alegam não terem sido reparados os defeitos integralmente. Se procede ou não a alegação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
trata-se de questão de mérito. A objeção do Litisdenunciado ao cabimento da medida regressiva será analisada ao final. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de reparação de danos decorrentes de sinistro securitário incidente sobre imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 7.7.2009, com cobertura pelo Fundo Garantidor. A tese dos Autores é a de que os danos constatados no imóvel seriam enquadrados como indenizáveis pelo FGHab, porquanto decorrentes de infiltrações que estariam afetando a estrutura, as quais foram causadas por fortes chuvas no ano anterior ao ajuizamento. Segundo a exordial, esses defeitos não surgiram por falta de conservação, nem seriam de ordem construtiva, mas foram causados por intempéries. Essa diferenciação é importante, porquanto a Lei mencionada assim dispõe (redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011): Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.... (grifei) De sua parte, assim reza o Estatuto do referido fundo: Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHab as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora, ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. (grifei) No mesmo sentido, aliás, o contrato, que reproduz o dispositivo acima, e as cláusulas gerais da apólice do FGHab preveem cobertura apenas em decorrência de fatos da natureza. Com efeito, segundo a cláusula vigésima primeira do contrato: “PARÁGRAFO SÉTIMO- O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais, decorrentes de I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; IV - destelhamento causados por ventos fortes ou granizos; e V - danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo - indenização até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor de avaliação do imóvel, atualizado de acordo com as condições contratuais, o que for menor, desde que comprovada a existência do muro quando da concessão do financiamento e conste do projeto original. PARÁGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a: revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: I - despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local; II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação; III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel; IV - despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio; V - aluguéis, quando houver desocupação do imóvel; VI - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, por danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. (ID 25260745, pp. 38/39 – grifei) Como se nota, estão expressamente excluídos os vícios de construção, o que também se constata nas cláusulas gerais (cláusula 9ª, f), que ainda excluem os “[r]iscos aparentes decorrentes de trincas e fissura no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento, resultante ou não de causa externa” no item h, “[o]s prejuízos causados por infiltrações de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos, provenientes de inundação, alagamento e destelhamento” no item p e “[a]lagamentos causados por fatores não externos” no item v (ID 25260745, pp. 63/64). Com relação a chuvas, está previsto o risco de inundação e alagamentos e danos em muro divisório e de arrimo. Assim, os fatos alegados pelos Autores poderiam estar albergados pelos itens II e V do parágrafo sétimo, não tendo sido alegados fatos que se enquadrassem em qualquer dos outros itens. Em relação ao item II, se afasta desde logo a ocorrência de inundação, assim considerada o transbordamento de rio ou canal, porquanto não alegada. No mais, alegam os Autores que ocorreriam alagamentos e danos no muro, pois “[o]corre que com as fortes chuvas do ano p. passado, surgiram infiltrações nas paredes dos muros e dos quartos da casa, provocando alagamento de água com barro no quintal e dentro do imóvel (...). Desde que surgiram as infiltrações, todas as vezes que chove, entra água com lama no quintal e dentro da casa, fato que está afetando a estrutura do imóvel e muro, estragando o piso e móveis da casa devido a umidade das paredes”. Portanto, as fortes chuvas teriam causado infiltrações e estas, por consequência, permitiriam a entrada de água suja. Entretanto, os Autores não lograram provar sua tese. De fato, a perícia realizada constatou a existência de danos, pois o imóvel passou a apresentar os problemas de infiltração e umidade nas paredes. A “conclusão” e as respostas aos quesitos, além das fotografias que acompanham, são bastante significativas no sentido de que o imóvel como um todo sofre de sérios problemas de impermeabilização, senão não haveria tantos pontos de umidade. Porém, concluiu que essas anomalias são de “ordem construtiva”, “evidenciando vícios de construção durante sua fase executiva (que vai desde elaboração dos projetos à execução das edificações)”. Não refere o laudo a ocorrência de alagamento propriamente dito, assim entendido aquele fato decorrente de alto volume de chuvas e que ocorre independentemente da existência de defeito no imóvel, seja decorrente de projeto ou de execução; ao que consta, as infiltrações decorrem de ausência ou má qualidade da impermeabilização efetuada nas paredes do imóvel, ou até mesmo de problemas pontuais encontrados, estes relativos a manutenção, tais como rufos e calhas necessitando de reparos ou limpeza, junções e telhas desalinhadas, falta de reboco e rufo no muro de divisa com o vizinho, desalinhamento e selamento do madeiramento etc. Também não se constatou comprometimento da estrutura do imóvel, a ponto de corresponder a risco de desabamento. Portanto, o conjunto revela não o acontecimento de um ou mais fatos agudos e graves, por chuvas fortes e anômalas, mas infiltrações decorrentes de material e técnica construtiva, ou seja, fatores encontrados no próprio imóvel e não externamente. Assim, correta a Ré ao entender não coberto pela FGHab a hipótese em questão. Não procede a alegação de essa cobertura haveria de se realizar à vista da incidência do CDC na relação (comercial) entre Autores e Caixa, como instituição financiadora do negócio. A despeito da discussão a respeito dessa questão no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que incidente referido codex, tal se daria exclusivamente em relação ao contrato bancário, porquanto é de ver que não comparece a Caixa como empreendedora, tendo apenas financiado a compra e venda entabulada entre os Autores e o Litisdenunciado. Nesse sentido, assiste-lhe razão quando defende a inexistência de responsabilidade civil por defeitos de construção, porquanto nunca foi proprietária, não promoveu o empreendimento e nem foi quem construiu a residência. O “Habite-se”, segundo o laudo pericial, data de junho/2012, ao passo que o contrato de financiamento foi assinado em outubro daquele ano. Ou seja, o negócio entre a instituição financeira e os Autores ocorreu depois de concluída a obra. Este Juízo tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder pela qualidade da construção nos casos em que tenha sido ela a empreendedora, situação bastante comum inclusive no PMCMV, quando adquire ou recebe o terreno em doação e contrata a construtora, quando comparece como agente pública fomentadora de habitação, quase sempre em parceria com companhias habitacionais estaduais ou municipais. Igualmente, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188, de 2001), em que constrói para arrendar. No caso presente, no entanto, a Caixa interveio no negócio apenas em fase já avançada, sem qualquer ligação com a construção propriamente dita. Atuando como simples agente financeira, sem ligação com o empreendimento, não responde pelos vícios construtivos. Também não procede o argumento dos Autores no sentido de que essa responsabilidade advém do fato de ter a Caixa promovido uma vistoria de engenharia, dado que, como bem destacado na resposta da instituição, tal providência se deu no interesse dela própria, não como cumprimento de uma obrigação ou uma prestação de serviços aos Autores. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/2/2016). Precedentes. 3. Na hipótese, como o acórdão recorrido não indicou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566012/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que “a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.” Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) Não caracterizado ato ilícito, prejudicada a análise pelo aspecto de danos morais. De sua parte, ainda que caracterizados vícios construtivos, não há como na presente ação prosseguir a análise para responsabilização do construtor, ora Litisdenunciado. É que, como visto, a tese dos Autores se volta à responsabilização apenas da CEF, inclusive porque negavam desde a exordial até mesmo se tratar de vícios construtivos, ou, se existentes estes, por negligência da instituição em constatar sua ocorrência na vistoria. Como bem destaca a resposta do Litisdenunciado, a relação que se forma com a denunciação da lide ocorre entre denunciante e denunciado, que pode ser responsabilizado em regresso pela condenação. Logo, se improcedente o pedido em face do denunciante, encerra-se a discussão sobre a ação regressiva incidental, como, aliás, expressa o parágrafo único do art. 129 do CPC. Ainda nos termos deste dispositivo, não há que se atribuir aos Autores as verbas sucumbenciais em favor do Litisdenunciado, mas à CEF. É que, melhor analisando, tem razão o Litisdenunciado em levantar o não cabimento da medida. Ocorre que ação tem vertente exclusivamente securitária, ainda assim, para o caso, apenas em casos em que os sinistros decorressem de intempéries. Ora, sendo fatores que independem de qualquer ação ou omissão do construtor, não haveria pretensão regressiva da CEF na hipótese de condenação, porquanto nenhuma relação tem com o projeto, a qualidade dos materiais ou a técnica construtiva. De outro lado, o fato de que os danos seriam decorrentes de vícios de construção, antes de determinar a responsabilidade do Litisdenunciado, implicaria em improcedência do pedido em relação à própria denunciante – como veio de ser reconhecido. Portanto, a denunciação era incabível na hipótese, de modo que a Caixa, e não os Autores, é quem deve arcar com os ônus sucumbenciais quanto a este aspecto da lide. III – Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno os Autores a arcar com as custas e as despesas processuais em ressarcimento, inclusive honorários periciais, e com honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança fica condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Condeno a Caixa ao ressarcimento de despesas processuais e honorários em favor dos patronos do Litisdenunciado, igualmente fixados em 10% do valor da causa. Incidirão juros e correção monetária pelos critérios e índices pertinentes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião dos cálculos (Resolução CJF nº 658/2020 e eventuais sucessoras). Indefiro o pedido da advogada dativa, que patrocinou inicialmente a causa dos Autores, à fixação de honorários em seu favor por conta da representação do Autor Itamar Ribeiro (IDs 69712733 e 142161116). Primeiro, porque se refere a Requerente a contrato de risco, dependente de ser o cliente vencedor no pleito – que, no caso, não ocorreu. Segundo, porque houve burla ao convênio de assistência judiciária da Justiça Federal com a OAB, ao qual os advogados inscritos se vinculam, no sentido de que o advogado não pode cobrar honorários por qualquer forma quando indicado pela via do convênio. Não aproveita o argumento de que a contratação se deu com o cônjuge e não com a beneficiária indicada. Evidentemente, se a OAB encaminhou o caso à Requerente, o fez por entender que o casal não detinha condições financeiras de arcar com os honorários, inclusive porque se trata de ação em que ambos haveriam de figurar no polo ativo. Se a causídica entendeu que, embora um membro do casal não tivesse condições financeiras, o outro teria, a ética e a norma do convênio indicam que deveria então apontar isso à Ordem e recusar o caso sem atendimento; mas se aproveitou da nomeação para angariar o “outro” cliente, formulando – verbalmente, segundo alega – um contrato de risco. Considerando que houve necessidade de nomeação de outro procurador, fixo os honorários em favor da n. causídica no mínimo da tabela veiculada pelo Conselho da Justiça Federal. Expeça-se requisição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Prudente, 11 de março de 2022. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 08:04
Improcedência
11/03/2022, 18:58
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 17:56
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogados do(a)
REU: MURILO AGUTOLI PEREIRA - SP347056, THATIANA DAL FABBRO COSTA LIMA - SP408152, ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, ficam o(a)(s) representante(s) processuais da parte requerida - Caixa Econômica Federal/CEF (Dra. Adriana dos Santos, OAB/SP n° 396.936 e Dra. Luciana Outeiro Pinto Alzani, OAB/SP n° 190.704) intimado(a)(s) para procederem a regularização da representação processual, no prazo de cinco dias, apresentando instrumento de procuração ou substabelecimento. Fica, ainda, considerando a petição ID 170559066, o representante processual da parte requerida/José Aparecido Gardenal Cabrera (Dr. André Rodrigo Gimenez Cabrera, OAB/SP n° 358.875), cientificado da certidão expedida ID 170721049. Ficam, ainda, as partes, cientificadas, que após o decurso do prazo acima estabelecido, os autos serão, se em termos, conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
13/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogados do(a)
AUTOR: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261, APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 DESPACHO Tendo em vista a nomeação de novo causídico, vista à parte autora e à CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição (ID 54928755) e parecer do assistente técnico (ID 54928757). Ademais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se pessoalmente a Dra. Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP 122.519, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato celebrado com o coautor Itamar Ribeiro. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
15/10/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 DESPACHO Por ora, apresente a Dra. Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP 122.519, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato celebrado com o coautor Itamar Ribeiro. Providencie a Secretaria a nomeação de advogado perante o sistema AJG, a fim de representem os autores em juízo. Em seguida, cumpra-se integralmente o despacho ID 57451125. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
28/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 DESPACHO Por ora, apresente a Dra. Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP 122.519, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato celebrado com o coautor Itamar Ribeiro. Providencie a Secretaria a nomeação de advogado perante o sistema AJG, a fim de representem os autores em juízo. Em seguida, cumpra-se integralmente o despacho ID 57451125. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
10/09/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 21:17
Petição (Renúncia de mandato)
10/08/2021, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 DESPACHO Ante o decurso do prazo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente intime-se pessoalmente a advogada da parte autora, Dra. Aparecida Araújo Rosa da Silva, OAB/SP 122.519, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o despacho ID 55440457. No silêncio, desconstituo a advogada do encargo de patrocinar a causa. Providencie a Secretaria a nomeação de novo advogado pelo sistema AJG para representar os autores na presente demanda. Regularizada a representação processual, intime-se a parte autora e a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição ID 54928755 e manifestação do assistente técnico constante do ID 54928757. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogados do(a)
REU: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 DESPACHO Manifeste-se a advogada dos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão retro, que noticia sua aposentadoria e o seu desligamento dos quadros da Assistência Judiciária Gratuita. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 D E S P A C H O ID 49053575 – O pedido de complementação do laudo feito pelo litisdenunciado corresponde a manifesta irresignação com as conclusões do perito oficial, não propriamente a dúvidas em relação ao conteúdo desse laudo. Assim, deveria ser objeto de considerações por assistente, não cabendo o direcionamento dos questionamentos em busca de mudança de posicionamento do expert. Considerando que havia sido indicado assistente, bem assim que se trata de processo da Meta 2 do CNJ, concedo prazo de 15 dias a fim de que o litisdenunciado apresente laudo de assistente envolvendo as questões que levanta. Apresentado, vista às demais partes. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, 11 de maio de 2021. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 D E S P A C H O ID 49053575 – O pedido de complementação do laudo feito pelo litisdenunciado corresponde a manifesta irresignação com as conclusões do perito oficial, não propriamente a dúvidas em relação ao conteúdo desse laudo. Assim, deveria ser objeto de considerações por assistente, não cabendo o direcionamento dos questionamentos em busca de mudança de posicionamento do expert. Considerando que havia sido indicado assistente, bem assim que se trata de processo da Meta 2 do CNJ, concedo prazo de 15 dias a fim de que o litisdenunciado apresente laudo de assistente envolvendo as questões que levanta. Apresentado, vista às demais partes. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, 11 de maio de 2021. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 15:39
Publicação
29/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELI DE SOUZA RIBEIRO, ITAMAR RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519 Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA - SP122519
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE APARECIDO GARDENAL CABRERA Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGO GIMENEZ CABRERA - SP358875 A T O O R D I N A T Ó R I O TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no documento ID 47566336. ANDERSON DA SILVA NUNES Diretor de Secretaria
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008117-93.2016.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
26/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:00
Mero expediente
09/12/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2020, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 07:00
Publicação
03/08/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 07:00
Mero expediente
01/07/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 14:05
Ato ordinatório
08/05/2020, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 07:00
Ordenação de entrega de autos
23/03/2020, 15:37
Mero expediente
18/03/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 15:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2019, 15:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/09/2019, 13:23
Mero expediente
26/08/2019, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 16:42
Mero expediente
17/05/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:20
Mero expediente
20/02/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2019, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2019, 17:25
Mero expediente
26/11/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:04
Recebimento
05/11/2018, 15:40
Entrega em carga/vista
29/10/2018, 14:49
Publicação
17/10/2018, 09:29
Mero expediente
10/10/2018, 13:53
Conclusão (para julgamento)
06/08/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:12
Recebimento
17/05/2018, 10:08
Remessa (outros motivos)
15/05/2018, 18:42
Mero expediente
15/05/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 14:10
Petição (Contestação)
28/09/2017, 15:44
Recebimento
26/09/2017, 18:05
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:30
Recebimento
21/07/2017, 18:44
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:21
Recebimento
29/05/2017, 17:36
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:50
Petição (Contestação)
28/11/2016, 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2016, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação