Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO AURELIO DEVICARI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO AURELIO DEVICARI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCO AURELIO DEVICARI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que o processo, após a sessão de 08.04.2019, em que este Relator proferiu voto negando provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo E. Desembargador Federal Carlos Delgado, e suspenso o julgamento diante do pedido de vista da E. Desembargadora Federal Inês Virgínia, foi equivocadamente incluído em pauta de julgamento por diversas vezes por inconsistências no programa do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Observa-se também, que em na sessão de 12.08.2019, o voto deste Relator foi erroneamente reapresentado, considerando que o julgamento se encontrava suspenso para apresentação de voto vista pela E. Desembargadora Federal Inês Virgínia, gerando um tumulto processual, inclusive com pedido de vista pelo E. Desembargador Carlos Delgado Por todo o relatado, apresento a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão de 12.08.2019, convalidando o julgamento iniciado na sessão de 08.04.2019 no estado em que se encontrava, determinando o encaminhamento dos autos à E. Desembargadora Federal Inês Virgínia para vista e oportuna apresentação de voto em sessão a ser por ela designada. Por fim, esclareço que quanto aos documentos acostados aos autos pelo Apelante após o início do julgamento, entendo que não podem ser objeto de deliberação, considerando que não são aptos por si só a fazer a prova da alegada incapacidade, o que demandaria a realização de nova perícia médica, ato incompatível com esta fase processual, restando mantido o voto anteriormente apresentado em sua totalidade. É o que proponho. VOTO-VISTA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Pedi vista dos autos para melhor examinar o processo. Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa. Por outro lado, o documento constante do ID5042744 atestam que o último recolhimento refere-se à competência de 03/2012, o que conduz à conclusão de que, em 06/08/2014, data do pedido administrativo (ID5042742), a parte autora já havia perdido a condição de segurado da Previdência. Desse modo, ausente a incapacidade laboral e demonstrada a perda da condição de segurado da Previdência, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, nem mesmo o auxílio-doença. Também não é o caso de se conceder o amparo social à pessoa com deficiência, pois não restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é portadora de deficiência, na forma prevista na lei.
APELANTE: MARCO AURELIO DEVICARI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PARA VOTO VISTA. REINSERÇÃO INDEVIDA EM PAUTA DE JULGAMENTO COM REALIZAÇÃO DE SEGUNDO JULGAMENTO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE VOTO VISTA. 1. Processo reincluído em pauta reiteradas vezes após a suspensão do julgamento inicial em que proferido voto do Relator no sentido de negar provimento ao recuso, com subsequente pedido de vista. 2. Realização equivocada de segundo julgamento pelo Relator. Nulidade. Restabelecimento do primeiro julgamento, com o encaminhamento dos autos ao julgador que requereu vista dos autos para exame e oportuna apresentação de voto. 3. Questão de ordem acolhida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.01.2012 e, sucessivamente, de auxílio-doença a partir de 27.08.2014, ou em não sendo o caso, do benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS). O recurso foi levado a julgamento na sessão de 04.04.2019, tendo este Relator, após a realização de sustentação oral pela I. Advogada do autor, Dra. Andressa Ruiz Cereto, OAB/SP nº 272.598, lhe negado provimento, no que foi acompanhado pelo voto do E. Desembargador Federal Carlos Delgado. Na sequência, a E. Desembargadora Federal Inês Virgínia pediu vista dos autos para melhor analisar a questão, ficando o julgamento suspenso (ID 50398874). O feito foi reincluído em pauta para julgamento na sessão de 27.05.2019 (ID 56395330), tendo sido adiado. Na sequência, houve nova inclusão em pauta para a sessão designada para 29.07.2019 (ID 73206951), ocasião em que julgamento foi novamente adiado (ID 66152408). Pautado para 12.08.2019, foi novamente realizada sustentação oral pela I. Representante do autor, e após a leitura do voto por este Relator, pediu vista dos autos o Revisor, o Desesmbargador Carlos Delgado, aguardando para votar a Desembargadora Federal Inês Virgínia (ID 89582815). Após, o processo foi novamente incluído na pauta de 23.09.2019 (ID 90327387), ocasião em que foi retirado de julgamento. Juntadas petições e documentos médicos pelo apelante, requerendo a redesignação de sessão e julgamento (IDs 91910277, 91910279, 91910281, 104228796, 104228797, 104228798) É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acompanhando o voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000387-24.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, PROFERIU VOTO-VISTA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHANDO O VOTO DO ILUSTRE RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.